TJMA - 0800614-82.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2021 17:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2021 17:57
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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26/06/2021 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 01:26
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 01:26
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 25/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 06:59
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 16:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 10:15 Vara Única de Paulo Ramos .
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27/05/2021 09:33
Juntada de protocolo
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26/05/2021 23:09
Juntada de protocolo
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26/05/2021 15:49
Juntada de contestação
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02/02/2021 07:25
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800614-82.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO CONCEICAO Advogados do(a) DEMANDANTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - OAB MA14953, NATHALIA ARAUJO SANTOS - OAB MA13481 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de anuidade de cartão, pois indevidos, já que não contratado.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2021, às 10:15 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20113019110154600000036245070 Inicial - Maria do Carmo do Nascimento x Bradesco - Anuidade Cartao Petição 20113019110165100000036245071 PROCURACAO(1) Procuração 20113019110170600000036245072 DOC PESSOAIS MARIA DO CARMO Documento Diverso 20113019110177800000036245073 EXTRATOS Documento Diverso 20113019110185800000036245075 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 30 de novembro de 2020. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
21/01/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2021 10:15 Vara Única de Paulo Ramos.
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30/11/2020 19:45
Outras Decisões
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30/11/2020 19:11
Conclusos para decisão
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30/11/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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