TJMA - 0000339-03.2015.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/12/2024 14:12
Juntada de termo
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10/10/2024 14:45
Juntada de petição
-
19/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:30
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:38
Decorrido prazo de EVERTON CAVALCANTE SERRA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:38
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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13/10/2023 22:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:42
Decorrido prazo de EVERTON CAVALCANTE SERRA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:48
Juntada de petição
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23/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:0000339-03.2015.8.10.0123 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CANDIDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Domingos do Maranhão/MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023 GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS Matrícula n° -
21/08/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:28
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:28
Juntada de Certidão
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21/03/2023 20:33
Juntada de volume
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14/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 339-03.2015.8.10.0123 (3392015) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CÂNDIDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação proferida em sentença coletiva no valor de R$ 3.305,85 (três mil, trezentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Em sede de impugnação (fls. 101/124), alega o executado, de forma preliminar, pelo sobrestamento do feito em razão do Recurso Especial 1391198/RS, ilegitimidade ativa, ofensa a coisa julgada, incompetência territorial e prescrição.
No mérito, aduz haver excesso de execução, momento em que elenca parâmetros de correção e juros a serem aplicados à liquidação.
Garantido o juízo às fls. 132. Às fls. 154/155, foi proferida sentença que acolheu a tese de prescrição.
Todavia, após a interposição de embargos de declaração pela parte exequente, o referido julgamento foi anulado, prosseguindo o feito com sua regular tramitação. Às fls. 184/186 a executada ofertou proposta de acordo, a qual foi expressamente recusada pela parte exequente às fls. 192/194.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento.
Quanto a tese de sobrestamento do feito, nota-se que o Recurso Especial 1391198/RS já foi julgado pela Corte Superior, inexistindo razão para a suspensão da presente execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO QUANTO DETERMINADO PELO STJ NO RESP 1391198/RS (RECURSO REPETITIVO).
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DEFINITIVO PELA CORTE SUPERIOR.
NÃO SUBSISTÊNCIA DO ÓBICE APONTADO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
REFORMA DO DECISUM PRIMÁRIO QUE SE IMPÕE.
EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
PEDIDO QUE DEVE SER ENDEREÇADO AO JUÍZO DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão primária que, nos autos de ação de cumprimento individual de sentença coletiva promovida contra o Banco do Brasil S/A para a cobrança dos chamados expurgos inflacionários, determinou o sobrestamento do processo em razão do quanto determinado pelo STJ no REsp 1391198/RS (recurso repetitivo).
II - Julgado, em definitivo, o paradigma invocado pelo Magistrado singular, não subsiste razão para a suspensão do feito originário. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018724-47.2017.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 00187244720178050000, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018).
Prosseguindo, quando do julgamento do REsp. nº. 1.391.198-RS, restou consignado que os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, ou ainda, de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva, não merecendo prosperar as alegações da parte executada quanto à ilegitimidade da parte exequente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
Ademais, no respeitável acordão ficou estabelecido que os efeitos da decisão coletiva estende-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, não havendo assim nenhuma ofensa à extensão da coisa julgada.
Por fim, quanto a tese de prescrição, nota-se que a presente execução foi interposta de dentro do prazo de cinco anos conforme fundamentação abordada na sentença de embargos às fls. 180, fato que torna o título ora executado plenamente exigível.
Logo, por tais razões, indefiro as preliminares levantadas.
Passando ao mérito, cuida-se a presente execução de sentença em obrigar a parte executada a pagar o reajuste dos valores depositados nas contas de poupança mantidas em janeiro de 1989 até o advento da Medida Provisória nº 32, o qual, segundo os cálculos do exequente, perfaz a soma de R$ 3.305,85 (três mil, trezentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Inicialmente, e em compasso com o despacho exarado às fls. 96, inexiste razão para a utilização do procedimento previsto no art. 509 do CPC (liquidação por artigos), haja vista que a pretensão da parte exequente é perfeitamente auferível mediante a elaboração de cálculo aritmético, operação realizada tanto pela parte exequente (fls. 23/32) quanto pela parte executada (fls. 125/131).
