TJMA - 0843773-50.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 05:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 22:10
Juntada de petição
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22/07/2024 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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03/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:46
Juntada de petição
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23/10/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 08:03
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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12/06/2023 16:02
Juntada de petição
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27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DIEGO PATRESE PEIXOTO FRANCO em 26/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:14
Juntada de petição
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16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2022 23:08
Conclusos para decisão
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14/05/2022 23:08
Juntada de Certidão
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14/05/2022 23:07
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:53
Juntada de contrarrazões
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28/04/2022 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2022 23:59.
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07/03/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
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05/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:11
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:58
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 12:29
Juntada de petição
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05/05/2021 14:04
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843773-50.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIEGO PATRESE PEIXOTO FRANCO, EDIANE GOMES RODRIGUES CASA NOVA, FILIPI FARIAS ANDRADE, LUCELIA PEREIRA DE SOUSA, IONE OLIVEIRA RODRIGUES DAMASCENO, REJANNY MONTEIRO PEREIRA, PEDRO RIBEIRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, MELISSA RAMOS GONCALVES DE OLIVEIRA REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por DIEGO PATRESE PEIXOTO FRANCO, EDIANE GOMES RODRIGUES, FILIPI FARIAS ANDRADE, LUCELIA PEREIRA DE SOUSA, IONE OLIVEIRA RODRIGUES DAMASCENO, REJANNY MONTEIRO PEREIRA, PEDRO RIBEIRO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR e MELISSA RAMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do PITÁGORAS-SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA, perseguindo a garantia de colar grau junto com a turma regular de Ciências Contábeis e a chance de garantir a realização da cadeira de Estudos Dirigidos por prova substitutiva ou outro meio, na medida em que alegam que não podem ser responsabilizados pelas falhas de sistema que obstaram o aproveitamento exigido.
Deduzem que são alunos regularmente matriculados no curso de Ciências Contábeis do Pitágoras e que concluíram o último período em junho de 2016, mas foram impedidos de colar grau porque às vésperas da cerimônia foram surpreendidos com a notícia de reprovação na disciplina de Estudos Dirigidos oferecida através de Ambiente de Aprendizagem Virtual- AVA.
Destacam que referida disciplina foi pensada para suprir a carga horária imprescindível a atividades extracurriculares, mas sem exigência de que fosse cursada em um período certo, com previsão, inclusive, da possibilidade de substituição por atividade extracurricular diversa.
Apontam que, em diferentes ocasiões, não conseguiram ter acesso ao sistema virtual por motivos técnicos, situação essa que sempre fora comunicada à coordenação do curso, a qual se comprometia a solucionar a questão, porém nunca fez.
Ressaltam que somente ao fim do período cursado tiveram conhecimento da existência de faltas e reprovações na matéria e sublinham que até o período passado, a faculdade aplicava uma prova de recuperação para os assim reprovados, a qual fora excluída inadvertidamente, ferindo o princípio da não surpresa.
Apontam que um outro estudante consta na lista de alunos aptos à colação de grau apesar de também reprovado na disciplina discutida, o que evidenciaria um tratamento diferenciado entre pessoas nas mesmas condições.
Requerem, por conta de tudo isso, tutela provisória no sentido de determinar à requerida que realize provas substitutivas ou recurso a outro meio capaz de suprir as falhas do sistema, admitindo os prejudicados na colação de grau agendada e a confirmação, no mérito, da liminar.
Em decisão inaugural, a antecipação foi concedida.
Na contestação apresentada, a acionada alegou que a questão já foi resolvida no bojo da ação civil pública de n. 0844193-55.2016 onde firmou-se acordo possibilitando a colação de grau dos alunos que ingressaram com processo individual, pugnando pela extinção do feito.
Reforçou o cumprimento da liminar, rechaçou a inversão do ônus da prova e, sem maiores fundamentos, pediu pela improcedência da demanda.
Intimada para réplica, a parte autora, nada providenciou.
Instados a especificar provas, somente os requerentes pugnaram pelo julgamento imediato. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois a questão é exclusivamente de direito e as partes não manifestam interesse na produção de outros elementos de convicção diversos daqueles que já estão encartados no feito.
No mais, a coisa julgada alegada não prospera.
O art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente exclui a configuração da litispendência e da coisa julgada em relação às ações individuais propostas, mesmo na hipótese de resolução da demanda coletiva.
Na hipótese, a parte autora não pugnou pela suspensão do feito por conta do ajuizamento ou processamento da ação coletiva para beneficiar-se do resultado dela, de modo que persiste este procedimento de forma autônoma independente do desate do outro.
Como dito, a legislação consumeirista oferece duas opções ao demandante a título individual, possibilitando a ele se beneficiar da coisa julgada favorável que se formar na ação coletiva, conforme o que escolher.
Neste caso específico, os autores resolveram dar prosseguimento à sua ação concomitantemente com a coletiva, pelo que não serão alcançados pelos efeitos da sentença homologatória do acordo, a qual não afetará sua demanda, não obstante possuir seus efeitos erga omnes ou ultra partes, risco a que se sujeitam por não terem requerido a suspensão deste expediente até a formação da coisa julgada por lá.
