TJMA - 0800721-36.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 09:15
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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07/10/2021 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 10:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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07/10/2021 18:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/08/2021 00:15
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS ARAUJO em 16/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 00:18
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:38
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA LIMA em 07/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:51
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA LIMA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:45
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA LIMA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0800721-36.2020.8.10.0139 DEMANDANTE: ISMENIA G.
DE SOUSA - EPP ADVOGADO: ERIC TEIXEIRA LIMA - PI7226 DEMANDADO: LUCIENE DOS SANTOS ARAUJO DESPACHO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DESIGNO para o dia 06/10/2021 às 10:30h, na sala de Conciliação I, do Fórum local, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
26/04/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 06/10/2021 10:30 em/para 1ª Vara de Vargem Grande .
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21/04/2021 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 14:20
Conclusos para despacho
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27/04/2020 14:20
Juntada de Certidão
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23/04/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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