TJMA - 0803675-81.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 20:48
Juntada de petição
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12/07/2022 03:41
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 12:47
Juntada de termo
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05/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/05/2022 23:59.
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13/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 09:39
Juntada de Ofício
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25/02/2022 14:55
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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25/02/2022 12:40
Decorrido prazo de ELIZIANA VIEIRA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0803675-81.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: ELIZIANA VIEIRA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela autora em 16/06/2021 apresentando planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID 47500325).
Instado a se manifestar o requerido não impugnou o valor apresentado pela exequente e quedou-se inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, até a presente data.
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do devedor, HOMOLOGO os cálculos da parte adversa e, após certificado o trânsito em julgado, determino que seja expedida a RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 537, § 2º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima, arquive-se.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública -
10/01/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 10:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
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03/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/09/2021 23:59.
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09/07/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 08:43
Conclusos para despacho
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16/06/2021 20:45
Juntada de petição
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27/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 09:37
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/05/2021 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:11
Decorrido prazo de ELIZIANA VIEIRA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0803675-81.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: ELIZIANA VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS CARLOS OLIVEIRA MOREIRA - MA9585 DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de FGTS e outras verbas indenizatórias relativas ao período em que laborou para o requerido entre 02/2014 e 03/2018, quando e não teve depositadas as verbas fundiárias, além de indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que foi contratada temporariamente por um ano para exercer a função de professora, percebendo remuneração mensal de R$ 2.105,00 (dois mil cento e cinco reais), havendo sucessivas prorrogações até o encerramento do vínculo, sem que tenham sido recolhidos os depósitos do FGTS e pagas verbas de 1/3 férias.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir.
O cerne da lide versa acerca da existência ou não do direito da parte autora às verbas pleiteadas na inicial, referentes ao período em que laborou perante o ente municipal demandado, através de contratos por tempo determinado que eram renovados.
O art. 37, em seu §2º, da Constituição Federal de 1988 estabelece, de forma categórica, que o desrespeito à exigência de concurso público ou ao seu prazo de validade implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Significa dizer que pouco importa a forma de admissão do trabalhador se, no caso concreto, incidia a exigência de concurso público e esta foi burlada; o ato de admissão do agente será anulado e a autoridade que o praticou será punida.
No caso em análise, a pretexto de contrato temporário de trabalho, a autora ficou por cerca de 05 anos, segundo aduzido na inicial, desempenhando a função de professora, configurando inequívoca burla à regra constitucional do concurso público.
Nesse sentir, eventual contrato de trabalho celebrado entre a demandante e a Administração Pública é nulo de pleno direito.
Por consequência, a pessoa nomeada ou contratada sem concurso público, quando houver tal exigência, será obrigatoriamente desligada do serviço público, cabendo-lhe tão somente a remuneração que tiver recebido pelo trabalho efetivamente prestado e depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na respectiva conta vinculada.
Em outras palavras, faz jus à percepção apenas dos salários não pagos e FGTS, não havendo direito a férias e respectivo terço constitucional, 13º salário nem aviso prévio.
De fato, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que assegura o direito ao FGTS à pessoa que tenha indevidamente ingressado no serviço público sem concurso, desde que reconhecido o direito ao salário, foi declarado compatível com a Carta Magna pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do RE 596.478/RR, com repercussão geral: “Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.” Ainda quando a Administração Pública, invocando o inc.
IX do art. 37 da Carta Política, efetua contratação temporária de pessoal em situação na qual deveria ter sido providenciado o seu ingresso permanente em cargo ou emprego público, devidamente precedido de aprovação em certame público, tal contratação é nula e os agentes assim admitidos deverão ser desligados da função pública que exerciam, fazendo jus, como já dito, apenas à percepção da remuneração pelo período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS correspondentes.
Importa esclarecer que o direito aos depósitos do FGTS independe do regime jurídico sob o qual a Administração Pública havia admitido irregularmente o agente público.
Por essa razão, incabível acolher-se alegação de que o FGTS não seria devido por ausência de previsão expressa de tal benefício aplicável aos servidores públicos, cujo vínculo teria caráter jurídico-administrativo, vez a anulação da admissão desfaz todos os efeitos jurídicos que a ela estariam relacionados, exceto, em qualquer caso e desde que o agente realmente tenha trabalhado, o direito ao pagamento da remuneração pelos serviços que prestou e aos depósitos do FGTS calculados sobre essa remuneração.
Nesses termos, decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014).
No mesmo sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: REMESSA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
CONTRATO NULO.
DIREITO AOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. 1.
A contratação de servidor sem concurso público implica em nulidade do vínculo. 2.
A nulidade do contrato de trabalho não afasta o direito ao recebimento dos salários e dos depósitos do FGTS relativo ao período em que o Município utilizou a mão-de-obra.
Incidência das Súmulas 466/STJ e 363/TST. 3.
Remessa provida para que a condenação do município recaia apenas sobre os valores relativos aos salários não pagos e aos depósitos do FGTS. (ReeNec 0301972017, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2017).
Compulsando-se os autos, verifica-se que restou incontroverso o vínculo da parte requerente com o Município de São Luís, sendo acostadas aos autos fichas financeiras dos anos de 2014 a 2018.
Logo, comprovado o vínculo, compete ao requerido provar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), através de demonstração do depósito do FGTS, ou de outro fato apto a desconstituir o direito à percepção dos respectivos valores.
De tal ônus não se desincumbiu o réu.
Com efeito, o Município de São Luís não comprovou o pagamento do FGTS, que, de acordo com os documentos juntados com a inicial, consistem nos seguintes valores, aplicando-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a respectiva remuneração percebida no período: R$ 2.105,00 (dois mil cento e cinco reais), sendo devido o valor total de R$ 6.230,80 (seis mil duzentos e trinta reais e oitenta centavos), observada a prescrição quinquenal.
Por seu turno, o mero inadimplemento de determinadas frações salariais em questão, ao fim de relação contratual nula, não é suficiente para configurar ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora, de sorte que inexistem danos morais passíveis de indenização.
A propósito: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR MUNICIPAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (CPC, art. 373, II) - VENCIMENTO DEVIDO (direito do trabalhador, ex vi do artigo 7º, da CF/88) - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DANO MORAL – IMPROCEDENTE.
I - Comprovada a relação laboral, o não recebimento das verbas salarias inadimplidas, recai sobre o ente municipal o ônus da prova de ter feito o pagamento, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, de maneira que não tendo o Município de Bacabal se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento da verba remuneratória, in casu, adicional por tempo de serviço, efetivamente inadimplida. (...) III - É entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça, no julgamento de causas similares, que ausente a irrefutável demonstração do dano moral alegado, além do nexo causal que evidencie a responsabilidade do agente (ente público), é inviável a sua condenação ao pagamento da compensação indenizatória.
IV - Conhecimento e parcial provimento da Remessa Necessária.
Unânime. (RemNecCiv 0139672018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 07/03/2019) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 6.230,80 (seis mil duzentos e trinta reais e oitenta centavos) a título de FGTS, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
23/04/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2020 12:16
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/09/2020 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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31/07/2020 01:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA MOREIRA em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 13:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/09/2020 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/07/2020 13:27
Juntada de Certidão
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23/06/2020 12:08
Juntada de contestação
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26/05/2020 06:22
Decorrido prazo de ELIZIANA VIEIRA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 14:34
Conclusos para despacho
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03/02/2020 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2020 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/02/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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