TJMA - 0801221-59.2020.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 16:39
Determinado o arquivamento
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02/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:45
Juntada de termo
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23/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
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14/08/2021 01:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 07:13
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:33
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/05/2021 04:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801221-59.2020.8.10.0024 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: administradora de Consorcio Honda Advogado(a) do(a) Requerente: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Requerido(a): ALICIA LUANA SANTOS VAZ Advogado(a) do(a) Requerido(a): FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A S E N T E N Ç A: Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária onde figuram como partes aquelas acima nominadas, ajuizadas nos termos da exordial ID 30860307. Aduziu, a parte requerente, a ausência de pagamento das prestações avençadas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Afirmou que foi objeto de alienação fiduciária o seguinte bem: Motocicleta Honda, CG 160 FAN, cor cinza, ano 2019, chassi 9C2KC2200KR072264. Realizada a busca e apreensão pelo sr.
Oficial de Justiça (ID 40035743). Citada, a parte requerida não apresentou a contestação ID 41594482. É o que cabia relatar. Fundamento e decido. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Conforme se verifica nos autos, o réu deixou de apresentar contestação. A hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia, posto que a parte demandada, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Verificada a revelia na espécie, dela decorrem o efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, além da permissão do julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, II, do CPC. Destaque-se que o pedido de busca e apreensão se funda no Decreto-Lei n. 911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando instruída a inicial com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial e planilha indicativa do débito. Compulsando os autos, verifica-se que no contrato firmado entre as partes ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado. Nesse diapasão, é da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia. Frise-se, ainda, que em recente decisão o e.
Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária (REsp 1.622.555), o que também não seria a hipótese dos autos. In casu, a parte ré incorreu em mora a partir da parcela n. 39, vencida em 15.04.2019, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes. Por essa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para converter em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas, além das custas processuais. Intime-se a parte autora por seus advogados. Dispensada a intimação do requerido em função de sua revelia. Bacabal/Ma, data da assinatura 30.03.2021. JOÃO PAULO MELLO, Juiz de Direito. -
27/04/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 18:34
Julgado procedente o pedido
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24/02/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 15:14
Juntada de termo
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24/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:14
Juntada de petição
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19/02/2021 05:49
Decorrido prazo de ALICIA LUANA SANTOS VAZ em 18/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:23
Juntada de petição
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26/01/2021 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 06:36
Juntada de diligência
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20/01/2021 16:28
Juntada de petição
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30/07/2020 10:29
Juntada de Certidão
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14/07/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 12:07
Juntada de Carta ou Mandado
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10/06/2020 08:05
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2020 12:24
Conclusos para despacho
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09/06/2020 12:24
Juntada de termo
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01/06/2020 14:54
Juntada de petição
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12/05/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 18:07
Outras Decisões
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11/05/2020 15:57
Conclusos para decisão
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11/05/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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