TJMA - 0000498-95.2018.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 09:26
Arquivado Provisoriamente
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01/08/2022 16:55
Recebidos os autos
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08/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:03
Recebidos os autos
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22/03/2022 11:01
Recebidos os autos
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04/12/2021 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
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23/10/2021 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
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20/09/2021 19:53
Juntada de apelação cível
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20/09/2021 18:29
Juntada de apelação cível
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20/09/2021 18:28
Juntada de apelação cível
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02/09/2021 00:57
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000498-95.2018.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA GUIA TAVARES DA SILVA DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Paraibano/MA, data do sistema.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA, respondendo.
Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. -
24/08/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 12:44
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2021 18:39
Conclusos para julgamento
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20/06/2021 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 10:10 Vara Única de Paraibano .
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20/06/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0000498-95.2018.8.10.0104 Ação: [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente: MARIA DA GUIA TAVARES DA SILVA DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes acima descritas , para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 16/06/2021 10:10 horas, pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Terça-feira, 27 de Abril de 2021.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Judiciário, que digitei. -
27/04/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/06/2021 10:10 em/para Vara Única de Paraibano .
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22/04/2021 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:05
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:05
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 01:50
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 12:42
Juntada de protocolo
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08/12/2020 12:19
Juntada de laudo
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12/11/2020 01:47
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 22:29
Juntada de protocolo
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09/11/2020 22:26
Juntada de Certidão
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24/10/2020 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:33
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:44
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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09/10/2020 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 18:29
Juntada de Certidão
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20/07/2020 20:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/07/2020 20:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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