TJMA - 0814805-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0814805-34.2021.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE RÉ para tomar ciência da expedição de Alvará Judicial.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349 -
10/08/2023 20:10
Juntada de protocolo
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10/08/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 02:26
Juntada de protocolo
-
01/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:20
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
24/07/2023 18:43
Juntada de petição
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21/07/2023 22:12
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS LIMA SALES em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:18
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA NUNES em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:59
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA NUNES *15.***.*96-01 em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0814805-34.2021.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOUGLAS LIMA SALES Advogado(s) do reclamante: JOSE MAURICIO PONTIN (OAB 15733-MA), FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO (OAB 16313-MA) REU: ANDREIA PEREIRA NUNES *15.***.*96-01, ANDREIA PEREIRA NUNES, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES (OAB 21872-MA), NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894-SP) Francisco Douglas Lima Sales ajuizou presente ação em face de CNK Administradora de Consorcio LTDA, Andreia Nunes Representações e de Andreia Pereira Nunes, com pedido de tutela de urgência para que fosse determinada que as empresas requeridas restituíssem o valor pago indevidamente de R$4.967,43 (quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) ou que seja determinado o bloqueio online via BACENJUD, do valor supracitado, devendo permanecer em conta judicial até a decisão de mérito e, ao final, a anulação de contrato de consórcio com a restituição do valor pago, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Relatou que após tomar conhecimento de oferta de venda de motocicleta, diz que em janeiro do ano de 2021 entrou em contato com a requerida e, no momento da assinatura, foi informado que se tratava de consórcio, mediante entrada de R$ 4.967,43 (quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) acrescido do pagamento de parcelas mensais com juros baixos.
Ocorre que após o pagamento da entrada, alegou ter sido surpreendido com proposta de participação em grupo de consórcio, com promessa de crédito de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que a motocicleta não foi disponibilizada à venda, mas que sua liberação se daria em até trinta dias, pelo que reputa ter sido induzido a erro (plano de consórcio com garantia de contemplação).
Afirmou também que o pagamento da entrada revelou a inclusão de seguro prestamista não solicitado (venda casada) e que se dirigiu à sede da ré para assinar o referido contrato, mas na ocasião verificou que o instrumento se tratava de participação em grupo de consórcio, com prazo de 200 meses, cujo objeto seria o crédito para aquisição de bem imóvel.
Falou que aceitou as condições impostas e aguardou a liberação do crédito, o que não ocorreu.
Acrescentou que foi orientada a confirmar a contratação quando interpelada e assim o fez.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o valor de R$19.967,43 (dezenove mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Inicial instruída com documentos, notadamente o contrato de adesão ao consórcio (id. 44447662), boletim de ocorrência (id.44447119) e áudio da funcionária da empresa Andreia Nunes Representações (id. 44447673).
Despacho de id. 44458435 que intimou o autor para que comprovasse fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
Petição do requerente em id. 44692542 o qual anexou os documentos solicitados.
Decisão de id. 46512251 que deferiu a tutela de urgência vindicada, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade, retificou o valor dado à lide e determinou a citação da parte ré para comparecimento em audiência de conciliação.
Audiência de id. 53420928 restou infrutífera.
Contestação da empresa CNK Administradora de Consorcio LTDA apresentada (id. 33020421) sem preliminares.
Já no mérito, afirmou que é administradora de consórcios e não atua como instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos.
Informou que a atuação da empresa ré ocorre por intermédio de seus representantes, sendo esta pautada em consonância com os ditames legais, buscando sempre a perfeição nos atos de vendas realizadas, independente do meio ou local em que atua.
Além disso, defendeu a validade do contrato e indicou a inexistência de elementos trazidos pelo requerente que comprovassem os fatos ventilados, pois o contrato que anexou já deixava claro na primeira página que se tratava de grupo de consórcio.
Acrescentou que no sistema aderido, não há possibilidade de garantia de contemplação até alguma das cotas ou mesmo a liberação imediata do crédito, visto que o grupo é regido pelo princípio da coletividade, no qual todos os consorciados concorrem nas mesmas condições.
Ventilou que as cláusulas do instrumento são cristalinas e de fácil interpretação, pelo que não poderia o autor alegar em juízo sua própria torpeza.
