TJMA - 0800403-68.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 14:32
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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27/04/2021 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800403-68.2020.8.10.0134 Autor: M.
Crispim Neto - ME Réu: Município de Timbiras-MA SENTENÇA Cuida-se se ação ajuizada por M.
Crispim Neto - ME em face de Município de Timbiras-MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de ID nº 35895615 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora, bem como oportunizou-lhe autora prazo para recolher as custas processuais.
Certidão de ID nº 40502965 informa a inércia da demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a efetivar o regular desenvolvimento processual.
Mesmo após ser intimada para providenciar tal ato, quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290 do NCPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do CPC.
Posto isto, decorridos mais de 15 (quinze) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras (MA), 03/02/2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/04/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 15:56
Indeferida a petição inicial
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01/02/2021 13:48
Conclusos para despacho
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01/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
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11/12/2020 03:16
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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20/10/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M CRISPIM NETO - ME - CNPJ: 05.***.***/0002-08 (AUTOR).
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22/09/2020 08:35
Conclusos para decisão
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22/09/2020 08:35
Juntada de Certidão
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21/09/2020 17:32
Juntada de petição
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31/08/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 22:27
Conclusos para decisão
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27/08/2020 22:27
Distribuído por sorteio
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27/08/2020 22:26
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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