TJMA - 0801980-46.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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04/07/2025 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 11:40, Central de Videoconferência.
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04/07/2025 12:08
Conciliação infrutífera
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01/07/2025 09:18
Juntada de petição
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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26/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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25/06/2025 11:57
Juntada de petição
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18/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:26
Recebidos os autos.
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11/06/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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11/06/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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11/06/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 08:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 11:40, Central de Videoconferência.
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03/06/2025 08:10
Recebidos os autos.
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03/06/2025 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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02/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 16:07
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:06
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:14
Deferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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08/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 06:56
Juntada de petição
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 20:43
Juntada de Certidão
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24/12/2024 17:00
Juntada de petição
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19/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:43
Juntada de petição
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29/08/2024 20:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 20:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 22:03
Outras Decisões
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07/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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28/11/2023 12:10
Juntada de petição
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22/11/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 20:20
Outras Decisões
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13/11/2023 20:20
Deferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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21/07/2023 10:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
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07/07/2023 19:29
Juntada de petição
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04/07/2023 04:14
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:08
Outras Decisões
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13/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 20:31
Juntada de petição
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13/04/2023 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
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30/10/2022 14:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 21:05
Juntada de petição
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12/10/2022 09:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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12/10/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
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29/07/2022 19:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 19:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 19:04
Juntada de petição
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12/07/2022 02:52
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:23
Outras Decisões
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02/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
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12/04/2022 19:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:51
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:55
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:16
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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23/02/2022 12:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801980-46.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A EXECUTADO: PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435, MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Execução proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA em face de PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA.
Em Petitório ID 45084185, a parte exequente suplica pela penhora on-line de ativos financeiros porventura localizados em contas bancárias que estejam em nome do executado, até o montante devido, qual seja, R$8.625,45 (demonstrativo anexo), através do sistema SISBAJUD, pleito atendido na Decisão ID 55724580.
Em petição de ID 56153329, o executado PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA requer o desbloqueio dos valores constritos no SISBAJUD, sob a alegação de que os mesmos constituem, na conta da Caixa Econômica Federal, saldo em conta poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, na conta do Banco Itaú, benefício previdenciário.
De fato, o referido pedido merece acolhimento; senão, vejamos.
Preliminarmente, destaco que a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança e provenientes de benefício previdenciário são matérias de ordem pública, podendo ser arguidas e conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
NULIDADE ABSOLUTA.
ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. "Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício" (REsp 192133/MS, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165). 2.
Esta Corte tem pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp 223196 / RS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2012/0181314-9.
Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 16/10/2012.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/10/2012.
Grifamos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À PENHORA.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Regularização Efetuada pela parte, com a juntada de procuração outorgada aos seus patrocinadores.
Processual Civil.
Embargos intempestivos.
Oferecimento após o prazo do art. 738 do Código de Processo Civil.
Intempestividade Reconhecida.
Possibilidade, entretanto, de enfrentamento da alegada impenhorabilidade de valores constantes em conta poupança, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz. penhora on line. valores depositados em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos.
Impenhorabilidade reconhecida.
Art. 649, inc.
X, Do Código De Processo Civil.
Alegação De Omissão E Obscuridade No Acórdão Embargado.
Inocorrência.
Enfrentamento De Todas As Questões Relevantes Ao Desenlace Da Lide.
Decisão Devidamente Fundamentada.
Pretensão De Reexame Da Matéria De Mérito.
Descabimento.
Desnecessidade De Manifestação Expressa Acerca De Todos Os Dispositivos Legais Invocados.
Não-Preenchimento Dos Requisitos Dispostos No Art. 535, Incisos I e II, do CPC. embargos opostos com fins de prequestionamento.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*91-06, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/06/2016).
Grifo nosso Portanto, a conclusão é que o exame da questão envolvendo a alegação de impenhorabilidade pode ser analisada de ofício pelo Juízo.
Na espécie, entendo que a prova colacionada aos autos pelo executado, qual seja, o extrato da conta poupança e o cartão bancário (ID 56153329 - Pág. 5), demonstram, de forma irrefutável, a matéria como sendo de ordem pública.
