TJMA - 0805320-24.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 11:43
Juntada de petição
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26/09/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/09/2022 09:00
Realizado cálculo de custas
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23/09/2022 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:32
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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04/09/2022 14:07
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 26/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/07/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/07/2022 08:28
Realizado cálculo de custas
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12/07/2022 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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17/05/2022 04:38
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:04
Juntada de protocolo
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01/12/2021 09:38
Juntada de protocolo
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30/11/2021 09:46
Juntada de petição
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26/11/2021 14:39
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:35
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 13:53
Juntada de Alvará
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17/11/2021 08:37
Juntada de Alvará
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04/11/2021 05:30
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805320-24.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [] REQUERENTE(S) : AMANDA CONCEICAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB/MA 10100-A.
REQUERIDA(S) : A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23495.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) AMANDA CONCEICAO DE SOUSA e A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805320-24.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de pedido de "Cumprimento de Sentença" apresentado no dia 25.05.2021 por Amanda Conceição de Sousa em face de A.
Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda (ID. 46296086), quanto à sentença proferida em 22.04.2021 (ID. 44174756), no valor de R$ 2.533,08 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e oito centavos).
Eis que, em 30.07.2021, a parte requerida acosta aos autos, na ID. 49951368, depósito judicial do valor, porém impugna os cálculos apresentados pela exequente, uma vez que foram incluídos indevidamente multa e honorários quando o pagamento foi realizado dentro do prazo legal (ID. 49951367).
Face divergência de valores, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que especificou como valor devido R$ 2.131,93 (dois mil, cento e trinta e um reais e noventa centavos), conforme planilha de ID. 54272122. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Além disso, de acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante o exequente, conforme petição e documentos.
Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará judicial do valor de R$ 2.131,93 (dois mil, cento e trinta e um reais e noventa centavos) em favor da parte autora e seu advogado, conforme planilha atualizada da Contadoria Judicial (ID. 54272122), respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais.
Paralelamente, defiro pedido de restituição do valor remanescente de R$ 401,15 (quatrocentos e um reais e quinze centavos) para a parte ré, observando também a Resolução GP nº 442020.
Por fim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore planilha de cálculo das custas processuais finais de responsabilidade da parte ré, com base na sentença de ID. 44174756, fazendo-se, em seguida, a intimação do réu para promover o respectivo pagamento.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 28 de outubro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
28/10/2021 14:56
Juntada de petição
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28/10/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2021 07:23
Conclusos para decisão
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13/10/2021 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/10/2021 07:47
Conta Atualizada
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07/10/2021 08:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:47
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:47
Juntada de termo
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22/09/2021 14:01
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DE SOUSA em 21/09/2021 23:59.
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03/09/2021 05:19
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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01/09/2021 15:27
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805320-24.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [] REQUERENTE(S) : AMANDA CONCEICAO DE SOUSA REQUERIDA(S) : A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de AMANDA CONCEICAO DE SOUSA, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
25/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2021 00:32
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:32
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 17:12
Juntada de petição
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07/07/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2021 12:17
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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25/05/2021 15:50
Juntada de petição
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22/05/2021 04:15
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DE SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:15
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:01
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DE SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:01
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805320-24.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CONCEICAO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 RÉU: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por AMANDA CONCEIÇÃO DE SOUSA em face de A.
REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
A Autora relata que no segundo semestre de 2018 ingressou no curso de Direito fornecido pela instituição de ensino Requerida, sob a matrícula nº 182160086, através de financiamento estudantil PRAVALER junto à empresa BV Financeira.
Aduz que mensalmente a instituição financeira supracitada repassa os valores correspondentes às mensalidades à Faculdade Ré, ficando a parte Autora responsável pelo pagamento das parcelas diretamente ao banco quando do término do semestre cursado.
Narra que no primeiro semestre do ano de 2020 foi informada pela Requerida que constavam duas pendências financeiras referentes a mensalidades do segundo semestre de 2019, débito o qual alega ser indevido, pois a semestralidade foi integralmente quitada pela BV Financeira através do programa de financiamento supramencionado.