O pedido de suspensão, repise-se é faculdade do autor, o qual não aderiu nesta causa.
No mérito, a procedência se impõe.
Os autores não podem ser privados das solenidades de formatura se não deram causa para reprovação e as faltas registradas na disciplina ofertada em ambiente virtual ocorreram por falha no sistema reconhecida pela faculdade.
Os percalços não podem ser transferidos para os concludentes, de modo a prejudicá-los.
O erro operacional da instituição de ensino superior deve ser por esta suportado.
Tanto é assim que outros prejudicados ingressaram com ação coletiva e a ré reconheceu sua falta e firmou acordo obrigando-se a permitir a conclusão a todos que ajuizaram processo individual e comprovaram o cumprimento da grade curricular até data que estipulou.
As oscilações no ambiente virtual impediram o registro de presença e conduziram a reprovação por falta exclusivamente por desorganização da requerida que nada providenciou mesmo quando informada da situação.
Evidente a falha na prestação do serviço já que deixou de entregar aos alunos opção para resolver o imbróglio.
Ao contrário, suprimiu a possibilidade de avaliação alternativa prevista anteriormente para estas hipóteses, sem comunicação ou justificativa.
Não podemos descuidar que estamos diante de uma relação de consumo, consoante se depreende dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei 8078/90.
Por conta disso, a instituição de ensino deve se responsabilizar pela boa e regular prestação do serviço educacional ofertado aos estudantes, zelando pela qualidade, continuidade, fluidez, inclusive com constante manutenção em operação do seu sistema, reabrindo prazos, prevendo atividades, ofertando ferramentas para aqueles que, por defeito não conseguirem acessá-lo ou entregar atividades.
A responsabilidade, nestas situações, sublinhe-se, é objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados, independente de culpa, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”.
Para afastar sua obrigação, seria necessário que a demandada comprovasse a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do aluno ou de terceiro.
Contudo, o contato estabelecido e comprovado pelos documentos anexados a proemial confirmam a existência da instabilidade do ambiente e que a requerida foi devidamente comunicada a este respeito.
O prejuízo alcançou uma turma inteira e não se restringiu aos indivíduos que ocupam o polo ativo desta ação tanto que embasaram ação coletiva na vara específica, o que comprova que a reprovação não se deu por desídia dos demandantes.
Ao contrário, apesar das faltas alcançaram nota em atividade avaliativa vinculada à disciplina.
Restou suficientemente comprovado pelos discentes a tentativa reiterada de acesso e a provocação da faculdade para providências.
Todavia, a ré não demonstrou que o sistema estava operante e disponível, pois sequer impugnou os fundamentos da inicial, limitando-se a suscitar coisa julgada e rebelar-se contra a inversão do ônus da prova, devendo ser responsabilizada pelo que acarretou.
Pecou a acionada por não primar pela regularidade do acesso e pelo retorno às solicitações dos alunos.
O sistema AVA – Ambiente Virtual de Aprendizagem- não funcionou adequadamente e os autores não foram devidamente orientados no sentido do que precisariam fazer diante desta constatação para supressão das faltas e obtenção da aprovação.
A requerida quedou-se inerte e não trouxe ao feito elementos probatórios capazes de infirmar a tese dos educandos de que o ambiente não lhes serviu de forma apropriada.
Afora isso, furtou-se de conferir uma alternativa que evitasse maiores transtornos, suprimindo prova escrita antes prevista que permitiria o crédito e a conclusão do curso, sem dar explicação razoável para a alteração.
Além de tudo isso, estabeleceu tratamento diferenciado entre consumidores na mesma conjuntura, pois tendo preterido os demandantes da colação fez constar da mesma lista aluno igualmente reprovado na mesma disciplina.
Indispensável, pois a confirmação da liminar.
Isto posto, julgo procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada deferida, condenado a requerida a oferecer alternativas aos requerentes para concluir a atividade de Estudos Dirigidos, reconhecendo o direito dos autores a colação de grau definitiva.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência este últimos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I., Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
27/04/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 14:25
Julgado procedente o pedido
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07/08/2020 15:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 22:57
Juntada de Certidão
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08/07/2020 02:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 04:37
Decorrido prazo de DIEGO PATRESE PEIXOTO FRANCO em 06/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 11:11
Juntada de petição
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26/06/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 16:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2020 15:53
Juntada de Certidão
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20/02/2020 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/02/2020 23:59:59.
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02/01/2020 16:31
Juntada de petição
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29/11/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 10:51
Juntada de Ato ordinatório
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19/04/2019 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2016 12:56
Conclusos para despacho
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14/10/2016 12:55
Juntada de termo
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03/10/2016 16:27
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2016 17:31
Juntada de mandado
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17/08/2016 16:03
Juntada de termo
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16/08/2016 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2016 12:39
Audiência conciliação designada para 14/09/2016 09:00.
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25/07/2016 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/07/2016 10:35
Expedição de Mandado
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25/07/2016 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2016 16:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2016 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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