Nas ordens de detalhamento de bloqueio on-line emitidas pelo Sistema BacenJud não são especificados os tipos de contas bancárias bloqueadas, impossibilitando ao Juiz solicitante, portanto, verificar qual a espécie de conta bancária houve o bloqueio, se conta corrente ou conta poupança. É ônus do executado, no momento da impugnação, alegar e comprovar a impenhorabilidade das contas bloqueadas.
Consoante regra insculpida no art. 833, inciso X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
VALORES BLOQUEADOS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC. 1.
Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria o agravante demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 2.
Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 486906/SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0054434-3.
Relator(a):Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento; 12/08/2014.
Data da Publicação/Fonte: DJe 18/08/2014.
Destacamos PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73.
Precedentes da Segunda Seção. 4.
Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5.
Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. 6. (Omissis). 7. (Omissis). 8.
Recurso especial conhecido e provido.
REsp 1452204/MG.
RECURSO ESPECIAL 2014/0102974-7.
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 01/12/2016.
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/12/2016.
Grifamos In casu, o executado provou de forma inequívoca, mediante a juntada dos documentos de ID 56153329 - Pág. 5, quais sejam, o extrato da conta poupança e o cartão bancário, que o valor bloqueado no SISBAJUD correspondem, na conta da Caixa Econômica Federal, a saldo em conta poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, na conta do Banco Itaú, a benefício previdenciário, não restando dúvida de que estes não podem ser penhorados.
Ademais, no Petitório ID 57907983, a parte exequente manifestou-se concordando com o debloqueio dos valores.
Destarte, defiro o pedido do executado formulado em ID 56153329, motivo pelo qual junto, nesta oportunidade, recibo de protocolamento do desbloqueio no SISBAJUD.
Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que achar de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante o desbloqueio realizado.
Timon/MA, 18 de Dezembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 07/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/01/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 14:01
Deferido o pedido de PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA - CPF: *44.***.*48-05 (EXECUTADO)
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14/12/2021 10:41
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 16:14
Juntada de petição
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03/12/2021 02:33
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 19:07
Juntada de termo
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24/11/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 11:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 23:59
Juntada de petição
-
10/11/2021 05:18
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801980-46.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A EXECUTADO: PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petição de Id. 45084185, a parte exequente requer o bloqueio on line das contas do executado, juntando posteriormente o comprovante de recolhimento da taxa necessária (Id. 45500427), constando certidão em Id. 28200246 atestando que a parte executada deixou transcorrer in albis os prazos para pagamento e impugnação.
Considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz sem afrontar o art. 805 do CPC, e que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC, defiro o pedido do exequente de penhora on line, através do Sisbajud, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC/2015, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite da quantia exequenda, juntando, nesta oportunidade, recibo de protocolamento de bloqueio de valores do montante exequendo, totalizando a quantia de R$ 8.625,45 (oito mil e seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) .
Intimem-se, servindo a presente como mandado .
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para consulta ao Sisbajud.
Cumpra-se com urgência, ante a quantia ora bloqueada.
Timon/MA, 05 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 08/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2021 17:33
Juntada de termo
-
01/07/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 20:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 20:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 11:06
Juntada de Ato ordinatório
-
04/05/2021 15:37
Juntada de petição
-
26/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801980-46.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 EXECUTADO: PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando a Certidão Id. 28945650, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo executório, ante a ausência de bens penhoráveis, com respaldo no art. 921, §1º do CPC.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/ MA, 21 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 22/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/04/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 00:15
Juntada de termo
-
26/01/2021 00:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 01:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 01:00
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 21:02
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2020 03:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 10:23
Juntada de diligência
-
14/02/2020 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 03:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 16:22
Juntada de diligência
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07/11/2019 14:28
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 18:04
Juntada de Mandado
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06/11/2019 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 14:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/11/2019 10:17
Outras Decisões
-
12/08/2019 15:41
Juntada de petição
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30/07/2019 17:31
Juntada de termo
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30/07/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 17:31
Juntada de Certidão
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25/07/2019 03:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2019 01:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2019 16:21
Juntada de diligência
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27/05/2019 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2019 16:19
Juntada de diligência
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23/05/2019 09:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2019 16:00
Juntada de Mandado
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20/05/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 15:18
Expedição de Mandado.
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10/05/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 15:33
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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