Com isso, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a Requerida seja impedida de incluir o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos pendentes, além de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Postergada a apreciação da liminar para após a manifestação da parte Requerida (ID 32121527).
Em sede de Contestação (ID 34516958), a Ré suscita, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.
Nas razões meritórias, sustenta que os débitos cobrados referem-se a ajustes feitos pela parte Autora em sua grade curricular de disciplinas, gerando um faturamento residual não coberto pelo Banco, pelo que requer a improcedência da demanda.
Réplica em ID 34932540 ratificando os termos da inicial.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito.
Sendo o que cabia relatar, passo à DECISÃO.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Cumpre destacar que não deve prosperar a preliminar de indeferimento do benefício de assistência judiciária, pois a parte Autora é estudante e, mediante os documentos juntados em ID 30709819, comprova a sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.
Destarte, rejeito a referida preliminar suscitada pela parte Requerida e passo à análise do mérito.
Versa a lide em torno de suposta falha na prestação de serviços consistente na cobrança de mensalidades já pagas pela instituição financeira com a qual a parte Autora realizou programa de financiamento estudantil. À luz da inversão do ônus da prova determinada por este juízo em decisão de ID 32121527, cabe à Reclamada comprovar, através de documentos que atestem a inadimplência da parte Autora, que as cobranças em comento são devidas (art. 6º, VIII, do CDC).
Todavia, compulsando os autos e os documentos acostados à defesa, verifico que a Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, limitando-se a afirmar em sua Contestação que a Autora realizou alterações em sua grade curricular que culminaram nas dívidas pendentes, porém sem fazer prova de qualquer contratação de outras disciplinas pela Requerente.
Por outro lado, a parte Autora juntou em ID 34932550 uma imagem do procedimento de solicitação nº 00987548 instaurado, no qual a parte Reclamada admite que “após análise, identificamos que as parcelas 21 e 31 são indevidas de cobrança.
Sendo assim, as parcelas foram ajustadas junto ao Pravaler e a negociação realizada para as parcelas foi estornada.
Informamos que você possui dois créditos disponíveis, sendo: [...]”.
Inclusive, o fato de a parte Autora ter conseguido renovar o financiamento para o primeiro semestre de 2020 e, por conseguinte, se matricular no respectivo período, demonstra que esta estava adimplente perante a faculdade.
Nesse sentido, se a parte Requerida não comprova que Reclamante contratou outras disciplinas além daquelas acobertadas pelo financiamento estudantil, tem-se que houve efetivamente uma cobrança por um serviço não ofertado ao consumidor.
No mesmo sentido, há decisão: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA DE MENSALIDADE DE FACULDADE – CURSO 100% COBERTO PELO FIES.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A fixação do valor arbitrado a título de dano moral deve observar a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.
Além disso, deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto. (TJ-MS - APL: 08425807720158120001 MS 0842580-77.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019) Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando agora apurar os danos decorrentes da conduta ilícita da requerida.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
Com base neste entendimento, tenho que tal indenização deva ser fixada em valores razoáveis que cumpram a função indenizatória e pedagógica, sem, no entanto, implicar em enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados pela Requerida referentes ao segundo semestre de 2019.
Ainda, CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, computados juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária com base no INPC, a contar da presente decisão.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
27/04/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2020 01:04
Conclusos para julgamento
-
22/10/2020 01:04
Juntada de termo
-
21/10/2020 14:00
Juntada de petição
-
10/10/2020 07:48
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DE SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:37
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DE SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:23
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DE SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:21
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DE SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:31
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:18
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:17
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:16
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 01/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 18:12
Juntada de petição
-
17/09/2020 00:48
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:09
Juntada de petição
-
20/08/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 15:26
Juntada de termo
-
19/08/2020 17:09
Juntada de contestação
-
31/07/2020 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 09:53
Juntada de diligência
-
23/07/2020 01:28
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DE SOUSA em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 07:30
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 07:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:36
Juntada de termo
-
06/05/2020 11:30
Juntada de petição
-
22/04/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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