TJMA - 0800633-39.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:25
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIELA ZINI BOZARDI em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 06:27
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800633-39.2021.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIELA ZINI BOZARDI - RS101077, KARINE DE BACCO GEREMIA - RS92961 PARTE RÉ: I.
B.
MIRANDA CALCADOS - ME ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
De outra banda, embora se trate de processo afeito ao rito comum, como o pedido de desistência foi formulado antes da citação, não há necessidade de concordância da parte contrária.
Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Riachão/MA Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão" -
10/07/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 14:21
Extinto o processo por desistência
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03/01/2023 14:15
Juntada de petição
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08/08/2022 16:28
Decorrido prazo de DANIELA ZINI BOZARDI em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:38
Juntada de petição
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16/07/2022 16:33
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800633-39.2021.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA ZINI BOZARDI - RS101077 PARTE RÉ: I.
B.
MIRANDA CALCADOS - ME ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Apesar da plausibilidade de deferir o pedido de ID 62466140, ao consultar o sistema, este magistrado detectou que a empresa executada não mantém qualquer relação com o sistema bancário, razão pela qual tornou-se impossível a pesquisa SISBAJUD, conforme documento anexo.Assim, abra-se vistas à parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens pertencentes ao demandado, livres e desembaraçados, para continuidade da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do Art. 921, III do CPC.Havendo manifestação, ascendam os autos conclusos.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), Segunda-feira, 11 de Julho de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
12/07/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 07:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 07:26
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:44
Juntada de petição
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19/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:33
Juntada de petição
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28/02/2022 09:46
Decorrido prazo de I. B. MIRANDA CALCADOS - ME em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 12:06
Juntada de diligência
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13/12/2021 22:34
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 23:07
Conclusos para despacho
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25/08/2021 23:07
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:15
Juntada de petição
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11/05/2021 17:00
Juntada de petição
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29/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800633-39.2021.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA ZINI BOZARDI - RS101077 PARTE RÉ: I.
B.
MIRANDA CALCADOS - ME FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " Intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos pertinentes, já que, embora fale em um suposto cumprimento de sentença, não juntou a própria sentença, não juntou o título executivo.
Fala-se em um acordo, mas este também não veio aos autos, enfim, não se sabe exatamente do que se trata, já que apenas os cálculos foram juntados. Após, ascendam os autos conclusos para decisão. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), 25 de março de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
27/04/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 08:48
Conclusos para despacho
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23/03/2021 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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