TJMA - 0809798-35.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de EDSON AMARAL DE OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
-
27/01/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809798-35.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS AGRAVADO: EDSON AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA (OAB/MA 44820-B) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência movida por EDSON AMARAL DE OLIVEIRA, ora agravado, deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada, determinando ao agravante que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte na remuneração do Agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais (id 4764358), o agravante alega que o agravado não preenche os requisitos exigidos para o gozo da isenção fiscal, nos termos da Lei nº 9.250/95.
Defende a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a remuneração do servidor e a não aplicação da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, vez que se encontra em atividade.
Ressalta que as normas tributárias que disponham sobre exclusão de crédito tributário (isenção e anistia) devem ser interpretadas de forma literal, conforme estabelece o artigo 111, do Código Tributário Nacional.
Assim, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada.
Devidamente intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id nº 5306920.
A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 6636211).
Estes os fatos principais que mereciam ser relatados.
DECIDO.
Consoante relatado, visa o ente estatal agravante à reforma da decisão que determinou a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte na remuneração do Agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
E, nesse contexto, a insurgência recursal merece total acolhida, adequando-se o caso dos autos perfeitamente à hipótese de que trata o Resp n.º 1.814.919/DF (Tema 1.037) - cuja tese vinculante fixada (abaixo transcrita), é de observância obrigatória por este juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc.
III, do CPC.
Há assim, que se considerar não ser aplicável a isenção do imposto de renda, prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral, in verbis: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 43, INC.
I E II, E 111, INC.
II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN.
ART. 6°, INC.
XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2.
O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas.
Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário.
Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988.
Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3.
Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4.
O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999.
Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores.
Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5.
O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso.
No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus).
Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma.
Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa.
Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6.
No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas.
Precedentes do STJ. 7.
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional".
A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8.
Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc.
I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc.
I) e "proventos" (inc.
II).
A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior").
O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9.
Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10.
O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988.
Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina.
O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11.
Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." 12.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1814919/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020) (grifei) Destarte, em razão da observância obrigatória da tese acima transcrita, deve ser reformada a decisão impugnada julgando-se improcedente o pleito formulado pelo Autor/Agravado na exordial, por não ser cabível a isenção de imposto de renda retido na fonte sobre os seus rendimentos, uma vez que, a despeito de portador de moléstia grave, ainda se encontra no exercício da atividade laboral.
Forte nessas premissas, e à luz do entendimento proferido pelo STJ no Resp n.º 1.814.919/DF (Tema 1.037), de observância obrigatória, dou provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar anteriormente deferida, e reformar a decisão do juízo de 1º grau nos termos da fundamenta supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de Dezembro de 2020. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/01/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 13:56
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e provido
-
18/12/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 20:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/07/2020 13:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/07/2020 12:57
Juntada de petição
-
17/06/2020 18:42
Juntada de petição
-
12/06/2020 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2020 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2020 16:31
Juntada de parecer
-
15/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 02:25
Decorrido prazo de EDSON AMARAL DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.
-
16/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
14/01/2020 13:15
Juntada de malote digital
-
14/01/2020 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001296-10.2015.8.10.0024
Banco da Amazonia SA
Genivaldo Sousa da Silva
Advogado: Alba Maria de Souza Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2015 00:00
Processo nº 0800731-82.2020.8.10.0009
Rosileide Coimbra
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 11:19
Processo nº 0841655-62.2020.8.10.0001
Jose Ribamar Franco Sousa
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Bruno Vinnicius Gomes Cirqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 16:07
Processo nº 0804217-97.2020.8.10.0034
Lidia Tavares
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 11:11
Processo nº 0008738-96.2015.8.10.0001
Airton Marinho Macedo
Estado do Maranhao
Advogado: Aecio Francisco Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2015 00:00