TJMA - 0805853-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:02
Juntada de petição
-
19/05/2025 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:24
Juntada de petição
-
09/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:37
Juntada de petição
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:37
Juntada de termo
-
09/01/2023 17:29
Juntada de petição
-
09/12/2022 10:59
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:20
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 06:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 14:41
Juntada de petição
-
24/11/2021 19:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805853-66.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL, e ssubtituídos JOSIEL PEREIRA DA SILVA, PAULO ERNESTO LEITE SILVA, RICARDO DE CARVALHO GONÇALVES, RUTH GOMES DOS REIS e VALMIR BARROS DOS SANTOS, contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 50178468) alegando incompetência deste juízo para o julgamento da lide, prescrição da pretensão executiva e, acerca dos honorários na fase de conhecimento, violação ao art. 100, §8º da CRFB/88 – Tema 1142 do STF com repercussão geral.
Manifestação da parte exequente (Id 52137000).
O trânsito em julgado ocorreu no dia 31 de janeiro de 2013, conforme certidão juntada aos autos (Id 40840902).
A presente ação foi distribuída no dia 08/02/2021. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública, determinou o desmembramento dos autos n. 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio executado, sendo a citada ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe.
Assim, merece rejeição a alegação de prescrição.
Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença no processo n. 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/10/2017, não há falar-se em prescrição, posto que o desmembramento e redistribuição das ações em lote de 05 (cinco) exequentes foi realizada por determinação da magistrada da 1.ª Vara da Fazenda Pública, não podendo dessa forma serem prejudicados os exequentes que apenas estão cumprindo uma determinação judicial.
De outro giro, dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, a presente demanda trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.
Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência como alega o executado.
Dessa forma, rejeito também, a citada alegação.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, verifico que não cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo ultrapassam o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Desta feita, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 23 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
25/10/2021 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 06:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 23:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
-
05/08/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:36
Juntada de petição
-
10/06/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 03:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/04/2021 00:44
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805853-66.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Ante o exposto , DETERMINO que os presentes autos sejam redistribuídos, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública, incluindo no sorteio esta unidade fazendária.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 23 de março de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
27/04/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 13:01
Outras Decisões
-
16/02/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800400-59.2019.8.10.0034
Raimunda Maria Lima
Spe Terras Codo Emprendimentos Imobiliar...
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2019 15:58
Processo nº 0000873-24.2016.8.10.0086
Raimundo Jovita de Arruda Bonfim
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Elton Dennis Cortez de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 00:00
Processo nº 0800957-04.2020.8.10.0069
Francisco das Chagas Lucas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Israel Carvalho Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2020 17:56
Processo nº 0801222-92.2020.8.10.0105
Anita Torres de Assuncao Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Gabriel Valeriano Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 09:50
Processo nº 0839497-05.2018.8.10.0001
Gizelia Lira Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2018 15:40