TJMA - 0814172-62.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:10
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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07/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
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22/04/2021 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814172-62.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: COMPRECOL-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se da execução de título extrajudicial, onde as partes noticiaram a celebração de acordo (id 39919627), pugnando, assim, pela homologação jurisdicional. É o relatório.
Decido.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, DETERMINANDO a suspensão do feito até o termo do referido prazo ou manifestação da Exequente.
Findo o prazo, independente de nova intimação, a Exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo.
Transcorrido o prazo (06/01/2024), CERTIFIQUE-SE e conclusos para sentença de extinção (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO), a ser prolatada nos termos do art. 925, do CPC/2015.
Determino que os autos permanecem em arquivamento provisório.
Em caso de descumprimento da avença, deverá a parte exequente solicitar o desarquivamento e, por consequência, início aos atos executivos ou qualquer medida admitida em direito.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios, na forma acordada.
Intimem-se.
São Luís, 16 de abril de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
20/04/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 08:50
Homologada a Transação
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18/01/2021 12:25
Juntada de petição
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04/11/2020 11:01
Conclusos para despacho
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04/11/2020 07:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 11:55
Juntada de petição
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23/10/2020 00:12
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 09:17
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2020 15:25
Juntada de penhora não realizada
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10/09/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 09:25
Conclusos para despacho
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05/02/2020 10:43
Juntada de Certidão
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30/10/2019 17:41
Juntada de petição
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23/10/2019 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2019 07:14
Juntada de diligência
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26/09/2019 16:41
Expedição de Mandado.
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26/09/2019 10:19
Juntada de Mandado
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05/09/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 10:53
Juntada de petição
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22/04/2019 14:34
Conclusos para despacho
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29/01/2019 15:34
Juntada de petição
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27/01/2019 02:11
Decorrido prazo de COMPRECOL-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 25/01/2019 23:59:59.
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23/01/2019 11:13
Juntada de diligência
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23/01/2019 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2018 15:58
Expedição de Mandado
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12/12/2018 15:50
Juntada de Mandado
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11/12/2018 16:41
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2018 03:01
Decorrido prazo de COMPRECOL-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 23/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 18:43
Juntada de petição
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13/10/2018 00:13
Juntada de diligência
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13/10/2018 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2018 08:50
Expedição de Mandado
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17/09/2018 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/07/2018 10:25
Juntada de Mandado
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11/05/2018 16:11
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/01/2018 14:37
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2017 00:15
Decorrido prazo de COMPRECOL-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 12/12/2017 23:59:59.
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22/11/2017 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2017 11:51
Expedição de Mandado
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16/11/2017 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2017 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2017 17:29
Conclusos para despacho
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02/05/2017 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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