TJMA - 0800530-17.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 09:40
Juntada de petição
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27/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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27/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0800530-17.2021.8.10.0022 Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672, WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA.
Consta nos autos petição da parte autora requerendo a homologação de acordo firmado entre as partes. Anexada ao processo cópia da Lei Municipal que autoriza a celebração de acordo entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo por meio de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Destaca-se que a parte que realizou o acordo ostenta a posição de fazenda pública, com as implicações processuais decorrentes, dentre elas a impossibilidade de formalizar acordo em juízo sem norma legal autorizadora.
Realmente, é pacífica a jurisprudência segundo a qual "todo e qualquer ato da Administração deve estar balizado antes de tudo pelo princípio da legalidade, pelo qual ela só poderá fazer o que a lei determina.” Além disso, informa o nosso ordenamento a indisponibilidade dos bens públicos e a prevalência do interesse público sobre os interesses de classe ou particulares.
No caso, a Lei Municipal nº 319 /2022, no art. 1º, possibilita que “Fica o Município, por meio de seus procuradores municipais, autorizado a firmar acordo judicial nos autos da ação de cobrança, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Açailândia-MA, movida pelo sindicato da categoria dos professores.” Diante da fundamentação apresentada, resta evidenciado que o Município de Açailândia/MA, nos termos da Lei Municipal mencionada pode realizar acordos em relação às ações de cobranças manejadas contra si.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de juntada aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais, com fulcro no art. 90, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia(MA), assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
24/08/2022 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:49
Homologada a Transação
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02/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 11:00
Juntada de petição
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17/03/2022 09:14
Juntada de petição
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11/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:18
Conclusos para despacho
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03/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:16
Juntada de petição
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17/11/2021 02:00
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0800530-17.2021.8.10.0022 Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672, WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte demandante apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória. Contudo, o novo CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto a parte autora a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
12/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 18:56
Conclusos para decisão
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19/05/2021 17:38
Juntada de petição
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05/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:58
Juntada de petição
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28/04/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 15:37
Juntada de diligência
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28/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0800530-17.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA DA SILVA Advogados do autor: WALACY DE CASTRO RAMOS – OAB/MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA DESPACHO FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA DA SILVA ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
26/04/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 10:11
Juntada de Carta ou Mandado
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11/02/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:26
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:26
Juntada de termo
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27/01/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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