TJMA - 0802397-73.2020.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2021 22:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2021 22:31
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:00
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:00
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:52
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:52
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0802397-73.2020.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES PEREIRA SILVA Advogado(a) do(a) Requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: Dr(a).
GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA 8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798, da parte requerida Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11 812-A, do inteiro teor da Sentença ID43337961 a seguir transcrita: S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada na forma da inicial ID 35358528.
Em suma, a parte Autora alega que suportou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de suposto empréstimo consignado que alega desconhecer.
Citado, o réu ofertou a contestação ID 37326151, onde, em essência, defendeu a regularidade da contração ora questionada.
Por fim, arguiu prejudicial de mérito em razão da prescrição.
Não houve réplica: ID 41932002. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, convém analisar a eventual ocorrência de prescrição, uma vez que o contrato em tela remonta ao ano de 2006.
Sobre o tema, deve-se ter em visa que a relação jurídica em pauta é de índole consumerista, na medida em que a parte autora é considerada como consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC.
Nesse prisma, o prazo prescricional aplicável à espécie é o estabelecido no art. 27 do CDC, qual seja: quinquenal.
Resta perquirir sobre o termo a quo do referido prazo.
Após refletir com mais vagar sobre a questão, concluo que se revela aplicável à espécie, por analogia, o disposto no verbete sumular n. 85 do STJ.
Verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Ou seja, nas relações de trato sucessivo, quando se discute o fundo de direito, a prescrição passa a fluir do último desconto, pois a suposta ilegalidade vem se renovando mês a mês.
Mas, no que tange à pretensão de repetição, as parcelas descontadas além do quinquênio restam atingidas pela prescrição, nos termos do enunciado sumular acima.
Nesse diapasão, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. […] (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018). Também o Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão esposa o entendimento de aplicação do prazo quinquenal estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor: SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2019 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801426-57.2018.8.10.0057 APELANTE: VALDEMAR SOUSA CASTRO ADVOGADO: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB-MA 16.482) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa ACÓRDÃO Nº._____________ EMENTA CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/06/2010.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 25/10/2018, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que a consumidora sofreu 60 (sessenta) descontos de R$ 11,49 (onze reais e quarenta e nove centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, especialmente quando não se recebe de aposentadoria um valor significativamente alto.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator [g.n.] EMENTA CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
COERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, a partir do primeiro desconto, no mês de julho de 2010 (fl. 26).
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
III.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2015, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de julho de 2015.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0198842018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018 , DJe 07/12/2018) [g.n.] PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CDC, ART. 27.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.
Quando o consumidor visa atribuir responsabilidade civil à instituição financeira por fato do serviço, deve ser aplicado o art. 27 do CDC, para reparação dos danos suportados, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2.
Constatando-se que a ação foi proposta após transcorridos aproximadamente 06 (seis) anos do fim dos descontos realizados a título de contraprestação do contrato que pretende desconstituir, configurada está a prescrição.3.
Não é razoável alegar que a consumidora sofreu 36 (trinta e seis) parcelas em seu benefício previdenciário, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito. 4.Apelação Cível conhecida e improvida.5.
Unanimidade. (ApCiv 0007252017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) [g.n.] Com essas considerações, é de se reconhecer a prescrição quanto à pretensão de repetição dos valores descontados anteriormente ao quinquênio do ajuizamento desta Ação.
No caso em pauta, o documento ID 35358559, pg. 02 consiste no Histórico de Consignações no benefício previdenciário da parte autora.
Ali está estampado que, pelo contrato n. 511571283, houve um empréstimo no valor de R$2.215,47 a ser quitado, mediante desconto mensal de 36 parcelas de R$103,95, com início em 10/2006.
No mesmo documento está consignado que os descontos cessaram em 08/2008.
Considerando o ajuizamento da Ação em 2020, forçoso reconhecer todas as parcelas descontadas foram atingidas pela prescrição, impossibilitando sua repetição.
Como o ilícitos não se renovaram fora do prazo prescricional, restou também fulminada a pretensão à reparação pelos danos morais, assim como toda e qualquer discussão sobre o fundo de direito.
Em resumo: os descontos se deram apenas no período de 10/2006 a 08/2008, período este com mais de cinco anos para a data da propositura da Ação - 2020.
Destarte, reputo prescritas todas as pretensões deduzidas pela autora neste feito.
Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Contudo, as condenações ficam com a exigibilidade suspensa, por considerar que mesma goza o benefício da gratuidade (CPC, art. 98, §3º).
Intimem-se as partes por seus advogados.
Acaso esta sentença passe em julgado, após respectiva certificação, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
26/04/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 19:55
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2021 10:56
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:56
Juntada de termo
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03/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 01/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2020.
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08/12/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 09:36
Juntada de Ato ordinatório
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25/11/2020 11:13
Juntada de petição
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28/10/2020 08:05
Juntada de contestação
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07/10/2020 13:32
Juntada de Certidão
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25/09/2020 10:49
Juntada de Certidão
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15/09/2020 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 11:47
Conclusos para despacho
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09/09/2020 11:47
Juntada de termo
-
09/09/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
22/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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