TJMA - 0800218-27.2018.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:28
Juntada de termo
-
03/06/2025 10:32
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:21
Juntada de petição
-
25/09/2023 15:48
Juntada de petição
-
24/08/2023 12:44
Juntada de petição
-
11/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:38
Juntada de petição
-
03/08/2023 03:14
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:27
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2023 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/07/2023 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:07
Juntada de petição
-
23/02/2022 20:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:27
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 22:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800218-27.2018.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO COSTA MONTELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por JOAO COSTA MONTELO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual a parte autora informa que “solicitou em 2015 uma Ligação Nova, para a Unidade Consumidora 3003458597, todavia a Requerida sem dar qualquer justificativa até a presente data não atendeu a solicitação”.
Também informa que o Município de Itinga do Maranhão/MA, alcançou a UNIVERSALIZAÇÃO para execução das ligações na Zona Rural no ano de 2015, razão pela qual requereu antecipação de tutela, visando compelir a Demandada a disponibilizar/fornecer energia elétrica à citada Unidade Consumidora.
No mérito, pediu a condenação da Ré em danos morais, decorrente do episódio, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida liminar (id 152020678), para que a Ré, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promovesse a INSTALAÇÃO e o FORNECIMENTO do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do Autor.
A audiência de mediação/conciliação restou infrutífera, ocasião em que a parte demandada requereu o prazo de vinte dias para verificação da localidade e das condições para fornecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor (id. 16837008).
Decisão de Id: 16994510 concedendo o prazo solicitado pela empresa requerida.
Devidamente citada a Requerida apresentou contestação (id 17005818), na qual afirma que não se nega a proceder com a ligação nova reclamada pelo Autor, acontece que todos os procedimentos para tal finalidade demandam tempo e pecúnia, no entanto, informa que as referidas providências já estão sendo tomadas, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica (id. 21004039).
Por meio da petição id. 22018302, de 31/07/2019, a parte autora informa que a Ré se mantém inerte no cumprimento da Ordem Judicial.
A parte requerida em petição id. 25490445 informa que cumpriu a medida liminar.
Devidamente intimada para manifestação quanto ao cumprimento da liminar acima referida, a parte autora apenas se limitou a dar seu ciente, conforme Id: 31515845.
As partes forma devidamente intimadas para dizerem se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, entretanto, apenas a parte requerida se manifestou seu desinteresse na produção de provas (Id. 45514635).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que a ação encontra-se apta a julgamento.
Desse modo, adentrando no mérito da causa, sem delongas, anuncio que os pedidos formulados na petição inicial merecem guarida, ainda que parcialmente, pois restou demonstrado nos autos que a parte autora, de fato, solicitou a ligação da energia elétrica na sua Unidade Consumidora, porém, o pedido foi devidamente atendido no curso do processo.
Como é de sabença geral, no direito pátrio cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso em tela, a demandada durante o curso do processo atendeu em parte o pedido procedendo a instalação e o fornecimento de energia da unidade consumidora da parte autora, conforme informação de ID. 25490445.
Desse modo, houve o reconhecimento parcial do pedido, uma vez que a empresa requerida não nega o direito da parte autora, apenas justifica a demora na realização do procedimento.
Em relação ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, esclareço que tal dano relaciona-se aos direitos da personalidade.
Ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo moral e psíquico da pessoa; é o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Daí porque nem todo dissabor enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos, que são comuns a determinadas situações cotidianas, necessariamente, causam esta espécie de dano.
Acontece que, no caso dos autos, é notória a dor, a angústia, o sofrimento e a aflição vivenciada pelo Requerente, que formulou requerimento de ligação de energia elétrica ao seu imóvel em 2017 (id: 15017613), no entanto, o pedido somente foi atendido depois de ter decorridos mais de 02 (dois) anos.
Equivale dizer que, o Demandante foi impedido de usufruir os benefícios proporcionados pela energia elétrica, durante longo período, em decorrência da demora da Ré em disponibilizar a energia elétrica que foi solicitada em 2017.
Portanto, tendo em vista o caráter essencial que o serviço reclamado possui, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos noticiados na peça inicial foram capazes de causar abalo às estruturas da personalidade do Demandante, que não obtive êxito em solucionar o problema na via administrativa, ressalte-se, até mesmo perante o Poder Judiciário, a Demandada defendeu a legitimidade de seu comportamento; logo, o imbróglio noticiado nestes autos não se trata de mero dissabor ou sensibilidade exacerbada.
Por isso, entendo que seja devida a reparação a título de danos morais.
Desse modo, fixo a indenização pelos danos extrapatrimoniais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita da Demandada, a intensidade do sofrimento vivenciado pelo Requerente e a capacidade econômica das Litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa do Demandante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos nela formulados, confirmar os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência, uma vez que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida.
Condeno a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Também, condeno-a ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos danos morais.
Após o trânsito em julgado, arquive com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
14/01/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2021 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2021 15:06
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 15:05
Juntada de termo
-
22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:05
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 18/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 09:57
Juntada de petição
-
27/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800218-27.2018.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO COSTA MONTELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, DIZEREM se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as, assim como requererem o que entenderem de direito, importando o silêncio em renúncia à eventual pedido genérico de produção de prova. Depois, VOLTEM-ME os autos conclusos. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Itinga do Maranhão, 04 de abril de 2021. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnico Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente. -
23/04/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 16:53
Juntada de termo
-
28/01/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:31
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/10/2020 12:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
-
14/12/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:01
Juntada de petição
-
20/10/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:27
Juntada de petição
-
13/07/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 18:12
Audiência instrução e julgamento designada para 21/10/2020 12:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
-
23/06/2020 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 13:26
Audiência instrução e julgamento cancelada para 17/06/2020 12:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
-
12/06/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2020 16:03
Juntada de petição
-
05/05/2020 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 12:02
Audiência instrução e julgamento designada para 17/06/2020 12:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
-
29/04/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:02
Juntada de petição
-
23/09/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 11:16
Juntada de petição
-
28/06/2019 10:16
Juntada de petição
-
25/05/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2019 22:06
Juntada de contestação
-
01/02/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 16:29
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2019 10:30 Vara Única de Itinga do Maranhão.
-
26/01/2019 23:08
Juntada de petição
-
26/10/2018 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2018.
-
26/10/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 17:22
Audiência conciliação designada para 28/01/2019 10:30.
-
23/10/2018 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2018 11:08
Juntada de petição
-
23/10/2018 10:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800142-04.2020.8.10.0070
Jose Elias Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joedson de Jesus Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 11:42
Processo nº 0802732-24.2019.8.10.0058
Isaias Sousa Garras
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Igo Arouche Goulart Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 14:54
Processo nº 0800627-72.2021.8.10.0036
Viviane Carla de Oliveira Ruas
Advogado: Everson Gomes Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 12:14
Processo nº 0800293-90.2021.8.10.0148
Raimundo Nonato Barbosa
Banco Celetem S.A
Advogado: Juma Cristina Barros Leitao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 11:11
Processo nº 0819665-20.2017.8.10.0001
Maria Gracimila Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2017 17:09