TJMA - 0800627-72.2021.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 15:44
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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06/05/2021 18:17
Juntada de petição
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03/05/2021 15:22
Juntada de petição
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30/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 16:58
Juntada de petição
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29/04/2021 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800627-72.2021.8.10.0036 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RUAS e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVERSON GOMES CAVALCANTI -OAB/PE Nº 17226 INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVERSON GOMES CAVALCANTI -OAB/PE Nº 17226 e , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CREMAÇÃO formulado por VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RUAS e MILTON SPINDOLA CARNEIRO JUNIOR, ambos já qualificados nos autos, em que pretendem autorização judicial para a cremação do corpo do de cujus HEITOR RUAS SPINDOLA CARNEIRO, filho dos autores, falecido no dia 26/04/2021. A inicial veio instruída com documentos. Determinada a emenda à inicial, os autores se manifestaram a tempo e modo (Id. 44687733). Com vista dos autos, o MP manifestou-se pela comprovação pelos autores da instauração de procedimento policial para a investigação dos fatos e, assim, posteriormente, pelo deferimento do pleito (Id. 44720019). É o relatório do necessário. DECIDO. EFIRO a emenda à inicial de Id. 44687733. INDEFIRO o pleito ministerial para que os autores provem o registro ou a instauração de inquérito policial correlato aos fatos, pois: a) a autoridade policial está inequivocamente ciente da morte e não se opôs à cremação (Id. 44680115); b) é obrigação legal da autoridade policial a instauração de IP na hipótese vertente (art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal); c) o próprio Parquet pode, em caso de necessidade, caso bem assim entenda, requisitar a instauração do IP sponte propria (art. 129, VIII, CF/88). A cremação de cadáver é regulada pelo disposto no § 2º do art. 77 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e exige: i) manifestação de vontade daquele a ser incinerado ou por razões de saúde pública; ii) o atestado de óbito tiver sido firmado por dois médicos ou médico legista; iii) no caso de morte violenta, por autorização Judicial. No tocante à manifestação de última vontade do indivíduo que pretendia ter seu corpo cremado, não há exigência de formalidade específica. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro, em casos envolvendo a tutela de direitos da personalidade do indivíduo post mortem, legitima os familiares a atuarem em favor dos interesses deixados pelo de cujus, a teor do art. 12, parágrafo único, do Código Civil e art. 20, parágrafo único, também do Código Civil. Nessa linha de entendimento, extraindo-se os elementos necessários à integração da lacuna normativa pela analogia, é de se concluir que, na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida, presume-se que sua vontade seja aquela manifestada por seus familiares mais próximos, no caso dos autos, seus genitores, na esteira da judiciosa ementa juntada pelo MP em seu parecer, mormente porque o falecido era adolescente relativamente incapaz (art. 4°, I, CC/02). De outro giro, verifico que a colação aos autos do Laudo de Necropsia nº 0253/2021 – Instituto Médico Legal de Imperatriz/MA supre a exigência legal enumerada no item “ii”. Sobre a necessidade de autorização judicial, tem-se que, no caso dos autos, onde se trata de morte violenta, o deferimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, uma vez que, conforme expressamente declarado pelo Delegado de Polícia, foi realizada perícia criminal no local dos fatos pelo Instituto de Criminalística de Imperatriz/MA (Id. 44680115) e a morte foi comprovada pelo Laudo de Necropsia. Assim, constato que os requerentes demonstraram os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I, NCPC), que a cremação é desejo expresso dos pais (vide procurações de ID 44680106 e 44680110) e que não houve objeção da autoridade policial, nem do Órgão Ministerial. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I, do NCPC e, em consequência, AUTORIZO a cremação do cadáver de HEITOR RUAS SPINDOLA CARNEIRO, filho VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RUAS e de MILTON SPINDOLA CARNEIRO JUNIOR, nascido aos 19/02/2005, natural de Parauapebas/PA, portador do CPF n° *08.***.*65-30 e do RG n° 6807776, PC/GO, falecido no dia 26/04/2021, conforme Certidão de Óbito nº 029652 01 55 2021 4 00073 009 0038587 41. SERVE a presente sentença como ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE: a) via DJEN o(s) patronos dos autos; b) pessoalmente o MP. CIÊNCIA pessoal à Autoridade Policial. Sem custas finais, pois a ação foi procedente. Sem honorários advocatícios de sucumbência, pois, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não houve triangularização da relação processual. Estando as partes e o MP concordes, DOU a presente sentença por transitada em julgado nesta data em função da preclusão lógica. Assim, efetuadas as intimações, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. CUMPRA-SE MÁXIMA COM URGÊNCIA. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
28/04/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 02:51
Juntada de protocolo
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28/04/2021 02:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 01:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 00:06
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 21:40
Conclusos para decisão
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27/04/2021 19:12
Juntada de petição
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27/04/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 14:07
Juntada de
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27/04/2021 13:40
Juntada de petição
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27/04/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
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27/04/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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