TJMA - 0806323-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 22:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 22:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ADALBERQUE DE SOUZA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 16:58
Denegado o Habeas Corpus a ADALBERQUE DE SOUZA SILVA - CPF: *31.***.*15-04 (PACIENTE)
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08/06/2021 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2021 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2021 14:28
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2021 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 20:36
Juntada de parecer
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13/05/2021 01:32
Decorrido prazo de ADALBERQUE DE SOUZA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 09:24
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2021 01:25
Decorrido prazo de ADALBERQUE DE SOUZA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 0806323-03.2021.8.10.0000 PACIENTE: ADALBERQUE DE SOUZA SILVA ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL, VALERIA CRUZ LIMA e CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA-MA D E C I S Ã O Indefiro o pedido de reconsideração de id 10160244, eis que do contexto fático se nos trazido, ao menos em tese, numa primeira análise a não se vislumbrar equívoco do juízo impetrado ao decretar o preventivo ergástulo do aqui paciente, haja vista, consigo, não só apreendida substância entorpecente como também apetrechos para sua comercialização, situação a denotar manifesta necessidade de resguardo a ordem pública, daí porque, ante o não configurar prima facie do fumus boni iuris, é que, neste momento, denego a pretendida liminar. Outrossim, determino o retorno destes à competente coordenadoria ao fito de que ali aguardado a fluência do prazo concedido para que o juízo impetrado preste as requisitadas informações, após o que, mediante devida certificação nos autos, sejam encaminhados, de logo, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 23 de abril de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
23/04/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 17:22
Juntada de malote digital
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22/04/2021 15:24
Juntada de petição
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22/04/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 0806323-03.2021.8.10.0000 PACIENTE: ADALBERQUE DE SOUZA SILVA ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL, VALERIA CRUZ LIMA e CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA-MA D E C I S Ã O De início, vejo que a impetração carece de prova pré-constituída, essencial e indispensável ao seu manuseio.
Assim, entendo, de logo, não merecedora de acolhimento a alegação liminar, em razão de carente o produzido acervo da indispensável comprovação do ato judicial tido por violador a direito de ir e vir, como que, decreto de prisão preventiva.
Assente esse firmar no fato de que aos autos sequer juntado o apontado ato tido por violador a direito de ir e vir, se nos impossibilitando não só conhecer dos motivos da decretação, como também a aferição da análise dos autorizativos requisitos do pleito liminar (fumus boni iuris e periculum in mora).
Diante da demonstrada precariedade da prova pré-constituída, hei por bem, de logo, indeferir o pleito liminar, determinando a intimação dos impetrantes para que, no prazo de cinco dias, procedam a juntada do ato tido por ilegal (DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA e demais ato judicial posterior se lha mantendo), ou na impossibilidade de assim proceder, justificado o motivo, sob pena de indeferimento de plano.
Em tempo, requisitem-se informações junto ao juízo impetrado, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, servindo, de logo, a presente, como mandado para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
20/04/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
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20/04/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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