TJMA - 0800957-04.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 12:46
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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11/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:13
Juntada de Ofício
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07/01/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 10:09
Conclusos para despacho
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30/12/2021 10:08
Juntada de termo
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29/12/2021 13:18
Juntada de petição
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17/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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08/11/2021 23:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800957-04.2020.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LUCAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data, cadastrei a(s) RPV(s) da parte autora e de seu advogado (honorários sucumbenciais), junto ao sistema e-PrecWeb do TRF1, conforme comprovante(s) em anexo.
Devendo as partes serem intimadas para dizer se concordam com o teor do(s) ofício(s) requisitório(s), conforme estabelece o Art. 11 da Resolução nº 458/2017- CJF.
O referido é verdade.
Araioses/MA, 8 de outubro de 2021.
MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula:" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de outubro de 2021.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
19/10/2021 15:06
Juntada de petição
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19/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2021 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:11
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800957-04.2020.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LUCAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384 , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a):D E S P A C H O Homologo os cálculos apresentados, na forma revisada pelo setor de cálculos da Secretaria Judicial.
Requisite-se o pagamento à Fazenda Pública, através de ofício, no prazo máximo de dois meses, na forma do art, 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro (§ 1º, do art. 13, da Lei n° 12.153/2009).
Araioses, 13/09/2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito titularDado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de setembro de 2021.
Eu LUCIANO SILVA ARAUJO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
20/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
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24/08/2021 12:22
Juntada de petição
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06/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:46
Juntada de 79
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01/07/2021 11:07
Juntada de petição
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01/07/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 04:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:02
Conclusos para despacho
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23/06/2021 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 17:02
Juntada de petição
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23/04/2021 10:32
Juntada de petição
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23/04/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800957-04.2020.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LUCAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A FRANCISCO DAS CHAGAS LUCAS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária de pensão por morte, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão do mencionado benefício previdenciário, alegando em suma que conviveu com a falecida PATRICIA MARIA SOUZA LIMA, durante 34 (trinta e quatro) anos.
Aduziu ainda que dependia do de cujus, que era segurada obrigatória (servidora pública municipal).
Inicial acompanhada de documentos tais como, certidão de óbito da instituidora da pensão; comprovante de que a Extinta faleceu ainda como servidora municipal; certidões de nascimento dos filhos em comum do Autor e do de cujus; documentos pessoais da falecida, inclusive a CTPS.
Citado, o Réu contestou o pedido tempestivamente, juntando documentos, alegando, no mérito, que não restou comprovado união estável entre o Autor a instituidora da pensão, ao tempo do óbito.
Contudo, juntou com a inicial a comprovação de que a instituidora, ao tempo do óbito, era segurada, pois, conforme constante do documento de ID 33365359 - pág. 43, a segurada instituidora estava em gozo do benefício 137.352.529-8.
Audiência de instrução, sob ID 36941910 e ss, onde foi colhido o depoimento pessoal do Autor e de duas testemunhas.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não havendo matérias preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte, bem como, do pagamento das parcelas atrasadas, sob o fundamento de que a pretensão do Autor foi indevidamente negada na esfera administrativa da Autarquia Previdenciária.
Quanto à qualidade de segurado da extinta, o mesmo era segurada da previdência, já que, quando da sua morte, já era aposentada, consoante faz prova cópias dos extratos previdenciários, e cópia do processo administrativo que tramitou juntou ao INSS, estes últimos, juntados pela própria Autarquia Previdenciária.
Em relação à dependência, vê-se pelos depoimentos, bem como, pelos documentos juntados, mormente as certidões de nascimento dos filhos em comum, bem como o fato do Autor ter sido o declarante na certidão de óbito da falecida, que o Autor e a instituidora viviam como se casados fossem e sob o mesmo teto.
Assim, no mérito, propriamente dito, o pedido é procedente, senão vejamos.
O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei no 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei no 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica que e presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei no 8.213/91).
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei no 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) (...) Art.16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso sub examine, o de cujus ostentava a qualidade de segurada por ocasião do óbito, eis que faleceu na condição de aposentada urbana.
A controvérsia, portanto, consistia em verificar se o Autor, convivia com a extinta segurada, bem como, se dela dependia economicamente.
A resposta é positiva.
Pelos testemunhos colhidos, bem como, pelos documentos de ID32856409 - págs, 30/32, que comprovam que o Autor e o de cujus conviviam como se casados fossem, bem como, moravam no mesmo endereço, restando claro a condição de dependente do Requerente, na condição de companheiro.
Conforme dispõe o §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário do que ocorre com a prova destinada à comprovação do tempo de serviço, para a qual se exige início de prova material, em matéria de dependência econômica consagrou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual e suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido: PROCESSUAL E PREVIDENCIARIO.
PENSAO POR MORTE.
DEPENDENCIA ECONOMICA.
COMPROVACAO.
INICIO DE PROVA MATERIAL.
INEXIGENCIA.
A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea.
Recurso não conhecido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 296128 Processo: 200001409980 UF: SE Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 04/12/2001 Documento: STJ000413033 - Rel.
Gilson Dipp .
Pensão por morte.
União estável (declaração).
Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cod. de Pr.
Civil (aplicação). 1.
No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cod. de Pr.
Civil). 2.
Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não ha por que vedar a companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3.
Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4.
Recurso especial do qual se conheceu, porem ao qual se negou improvimento.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 783697 Processo: 200501580257 UF: GO Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 20/06/2006 Documento: STJ000712519 - Rel.
Nilson Naves O contexto probatório dos autos, repita-se, é suficiente para a comprovação da alegada dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus.
Perfeitamente comprovada, outrossim, a condição de segurada do de cujus ante a prova constante dos autos: extrato do INSS.
Assim, a análise conjunta da prova material, do depoimento pessoal e da prova testemunhal produzidos em juízo, são suficientes a formar um juízo de convicção, em abono à pretensão do autor, comprovando que esta dependia economicamente da segurada PATRICIA MARIA SOUZA LIMA.
Portanto, comprovada a dependência econômica em relação à extinta, a parte autora faz jus ao benefício postulado.
Fixo o início do benefício a data do falecimento, eis que o pedido administrativo foi feito (15/08/2019) menos o prazo de 90 (noventa) dias do óbito (25/07/2019), conforme regra do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto ACOLHO O PEDIDO para o fim de julgar o feito com resolução do mérito, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, a partir de 25/07/2019 , conforme determinação legal, com o pagamento de atrasados até a efetiva implantação, com incidência de juros moratórios legais, e correção monetária na forma na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação a cargo do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente Araioses, 20/04/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de abril de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
22/04/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 17:02
Julgado procedente o pedido
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22/10/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 09:22
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 19/10/2020 09:00 1ª Vara de Araioses .
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17/10/2020 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 10:47
Juntada de petição
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10/10/2020 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:06
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES em 07/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 17:21
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 17:21
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 07:39
Juntada de petição
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28/09/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2020 17:30
Juntada de diligência
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28/09/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 14:29
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 06:55
Audiência Instrução designada para 19/10/2020 09:00 1ª Vara de Araioses.
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17/09/2020 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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24/07/2020 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2020 09:16
Conclusos para decisão
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24/07/2020 09:16
Juntada de Certidão
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21/07/2020 11:24
Juntada de petição
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20/07/2020 14:37
Juntada de CONTESTAÇÃO
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07/07/2020 09:26
Juntada de petição
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07/07/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2020 17:56
Conclusos para decisão
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06/07/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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