Dito isso, quanto ao pedido de excesso de execução, segundo o art. 525, §§ 4ºe 5º do NCPC, in verbis: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Quanto à tese de incidência dos juros de mora desde a citação nas ações de liquidação ou execuções individuais, o C.
STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº1.370.899/SP, manifestou-se no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
Sobre isso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC - ILEGITIMIDADE ATIVA.INOCORRÊNCIA.
RESP. 1391198/RS - JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA 1.
Encontra-se consolidado no STJ, através do Resp nº 1391198/RS, o entendimento no sentido de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, bem como independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec .2.
No julgamento do recurso especial repetitivo nº.1361800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública .3.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1173490-0 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 31.05.2017) (TJ-PR - AI: 11734900 PR 1173490-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/05/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2058 29/06/2017) .
Logo, percebe-se que os cálculos juntados pelo exequente seguiram estritamente os comandos da sentença coletivo no que se refere a aplicar, como termo inicial, a data da citação no processo de conhecimento.
Quanto aos juros remuneratórios, em que pese não haver condenação expressa nesse sentido, tendo em vista a natureza dos valores depositados em caderneta de poupança, é consequência lógica sua incidência mensalmente sobre o montante depositado.
Vale lembrar a distinta finalidade dos juros remuneratórios e da correção monetária.
Enquanto a correção preserva o valor do capital, os juros remuneratórios são os frutos obtidos pelo poupador, mediante manutenção de valores em conta poupança.
Dessa forma, são devidos juros remuneratórios de 0,5%, incidentes mês a mês sobre as diferenças devidas.
Por fim, é importante frisar que, conforme se extrai da sentença ora executada, o comando judicial abrangeu apenas os expurgos inflacionários de janeiro de 1989, não contemplando as diferenças relativas a outros períodos, sendo indevida a inclusão nos cálculos dos expurgos relativos aos Planos Collor I e Collor II, pois não são objeto da condenação e, portanto, não abrangidas pelo título executivo judicial.
O mesmo diga-se quanto à execução dos honorários de sucumbência, os quais, conforme explicitado pela parte executada, referem-se às partes do processo coletivo, não sendo exigíveis quando da presente execução.
Logo, em razão dos cálculos do exequente contemplarem o quantum devido, homologo o valor base da execução em R$ 3.305,85 (três mil, trezentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Quanto à penalidade prevista no art. 523, §1º do CPC, nota-se que a parte executada não adimpliu o valor executado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, fato que enseja a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, em razão da parte executada ter sucumbindo na maior parcela da execução, devido ainda honorários executivos no montante de 10% (art. 523, §1º, segunda parte, CPC).
Logo, computando os referidos percentuais, deve ser somada ao valor base a quantia de R$ 661,17 (seiscentos e sessenta e um reais e dezessete centavos).
Decido.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 3.967,02 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e dois centavos).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente em relação à quantia depositada como garantia à fls. 132.
Logo após, proceda-se com a penhora online nas contas da executada no valor de R$ 661,17 (seiscentos e sessenta e um reais e dezessete centavos).
Havendo saldo, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
São Domingos do Maranhão (MA), 13 de outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663 -
14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 339-03.2015.8.10.0123 (3392015) EXEQUENTE: CÂNDIDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILKER BATISTA CAVALCANTE OAB/MA 6.049-A DESPACHO Considerando a proposta de acordo ofertada pela executada às fls. 184/186, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu aceite.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 03 de agosto de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663 -
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000339-03.2015.8.10.0123 (3392015) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: CANDIDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILKER BATISTA CAVALCANTI ( OAB 6049A-MA ) REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.099-A D E S P A C H O Em razão da apresentação de impugnação com preliminares às fls. 101/124, intime-se a parte exequente para que, caso queira, apresente manifestação no prazo 15 (quinze) dias (art. 771, parágrafo único e art. 318, paragrafo único do NCPC c/c art. 351 do NCPC).
Esgotado o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 25 de janeiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2015
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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