TJMA - 0000161-80.2012.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:47
Juntada de Mandado
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18/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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20/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:17
Outras Decisões
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19/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
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05/04/2022 23:16
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 23:16
Decorrido prazo de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO em 04/04/2022 23:59.
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20/03/2022 10:16
Juntada de protocolo
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17/03/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000161-80.2012.8.10.0116 (1612012) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS-NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: RANGEL DA SILVA ( OAB 213836-RJ ) e RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA ( OAB 209697-RJ ) EXECUTADO: EVILDAC DE SOUSA ARAGÃO e F.
DE S.
SILVA - MOVEIS E ELETRODOMÉSTICO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento da parte exequente quanto a dilação de prazo em 20 (vinte) dias para empreender diligências necessárias quanto a localização de bens do executado.
Intime-se.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 30 de Novembro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá Resp: 192476 -
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000161-80.2012.8.10.0116 (1612012) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS-NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: RANGEL DA SILVA ( OAB 213836-RJ ) e RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA ( OAB 209697-RJ ) EXECUTADO: EVILDAC DE SOUSA ARAGÃO e F.
DE S.
SILVA - MOVEIS E ELETRODOMÉSTICO DESPACHO Indefiro pedido de busca de imóveis no sistema ARISP, por se tratar de Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo.
Em relação aos demais ofícios, cabe ao credor realizar as diligências necessárias a fim de localizar eventuais informações bem como ativos financeiros/bens do executado, até mesmo a fim de evitar que o Poder Judiciário fique assoberbado com a expedição de ofícios a instituições públicas ou privadas, com o objetivo de identificar o paradeiro da parte requerida.
No caso sob exame, o requerente pleiteia transferir indevidamente a sua obrigação de diligenciar para o Poder Judiciário, o que não pode prevalecer.
Não pode a parte autora, pretendendo eximir-se de ônus que é seu, requerer medidas extremas, sem antes demonstrar, nos autos da presente ação, a adoção de medidas menos interventivas, ou comprovar ter realizado as devidas diligências tendentes à obtenção das informações necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens.
Assim, intime-se a parte autora, via DJE, para que tome ciência da presente decisão, devendo ainda no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 23 de Agosto de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá Resp: 192476 -
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000161-80.2012.8.10.0116 (1612012) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS-NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP: 357.590 EXECUTADO: EVILDAC DE SOUSA ARAGÃO e F.
DE S.
SILVA - MOVEIS E ELETRODOMÉSTICO ADVOGADO: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA, OAB/MA: 16047 Processo nº 161-80.2012.8.10.0116 (1612012) Classe CNJ: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Vistos, etc. 01.
DETERMINO a realização de PENHORA ON-LINE via Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio, devendo a constrição observar o valor do débito apresentado pelo exequente às fls. retro. 02.
Feita a constrição, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, via DJe, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. 03.
Caso não seja apresentada manifestação pelo executado na forma do item anterior, fica de logo autorizado que a Secretaria Judicial proceda à transferência do montante indisponível para conta judicial, via comando eletrônico no sistema Bacen-Jud (art. 854, § 5º, do NCPC) e expeça-se Alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado constituído e voltem os autos conclusos para deliberação. 04.
Não se identificando valores nas contas bancárias da devedora, renove-se a intimação do exequente, por publicação via DJe, na pessoa de seus advogados constituídos, para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente, e informando o valor atualizado do débito, devendo o exequente diligenciar e informar os bens do executado suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 05.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá (MA), 10 de março de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá Resp: 194803
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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