TJMA - 0804271-68.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:52
Decorrido prazo de ELVIRA BARROS DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 12 A 19.04.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804271-68.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ELVIRA BARROS DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB n° 16.270 AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO E CADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DE CONCILIAÇÃO.
REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A questão central aqui debatida, se circunscreve à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa. Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
IV.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 19 de abril de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/04/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:19
Conhecido o recurso de ELVIRA BARROS DOS SANTOS - CPF: *34.***.*42-07 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2021 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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19/03/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2021 22:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:49
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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01/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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30/04/2020 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2020 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 23:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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