TJMA - 0800969-17.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 09:57
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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24/09/2021 09:21
Decorrido prazo de ISAIAS FIORAVANTE em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 03:41
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800969-17.2021.8.10.0058 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR(A)(ES): ISAIAS FIORAVANTE ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE RICARDO PESTANA DUARTE - MA16382 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ISAIAS FIORAVANTE em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Petição da parte autora manifestando interesse em desistir do feito – ID 45565942. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que a parte noticia seu interesse em desistir do feito, não havendo óbice a tanto, uma vez que o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação. DISPOSITIVO Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC. Sem custas em razão da desistência prematura. Sem honorários, porque não houve contestação. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 25 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
27/08/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 14:52
Extinto o processo por desistência
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12/05/2021 22:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 22:02
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:28
Juntada de petição
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22/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800969-17.2021.8.10.0058 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR(A)(ES): ISAIAS FIORAVANTE ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE RICARDO PESTANA DUARTE - MA16382 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Por encontrar-se destituída de alguns dos elementos fundamentais ao recebimento da ação, determino a intimação da autora, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento e arquivamento prematuro do feito (§ único do artigo 321 do CPC), emendar a inicial, a fim de: declarar a qualificação profissional do autor e comprovar, com documento idôneo, a alegada hipossuficiência econômico-financeira, ou, caso entenda pertinente, recolher as custas processuais que o caso exige; declarar autênticas, sob pena de responsabilidade pessoal, as cópias dos documentos colacionados aos autos; apresentar cópias dos documentos pessoais e o endereço eletrônico do autor.
Intime-se.
Observadas as diligências acima determinadas e decorrido o assinado prazo, voltem conclusos. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 16 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível -
20/04/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 11:23
Conclusos para decisão
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15/04/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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