Pontuou que a ligação para confirmação dos dados da operação foi gravada, cujo teor comprova que o requerente foi esclarecido de que firmava contrato de consórcio – e não empréstimo – de maneira que a restituição só ocorreria com a contemplação da cota ou, no caso de consorciados excluídos, 30 dias após o encerramento do grupo, descontados os itens a título de cláusula penal.
Aduziu que não há dano moral passível de reparação, e por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Contestação instruída com documentos, notadamente o extrato financeiro do consorciado (id. 53983069), a proposta de participação em grupo de consórcio (id. 53983072) e a ligação realizada no pós-venda (id. 53983071).
Contestação da empresa Andreia Nunes Representações, pessoa jurídica representada por Andreia Pereira Nunes, apresentada (id. 54375792) sem preliminares.
No mérito ressaltou que a representação comercial não comercializa cotas de consórcio contempladas, tampouco comercializa cotas de consórcio que tenha data certa de contemplação diversa dos termos contratuais, quais sejam a contemplação por sorteio ou oferta de lances nas assembleias do grupo de consórcio, tampouco trabalha com financiamentos e não realiza anúncios de veículos para financiamentos.
Destacou que o autor possui outra lide que trata do mesmo assunto, qual seja o Processo nº 0844235-31.2021.8.10.0001 que tramita na 4ª Vara Cível de São Luís, no qual o polo passivo é composto por outra administradora de consórcios, no qual a adesão em julho de 2020 e seu cancelamento solicitado em 09 de fevereiro de 2021, data anterior ao contrato formalizado junto à empresa ré.
Diante disso, ratificou que o requerente possui experiência com a contratação de consórcios, e além disso, tem a conduta de solicitar o cancelamento de seus contratos quando não contemplado em primeira assembleia do grupo em que se inseriu.
Enfatizou que o contrato é válido, uma vez que todas as informações foram claras e precisas, demonstrando assim total ciência da contratação e anuência da adesão de cota em grupo de consórcio.
Ademais, aduziu que não ocorreu nenhuma prática abusiva tampouco há ausência de boa-fé contratual, inexistindo qualquer vício que possa macular a relação contratual em discussão.
Salientou que no áudio do serviço de pós venda, restou demonstrado e evidente que o autor era ciente e foi devidamente informado sobre as regras inerentes ao seu contrato, bem como das possíveis formas de contemplação dentro do sistema consorcial contratado e que inexistiu qualquer promessa de contemplação das formas divergentes das regulamentadas.
Aduziu que não há dano moral passível de reparação, e por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Contestação instruída com documentos, notadamente o contrato de consórcio (id. 54375793), o regulamento da empresa (id. 54375794) e a ligação realizada no pós-venda (id. 54375795).
Parte autora intimada para apresentar réplica (id. 54476055), contudo não se manifestou.
Intimadas as partes para que se manifestassem sobre a necessidade de produção de provas (id. 63335574), o autor informou não ter mais provas a produzir (id. 64071635) e a ré pediu o depoimento pessoal do requerente (id. 64126153), o que foi deferido pelo juízo (id. 67477206).
Audiência de instrução realizada (id. 75902232), ocasião em que tomado o depoimento do requerente – disponível em sistema audiovisual. É o relatório.
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifico que o mérito da lide cinge-se à possibilidade de anulação do contrato e do direito da parte autora obter restituição dos valores pagos, com fulcro na celebração do contrato mediante vício de consentimento, e se do fato surgiu dano moral indenizável.
Trata-se de relação consumerista, uma vez que as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, associada às disposições do Código Civil e a legislação de regência, de modo a promover o diálogo das fontes.
Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput.
Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa.
A parte autora fundamentou seu pedido em suposta falsa percepção do objeto do negócio que celebrou, por ter assinado o contrato e anuído com suas cláusulas por erro quanto ao objeto, depois de instruída por funcionário da empresa requerida.
Por sua vez, as demandadas sustentaram a validade do contrato porque o instrumento assinado pelo requerente mostrava claramente a natureza da operação, as cláusulas aderidas, que foram confirmadas por meio de ligação telefônica em que descritos os detalhes do consórcio – evento impugnado pelo autor com a alegação de que teria sido instruído para tanto.
Fixadas essas premissas, entendo que a pretensão do requerente não merece acolhida.
O contrato anexado por ambas as partes consta de forma clara e legível de que o instrumento assinado pelas partes se vincula à “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO”; com valor de crédito de R$ 60.000,00 (id. 44447662, id. 53983072 e id. 54375793).
