TJMA - 0800268-91.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 16:14
Determinado o arquivamento
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23/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:01
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 14:45
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE em 29/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/11/2021 23:59.
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18/10/2021 15:34
Decorrido prazo de JOCILMA DOS SANTOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 14:49
Juntada de diligência
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26/09/2021 01:32
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800268-91.2021.8.10.0111 IMPETRANTE: FLAVIA DA CONCEICAO DOS SANTOS FLAVIA DA CONCEICAO DOS SANTOS rua newtob bello, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: JOCILMA DOS SANTOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE RUA TRES PODERES, S/N, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Flávia da Conceição dos Santos contra ato dito ilegal e abusivo atribuído ao Secretário de Saúde do Município de Pio XII.
Alega a impetrante que é atendente concursada do quadro municipal de servidores do Município de Pio XII, sendo lotada inicialmente na secretaria municipal de saúde, com carga horária de 40 horas semanais.
Sustenta que em 2019, ao se matricular no curso de farmácia em uma faculdade localizada em Bacabal/MA, de forma verbal, requisitou ao Secretário de Saúde do Município na época para trabalhar em horário especial, sem prejuízo de sua remuneração.
Informa que o Secretário de Saúde atual do Município, Ivan de Paiva do Vale Segundo, lhe transferiu de lotação e a realocou para o Hospital Municipal de Pio XII – Unidade Mista São Sebastião, tendo que trabalhar 12 horas seguidas, assim, inviabilizando o seu deslocamento até a cidade de Bacabal para fins estudantis.
Requer a impetrante a concessão de liminar para que o impetrado conceda horário especial a impetrante, de 7:30hs às 11:30hs, na Secretaria de Saúde, com o compromisso de compensação das horas restantes, nos finais de semana ou em suas férias escolares.
Colacionou documentos.
Decisão indeferindo o pedido de liminar (ID 41816167).
Devidamente notificada, a autoridade coatora pugnou pela inexistência de direito líquido e certo, além da falta de apresentação de prova pré-constituída pela impetrante (ID 45829826).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (ID 47464508).
Eis o que cabia relatar.
Passo a decidir. II.
Fundamentação Tenho que a segurança merece ser denegada.
Como é cediço, a via especialíssima do mandado de segurança não admite dilação probatória, devendo o impetrante instruir a petição inicial com elementos de prova que demonstrem de plano, e de forma incontroversa, os fatos que consubstanciam o direito líquido e certo vindicado na impetração, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NEGATIVA DE POSSE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO COATOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Ao compulsar os autos, verifica-se a inexistência do ato coator, ou seja, não há prova documental acerca da negativa de posse da Apelante por ausência de documento necessário e essencial para posse no cargo em questão. 2.
Para impetração de Mandado de Segurança, a demonstração de ofensa ao direito líquido e certo deve ser de plano, ou seja, a prova deve ser pré constituída, posto que não se admite dilação probatória em sede mandamental. 3.
Inadequação da via eleita para tutelar o direito e alcançar a pretensão da Autora. 4.
Se a negativa do poder público ocorreu de forma verbal, deveria a Apelante ter ingressado em juízo pelas vias ordinárias e não pelo caminho estreito do mandado de segurança. 5.
Recurso de Apelação desprovido. (TJMT; APL 140109/2017; Comodoro; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 18/02/2019; DJMT 28/02/2019; Pág. 97) [g.n] No caso sob exame, verifica-se a ausência de qualquer ato que comprove o requerimento da impetrante para a concessão de horário especial de trabalho. É certo que a Lei Complementar nº 001/1997 confere ao servidor público municipal que for estudante o benefício de carga horária especial, porém, cabe ao servidor formular pedido administrativo ao seu superior, no presente caso, a impetrante não trouxe aos autos prova do seu direito líquido e certo.
Consigna-se que para a concessão do pedido, o servidor também precisa comprovar a ausência de prejuízo ao exercício do cargo, a possibilidade de compensação do horário e a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.
No mais, não cabe ao Poder Judiciário adentrar quanto ao horário dos servidores municipais, sob pena de real afronta ao princípio da separação dos poderes.
Caberia apreciação do Poder Judiciário ao ato administrativo que macule a legalidade ou outro princípio igualmente aplicável à Administração Pública.
