TJMA - 0813052-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2023 14:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2023 14:07 Transitado em Julgado em 11/05/2023 
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                                            13/05/2023 00:14 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO em 11/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 00:08 Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 11/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 00:07 Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/05/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 00:18 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813052-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLENE DAS GRACAS MOYSES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - OAB/MA 4086-A REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO - OAB/PI 14640 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A S E N T E N Ç A MARLENE DAS GRAÇAS MYSES DA SILVA ajuizou a presente ação em face de NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA., ambas qualificadas nos autos.
 
 Narra a inicial a Requerente é pessoa com deficiência e no dia 07/12/2020 solicitou a compra de um veículo HILUX/IMV SW4 SRX 7 CINZA com isenção de IPI, no valor total de R$ 251.832,00 (duzentos e cinquenta e um mil oitocentos e trinta e dois reais).
 
 Afirma que no dia 01/03/2021, o Presidente da República editou a MP nº 1.034, que limitou a isenção do IPI a veículos com preço de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
 
 Alguns dias depois, a requerente recebeu uma mensagem das requeridas que estaria suspenso o faturamento de veículos com preço superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que estaria suspensa a inclusão de novos pedidos.
 
 Relata que a Requerente inconformada com essa situação, uma vez que solicitou a compra em dezembro de 2020 e a MP foi publicada em março de 2021, entrou em contato com as requeridas, mas estas mantiveram a negativa de faturamento do veículo solicitado pela autora, consoante o protocolo de atendimento nº 2117335.
 
 Impende destacar que essa atitude das requeridas é ilegal e abusiva, pois quando há a revogação de isenção fiscal há de se observar o princípio da anterioridade nonasegimal, ou seja, a cobrança do tributo só pode ocorrer depois de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei.
 
 Requer que seja concedida liminar no sentido de determinar que as requeridas faturem o veículo solicitado pela requerente com a isenção do IPI e outros impostos a que tem direito, sob pena de multa.
 
 Pugna ao final pela procedência dos pedidos para que as Requeridas sejam condenadas a pagarem o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por Danos Morais, em decorrência do poder econômico das mesmas e o fim pedagógico deste tipo de condenação, para que não mais lesem injustamente outros consumidores.
 
 Despacho ID 44127042 deferindo o pedido de justiça gratuita e citando as Requeridas para se manifestarem.
 
 Contestação ID n° 46687536 da Requerida Newland veículos LTDA., na qual a Ré pede, inicialmente, o acolhimento da ilegitimidade passiva.
 
 Pede ao final que todos os pedidos sejam julgados improcedentes e requer a produção de todos os meios de prova.
 
 Contestação ID 47997207 da Requerida Toyota do Brasil LTDA., alegando preliminarmente a impugnação a justiça gratuita.
 
 Afirma que não há o que se falar em conduta ilícita de qualquer das Rés, pois a União tem se manifestado no sentido de que não é possível a concessão do direito de adquirir o veículo sem limitação de valor, tendo em vista que tal medida foi realizada para que houvesse maiores recursos para o repasse do auxílio emergencial devido à pandemia COVID-19.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica ID 48289654 rebatendo as defesas e reiterando os termos da inicial.
 
 Despacho ID 53413256 intimando as partes para produzirem novas provas.
 
 As partes não produziram novas provas.
 
 Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
 
 Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida Newland Véiculos LTDA.
 
 A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
 
 Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não demonstraram interesse na ampliação do acervo probante.
 
 A parte autora pugna determinar que as requeridas faturem o veículo solicitado pela requerente com a isenção do IPI e outros impostos a que tem direito, bem como indenização por danos morais.
 
 Adentrando ao mérito, verifico que os fatos não merecem prosperar.
 
 Nesse sentido, Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.
 
 STF.
 
 Plenário.
 
 RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.
 
 No entanto, no caso da Autora, ela solicitou a compra do veículo, a presente intenção de Compra é apenas uma verificação de disponibilidade dos veículo(s) solicitados.
 
 Não se trata, portanto, da concretização da compra do veículo solicitado.
 
 A compra e venda se dará apenas mediante o pagamento integral dos veículos solicitados.
 
 As concessionárias não garantem a disponibilidade dos veículos solicitados, bem como as suas características, itens de série (spec) e acessórios, antes do faturamento do veículo solicitado.
 
 O prazo para atendimento desta Intenção de Compra será de 90(noventa) a 180(cento e oitenta dias) aproximadamente.
 
 Este prazo é estimado (previsão) e poderá variar de acordo com alguns fatores, como a disponibilidade do veículo solicitado, a procura de mercado, ordem cronológica dos pedidos realizados e a programação de produção das concessionárias, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
 
 Assim, o documento da intenção de compra só verifica a disponibilidade.
 
 Assim, não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois não pode a parte autora sustentar que seu nome foi denegrido em razão do aponte realizado pelos Requeridas, porquanto, de fato, não comprova que sofreu algum dano advindo da conduta das Requeridas. É fato que a Demandante enfrentou contrariedades na relação com a Demandada, porém, não há prova de que os eventuais transtornos experimentados tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento, e, em sendo assim, não configuram o dano moral indenizável.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INATIVIDADE DA CONTA CORRENTE.
 
 DESNECESSIDADE DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ENCERRAMENTO.
 
 ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.002/RS.
 
 COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
 
 DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000448-35.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 17.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004483520178160105 PR 0000448-35.2017.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2019) Não havendo provas mínimas do fato constitutivo do direito do autor (CPC, art. 373, I), a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
 
 Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
 
 São Luís, na data do sistema.
 
 Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            14/04/2023 11:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2023 19:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/11/2021 08:36 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2021 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2021 12:24 Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 28/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 12:23 Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 28/10/2021 23:59. 
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                                            08/10/2021 09:50 Juntada de petição 
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                                            05/10/2021 19:13 Publicado Intimação em 05/10/2021. 
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                                            05/10/2021 19:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021 
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                                            04/10/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813052-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DAS GRACAS MOYSES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - oab MA4086-A REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
 
 Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
 
 Cumpra-se e intimem-se.
 
 São Luís - MA, data do sistema.
 
 Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            03/10/2021 16:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2021 11:35 Juntada de petição 
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                                            28/09/2021 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2021 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2021 23:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/06/2021 17:03 Juntada de réplica à contestação 
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                                            25/06/2021 09:07 Juntada de contestação 
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                                            22/06/2021 18:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/06/2021 15:18 Juntada de petição 
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                                            01/06/2021 11:32 Juntada de contestação 
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                                            04/05/2021 13:44 Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 03/05/2021 23:59:59. 
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                                            28/04/2021 19:24 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2021 19:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2021 01:25 Publicado Intimação em 26/04/2021. 
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                                            23/04/2021 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021 
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                                            23/04/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813052-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLENE DAS GRACAS MOYSES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - OAB/MA 4086 REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA D E S P A C H O Tendo em vista a pandemia de COVID-19 somada à possibilidade de realização da audiência de conciliação a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, deixo de marcar a autocomposição neste momento processual.
 
 Assim, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
 
 Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
 
 Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
 
 Quanto ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, deixo para apreciá-lo após contestação/ réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
 
 Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
 
 Por fim, indefiro o pedido de citação das rés por whatsapp e e-maill contido na petição de ID nº 43846237, visto que a citação regular não ocasionará prejuízos à parte autora.
 
 Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
 
 Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            22/04/2021 20:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2021 20:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2021 20:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2021 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2021 07:51 Juntada de petição 
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                                            10/04/2021 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2021 07:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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