Soma-se a isso o fato de constar, de forma explícita, ao final da carta em que apostado o autógrafo do requerente, que “NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE” (pág. 3 do contrato), informação que confirma que o negócio se opera com o sorteio de cotas, sem possibilidade de adiantamento de valores de modo diverso.
Para corroborar tais afirmações, na audiência parte autora disse na audiência que assinou o contrato debatido sem ler todas as cláusulas – com a alegação de confiança no vendedor –, e ao verificar que celebrou negócio diverso do pretendido, pediu a anulação do contrato com restituição da quantia paga.
Ademais, o requerente afirmou em audiência que, no ano anterior, firmou contrato com outra administradora, a quem também possui um processo, alegando que também não leu o contrato e não sabia que não tem data certa de contemplação.
Para arrematar, ao tempo do ajuizamento da ação o grupo de consórcio do qual fazia parte o autor ainda não havia se encerrado, eis que a duração do grupo é de 80 meses (id. 44447662 – fls. 5).
Logo, deve-se aplicar aqui o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) Nesse contexto, não há que se falar em anulação do negócio ou abusividade de cláusula contratual tão somente por não estipular a devolução imediata das parcelas pagas em proveito do plano de consórcio.
Portanto, na inexistência de discussão referente a outra prática supostamente abusiva ou ato ilícito, resta exaurida eventual a imputação de responsabilidade civil.
Julgo, pois, improcedentes os pedidos consignados na inicial.
Custas e honorários advocatícios pelo autor, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
23/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 09:48
Juntada de termo
-
13/09/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
13/09/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 09:34
Juntada de diligência
-
06/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 10:48
Juntada de Mandado
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25/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:18
Juntada de termo
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21/06/2022 12:06
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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08/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:46
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:44
Desentranhado o documento
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29/04/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:35
Juntada de petição
-
01/04/2022 17:37
Juntada de petição
-
29/03/2022 03:21
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 21:46
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814805-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOUGLAS LIMA SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - OAB MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO -OAB MA16313 REU: ANDREIA PEREIRA NUNES *15.***.*96-01, ANDREIA PEREIRA NUNES, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - OAB MA21872 Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB SP287894 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,15 de outubro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
17/10/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
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13/10/2021 23:08
Juntada de contestação
-
06/10/2021 10:10
Juntada de contestação
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28/09/2021 04:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2021 04:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/09/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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28/09/2021 04:45
Conciliação infrutífera
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20/09/2021 15:25
Juntada de petição
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17/09/2021 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:15
Juntada de petição
-
10/09/2021 08:22
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 08:22
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 14:50
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
04/09/2021 01:03
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814805-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOUGLAS LIMA SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - OABMA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - OABMA16313 REU: ANDREIA PEREIRA NUNES *15.***.*96-01, ANDREIA PEREIRA NUNES, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - OABMA21872 Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o pedido de ID n° 50966023, no prazo de 15 dias.
Proceda-se a citação da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, no endereço indicado de ID n° 50912654.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
26/08/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 10:39
Conclusos para despacho
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17/08/2021 22:11
Juntada de petição
-
17/08/2021 11:55
Juntada de petição
-
13/08/2021 14:21
Juntada de termo
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13/08/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 10:57
Juntada de diligência
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10/08/2021 02:11
Publicado Citação em 09/08/2021.
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10/08/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
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26/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:56
Juntada de petição
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12/07/2021 14:46
Juntada de termo
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21/06/2021 19:52
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:51
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:18
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 07:59
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:06
Audiência Processual por videoconferência designada para 21/09/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/05/2021 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 17:49
Conclusos para decisão
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22/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:28
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:15
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814805-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOUGLAS LIMA SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - OAB/MA 16313, JOSE MAURICIO PONTIN - OAB/MA 15733 REU: ANDREIA PEREIRA NUNES *15.***.*96-01, ANDREIA PEREIRA NUNES, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DESPACHO: Não havendo elementos a evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de suas alegações, por meio de juntada de extrato ATUAL e INTEGRAL do IRPF (arquivo PDF completo ou cópia de todas as páginas), sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Não atendida a medida supramencionada, deverá a requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Quando da juntada do sobredito documento, o requerente deverá cadastrá-lo como sigiloso.
Esclareço que isso não importa em segredo de Justiça de todo o feito.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
27/04/2021 17:02
Juntada de petição
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27/04/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:45
Conclusos para decisão
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22/04/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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