Nesta senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA MUNICIPAL QUE PLEITEIA CONCESSÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA OU HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO PARA CURSAR DOUTORADO EM UNIVERSIDADE DE OUTRO ESTADO (UFSC).
PEDIDOS ADMINISTRATIVOS NEGADOS.
LEGALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE TURNOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA SUSTENTADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NO INTERESSE PÚBLICO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RESPEITADA.
RETORNO DA SERVIDORA AO HORÁRIO DE EXPEDIENTE NORMAL. 1. (...) Ao requerer a concessão de horário especial de trabalho em sede liminar incumbe ao servidor público demonstrar os requisitos necessários para a concessão da medida, sob pena de ver a sua pretensão indeferida. (TJPR. 1ª C.Cível.
AI. 685882-8.
Rel.
Desª: Dulce Maria Cecconi.
Unânime.
J. 18.01.2011) 2. (...) As decisões do administrador público devem, de fato, ser respeitadas pelo Poder Judiciário, desde que não ofendam a legalidade e demais princípios norteadores da ordem jurídica.
Assim, uma escolha ou solução encontrada pelo administrador público para atendimento de determinada demanda que lhe seja submetida à apreciação, dentro de sua esfera de atribuições, há de ser respeitada, pois, em tal hipótese, tal decisão configura o próprio mérito do ato administrativo. (STJ.
REsp 1548992.
Rel.
Minª REGINA HELENA COSTA.
P.: 30/11/2015) RECURSO PROVIDO. (TJPR; Ag Instr 1465709-5; Assis Chateaubriand; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Nilson Mizuta; Julg. 02/02/2016; DJPR 18/02/2016; Pág. 118) [g.n] O mandado de segurança encontra-se instruído de forma deficiente, impedindo a este órgão julgador verificar eventual abusividade atribuída à autoridade coatora.
Impossível, nessas circunstâncias, verificar a procedência das alegações da impetrante, não havendo comprovação da ocorrência do ato impugnado.
Sem a prova pré-constituída do ato efetivo e de imediata lesão ao direito que a impetrante pretendem proteger, resta impossibilitada a utilização do writ. III.
Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.
Sem custas.
Sem honorários, porque incabíveis em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII/MA -
20/09/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:12
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 18:48
Denegada a Segurança a FLAVIA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*29-40 (IMPETRANTE)
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24/06/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 13:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/05/2021 10:23
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE em 27/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 20:45
Juntada de petição
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13/05/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 10:14
Juntada de diligência
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27/04/2021 01:59
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800268-91.2021.8.10.0111 IMPETRANTE: FLAVIA DA CONCEICAO DOS SANTOS FLAVIA DA CONCEICAO DOS SANTOS rua newtob bello, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: JOCILMA DOS SANTOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE RUA TRES PODERES, S/N, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 DECISÃO I.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança envolvendo as partes acima indicadas.
Narra a parte impetrante, ipsis litteris: "A impetrante é servidora do município desde 2006, no cargo de atendente da Secretaria Municipal de Saúde, com carga horaria de 40hs semanais, conforme se observa em termo de posse e nomeação anexados.
A mesma ingressou na Faculdade Pitágoras em Bacabal em 2019 para cursar Farmácia, no turno vespertino, encontrando-se atualmente matriculada no 4º período.
Em 2019, ao começar sua faculdade, a impetrante expôs sua situação e requisitou verbalmente ao Secretário de Saúde do Município da época, horário especial no serviço, sem prejuízo de sua remuneração, devido a universidade ser no período da tarde, se localizar em outra cidade (65 km de distância) e necessitar por isso de transporte público. Sendo atendida a sua necessidade. Para surpresa da impetrante, o atual secretário municipal de saúde do município, transferiu a servidora de lotação, retirando-a da Secretaria de Saúde e lotando a mesma no Hospital Municipal de PIOXII (UNIDADE MISTA SÃO SEBASTIÃO).
No referido hospital a escala de trabalho é de 12 horas seguidas, de 07:00hs da manhã as 19:00hs da noite ou de 19:00hs da noite ás 07:00hs da manhã (doc. anexo), o que inviabiliza o estudo da impetrante A impetrante tentou junto ao Secretario de Saúde que aceitasse a sua permanência no mesmo local de trabalho que já realiza suas funções a 15 anos, com carga horaria de 7:30hs ás 11:30hs(quatro horas corridas).
