TJMA - 0806569-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/11/2021 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:01
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:16
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806569-96.2021.8.10.0000 - Timon Agravante: Manoel Pinheiro dos Santos Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Agravado: Banco PAN S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Manoel Pinheiro dos Santos, contra pronunciamento do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de Banco PAN S/A, determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, servindo-se de ferramentas gratuitas denominadas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, a Agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Por meio da decisão de Id. 10195245, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Nova decisão proferida pelo Juízo a quo em 01 de agosto de 2021. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Como relatado, insurge-se o Agravante contra a decisão liminar proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de Banco PAN S/A, determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, servindo-se de ferramentas gratuitas denominadas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas no sistema Jurisconsult, bem como a decisão de Id. 49976694 dos autos originais, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, vez que fora proferida nova decisão na demanda, em juízo de retratação, tornando sem efeito o decisum de Id. 42586625.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, esse é o posicionamento firmado no STJ e nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicadona vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar em pedido de antecipação de tutela, nos casos em que haja necessidade de revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1141274 / DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 12/12/2017, DJe 02/02/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir nova decisão no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, sem interesse ministerial, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
14/09/2021 13:22
Juntada de malote digital
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14/09/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:16
Prejudicado o recurso
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14/09/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 10:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/07/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:53
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 09:18
Juntada de malote digital
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27/04/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806569-96.2021.8.10.0000 - Timon Agravante: Manoel Pinheiro dos Santos Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Agravado: Banco PAN S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Manoel Pinheiro dos Santos, contra pronunciamento do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de Banco PAN S/A, determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, servindo-se de ferramentas gratuitas denominadas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, a Agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015[1].
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas. Entendo, todavia, nesse juízo proemial, que referidas ferramentas não vinculam as partes cujas ações amoldam-se nas diretrizes de atuação.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc.
XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
PROJETO SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE E NÃO OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO COM AÇÃO JUDICIAL. Não se mostra possível coagir o consumidor a apresentar prévio pedido ou reclamação na via administrativa antes de ingressar com ação judicial, salvo situações específicas, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação.
Decisão de suspensão da ação que não encontra sustentáculo legal.
Projeto Solução Direta Consumidor que se trata de opção posta ao consumidor e não norma cogente .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-08, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 06/10/2015). Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que o Agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, mormente porque terá a ação extinta sem julgamento do mérito, acaso não demonstrada a tentativa de mediação prévia.
Dessa forma, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a suspensividade para determinar o imediato prosseguimento do feito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
26/04/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:35
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 17:27
Conclusos para despacho
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23/04/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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