TJMA - 0801976-07.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 19:12
Juntada de protocolo
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21/07/2021 11:50
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2021 07:11
Juntada de Alvará
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19/07/2021 14:05
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2021 09:20
Juntada de petição
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18/07/2021 14:36
Juntada de petição
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11/06/2021 12:08
Conclusos para decisão
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11/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:06
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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21/05/2021 19:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 10:12
Juntada de petição
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29/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801976-07.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA AGUIAR DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Relatório Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora questiona descontos efetuados em sua conta bancária, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
Argumenta que, apesar dos descontos mensais, no importe de R$ 281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos), nunca autorizou tal contratação, sendo, portanto, descontos indevidos.
Questiona, portanto, o contrato nº 811909216.
Desta forma, requer a devolução do indébito, em dobro, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos, entre estes extratos bancários demonstrando os descontos, referente ao suposto contrato (ID 39057225).
Decisão de deferimento da tutela antecipada e despacho de citação (ID 39068397).
Contestação apresentada pelo banco requerido argumentando que a contratação fora realizada de forma regular, sendo esta por meio de simples procedimento da autora, junto à instituição financeira (ID 42732972).
Realizada audiência de conciliação (ID 42771380), não houve acordo entre as partes, assim como manifestaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Retornam os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de o empréstimo consignado no valor de R$ 10.209,68 (dez mil, duzentos e nove reais e sessenta e oito centavos ), relativo ao suposto contrato n° 811909216 .
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização do empréstimo regularmente, contudo, não juntou instrumento contratual.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou à sua contestação o contrato relativo ao empréstimo questionado, tampouco prova de que realizou o depósito atinente ao valor supostamente contratado.
Assim, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do autor, porquanto não comprovou a existência do contrato impugnado.
Não é razoável que o demandado não tenha juntado o contrato que ele mesmo teria firmado com o demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do consumidor, efetuando descontos sem o aval da parte demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a parte requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte demandante alega que efetuou o pagamento, até o ajuizamento da ação, da importância de R$ 5.059,80 (cinco mil e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), que é o resultado do somatório das parcelas adimplidas (18 parcelas de R$ 281,10).
Demonstrados os descontos, sem qualquer autorização para tal, torna-se evidente a ocorrência de má-fé, logo incidente o Art. 42 do CDC, que determina a devolução de forma dobrada, perfazendo o montante de R$ 10.119,60 (dez mil, cento e dezenove reais e sessenta centavos).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de nº 811909216 (relativo ao empréstimo em questão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ 10.119,60 (dez mil, cento e dezenove reais e sessenta centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; 3.
Condenar o réu ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação nas mesmas condições do item 2; 4.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais ) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ. 5.
Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Cópia da presente servirá como mandado.
Riachão (MA), 5 de abril de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
27/04/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:12
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 14:45 Vara Única de Riachão .
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18/03/2021 08:14
Juntada de contestação
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08/03/2021 17:00
Juntada de protocolo
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12/02/2021 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 13:37
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 14:45 Vara Única de Riachão.
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10/12/2020 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2020 09:08
Conclusos para decisão
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10/12/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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