Podendo compensar as horas restante nos finais de semanas ou nas férias escolares, de acordo com a necessidade e sem qualquer prejuízo para a Administração, o que foi de pronto negado pelo mesmo.
Arrimada nessas circunstâncias, entende a IMPETRANTE que o seu lídimo direito de galgar os patamares mais especializados do ensino superior está sendo violado pela ilustre autoridade IMPETRADA.
Os seus estudos começaram dia 22.02.2021.
Frustra o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios Constitucionais erigidos como norteadores do sistema nacional de ensino, impedindo a realização do direito e o desempenho concreto de sua função social.
Assim, para evitar a concretização do iminente dano irreparável, socorrer-se do Poder Judiciário, representado por V.
Exa., objetivando a concessão da ordem liminar de segurança, autorize-a permanecer no seu horário especial de estudante." Com base em tais fatos, pugna pela concessão de medida liminar, determinando-se à autoridade coatora que "conceda horário especial a impetrante, de 7:30hs as 11:30hs, na Secretaria de Saúde, com o compromisso de compensação das horas restantes, nos finais de semana ou em suas férias escolares, com melhor aprouver a Administracao" (sic).
No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança em definitivo.
Juntou documentos.
Eis o que cabia relatar.
Passo a decidir. II.
Fundamentação A liminar não merece ser deferida.
Com efeito, pela própria narrativa dos fatos contida na inicial, a parte impetrante foi nomeada e empossada no cargo de atendente na Secretaria Municipal de Saúde de Pio XII, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e que por mero acordo verbal, o gestor anterior da referida pasta permitiu que ela gozasse de horário especial de trabalho, para que pudesse conciliar com seus estudos da faculdade de enfermagem que cursa em Bacabal/MA, que dista cerca de 60km de Pio XII/MA.
Ora, como é cediço, na Administração Pública não há como se sustentar a existência de direitos adquiridos com base tão-somente em avenças verbais.
Caso a parte impetrante pretendesse a concessão de horário especial, diferente daquele para o qual foi aprovada em concurso público, deveria fazê-lo por meio de pedido formal, a ser veiculado em procedimento administrativo próprio, no qual a gestão municipal poderia analisar suas razões e deferir ou não o pedido, segundo a legislação aplicável. Assim, ao menos nessa fase processual, verifico que a autoridade coatora somente fez com que a parte impetrante voltasse a cumprir as disposições do seu cargo, desfazendo uma situação que estava sustentada em simples acordo verbal, o que não possui respaldo jurídico, tampouco é capaz de gerar a obrigação para a gestão municipal de mantê-lo em detrimento do interesse público. Por mais nobre que seja a intenção da parte impetrante, o que deve ser reconhecido, não se pode olvidar das formalidades legais, especialmente quando se trata do desempenho de cargo público efetivo, devendo eventuais pleitos dos servidores serem viabilizados de forma escrita por meio do competente processo administrativo.
Assim, entendo ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar, por não constatar, neste momento, abusividade no ato impugnado, ficando prejudicada a análise do periculum in mora. III.
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Notifique-se a parte impetrada para fins de, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação das informações, bem como para conhecimento desta decisão***. ***A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022516393139800000039081110 rg e cpf Documento de Identificação 21022516393178400000039081130 procuracao Procuração 21022516393208100000039081136 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 21022516393216200000039081138 nomeacao Portaria ou Designação 21022516393223600000039081443 portaria de lotacao Portaria ou Designação 21022516393232800000039081444 matricula universidade Documento Diverso 21022516393244300000039081448 lei municipal 2 Documento Diverso 21022516393251300000039081468 escala do hospital municipal Documento Diverso 21022516393258800000039081480 horario escolar farmacia 2021 Documento Diverso 21022516393265300000039081483 relotacao Documento Diverso 21022516393272800000039081698 termo de posse Documento Diverso 21022516393280200000039081703 Dê-se ciência do presente mandamus ao Município de Pio XII, via sistema, para que intervenha no feito, caso queira, também em 10 (dez) dias, nos termos do inciso II do artigo 7º da lei 12.016/09.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, artigo 12).
Após tudo isso, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente como mandado de intimação/notificação.
Intime-se a parte impetrante pelo(a) advogado(a).
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 01/03/2021.
Assinado conforme sistema. -
23/04/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 17:27
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 16:40
Conclusos para decisão
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25/02/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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