TJMA - 0808589-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:39
Juntada de petição
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20/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:27
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:54
Decorrido prazo de PARQUE DE DIVERSÕES BOLA DE OURO em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 08:55
Juntada de diligência
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08/08/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 13:12
Juntada de Mandado
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25/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 08:47
Juntada de petição
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10/05/2023 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808589-57.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FERNANDA DE JESUS MARTINS, MIRIAN SILVA NABATE, JESUILSON ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOCINALDO SILVA DE SOUZA - MA16430 RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos ofertados pelo réu de id. 79182340.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me concluso para sentença.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/05/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 22:32
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:58
Juntada de petição
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06/09/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:35
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS MARTINS em 19/08/2021 23:59.
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26/08/2021 10:17
Juntada de petição
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25/08/2021 11:13
Juntada de petição
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13/08/2021 02:00
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808589-57.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FERNANDA DE JESUS MARTINS, MIRIAN SILVA NABATE, JESUILSON ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOCINALDO SILVA DE SOUZA - MA16430 RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do Novo CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de agosto de 2021 .
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
10/08/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 18:12
Conclusos para julgamento
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24/07/2021 17:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/07/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 22:55
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2021 02:06
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 22:06
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 15:03
Juntada de contestação
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18/06/2021 15:02
Juntada de contestação
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22/05/2021 05:04
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS MARTINS em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808589-57.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FERNANDA DE JESUS MARTINS, MIRIAN SILVA NABATE, JESUILSON ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOCINALDO SILVA DE SOUZA - MA16430 RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FERNANDA DE JESUS MARTINS, ANA VICTÓRIA DE JESUS MARTINS SILVA e ISABELLI CRISTINA NABATE GUIMARÃES, as duas últimas representadas por suas genitoras em face do ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e PARQUE DE DIVERSÕES BOLA DE OURO, todos devidamente qualificados na inicial.
Sustentou a parte autora, em síntese, que em 31 de janeiro de 2021, se dirigiram até o Parque de Diversões Bola de Ouro, no Bairro da Vila Embratel, nesta Capital, e lá sofreram um acidente no brinquedo Roda Gigante, a cadeira na qual estavam sentados inesperadamente virou, ocasionando a queda dos mesmo de uma altura considerável (aproximadamente 4 metros), o que ocasionou diversas lesões pelo corpo das vítimas, especialmente a Sra.
Fernanda de Jesus Martins, que teve lesões graves na perna, com fraturas e inchaço que a impossibilita de andar e trabalhar, conforme demonstra fotografias em anexo.
Ponderaram que não havia qualquer placa ou aviso informando que o brinquedo não era recomendado para crianças, tampouco apresentava informações acerca do limite de peso ou altura para quem quisesse se divertir na referida atração.
Afirmaram que após o acidente, aguardaram alguns minutos, porém nenhum funcionário do parque veio socorrê-los, motivo pelo qual acionaram o serviço público de emergência, sendo então socorridas pelo Corpo de Bombeiros e encaminhadas ao Hospital Socorrão I, e, somente muito tempo depois do acidente, um homem – que os autores não sabem identificar a função no parque – os procurou e ofereceu ajuda no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Sustentaram que no local em que se encontrava o parque não havia nenhuma ambulância ou pessoa habilitada para prestar os primeiros socorros.
Aduziram que segundo notícias veiculadas na imprensa local, o parque estava funcionando de forma irregular, sem a vistoria necessária para seu funcionamento e sem o competente alvará de funcionamento, o que entende tornar ainda mais grave a conduta omissiva da parte ré, que não fiscalizou a atividade do parque quando deveria fazê-lo, portanto, teve uma conduta extremamente negligente e perigosa, pois a ausência de fiscalização por parte do Poder Público colocou em risco suas vidas, colocando em risco potencial todos os frequentadores do parque, indistintamente, além de ser uma forma de aceitar, ainda que omissivamente, que uma empresa que exerce atividade empresarial auferindo lucros, exerça sua atividade sem a devida contraprestação, em detrimento da sociedade.
Alegaram ser indubitável que a Prefeitura do Município de São Luís e o Estado do Maranhão, por ato omissivo de funcionários públicos de seus quadros, praticaram ato ilícito, que lhes gerou danos de natureza materiais e morais.
Ao final, pugnaram pela concessão de tutela antecipada para determinar que os requeridos paguem em favor da requerente, Fernanda de Jesus Martins, pensão mensal de um salário-mínimo, pelo tempo em que estiver em tratamento de saúde, e mais, que arquem com os gastos médicos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito.
Com a inicial acostaram diversos documentos ao PJE. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, pois, os autos são desprovidos de quaisquer documentos que comprovem, neste momento processual, a prova inequívoca que demonstre a ilegalidade dos atos da administração pública, seja por ação ou omissão.
Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Observando-se a ausência de autocomposição nesta vara, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito.
Cite-se os requeridos, Estado do Maranhão e Município de São Luís, na pessoa de seus procuradores-gerais, para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, o Parque de Diversão Bola de Ouro, este na pessoa do seu representante legal, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo contestações, intime-se a parte autora para réplica, com o prazo de 15 (trinta) dias, e, após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Em seguida, intime-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Uma via da presente decisão poderá servir como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 20 de abril de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 11:57
Conclusos para decisão
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05/03/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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