TJMA - 0803918-81.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2021 09:13
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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08/10/2021 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:51
Juntada de petição
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23/09/2021 23:40
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803918-81.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JANIA DE SOUSA LEITE SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO LEITE - MA15336 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
ANTONIO RIBEIRO LEITE - OAB/MA 15336, do inteiro teor da SENTENÇA ID nº 52106764, a seguir transcrito(a): " JANIA DE SOUSA LEITE SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do ESTADO DO MARANHÃO, atribuindo à causa o valor R$ 79.030,00 (setenta e nove mil e trinta reais).
A autora afirma que, em 18/07/2019, agentes da Polícia Civil do Maranhão apresentaram mandado de busca e apreensão, expedido pela 1ª Vara Criminal de São Luiz, referente à Ação Penal nº8261/2019, e adentraram na casa fizeram revistas pessoais nos presentes e apreenderam bens de uso pessoal.
Assevera que é a proprietária do imóvel e nele reside há muitos anos e que, durante a abordagem, argumentou com os agentes de que não conhecia a pessoa EVANILDE DA SILVA BARROSO, apontada no referido mandado, tampouco que esta residia naquele endereço.
Conta que seis objetos pessoais foram apreendidos, entre eles aparelhos celulares usados para fins profissionais.
Acrescenta que sofreu danos à sua imagem e honra, fazendo jus à reparação civil.
No final, pugna pela condenação do Estado ao ressarcimento do dano material referente aos valores dos bens apreendidos, estimados em R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), mais pagamento de indenização por danos morais, na base de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Houve contestação, Id 30503498.
O Estado argui que os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal, para fins execução de ordem exarada por autoridade judicial.
Defende a licitude da conduta de seus agentes, pugna pela total improcedência da ação.
Despacho saneador reside no Id 44205354.
Assentada de audiência de instrução veio no Id 45806389.
As partes ofertaram razões finais nos Id´s 47062236 e 47584073. É O RELATÓRIO DA FASE INSTRUTÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão (art.37, §6º, CF) por danos materiais e morais sofridos pela autora, em virtude de alegada invasão ilegal à sua residência e abordagem policial abusiva com os moradores do imóvel.
Nos termos do art. 5º, XI da CF, a casa "é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Consta dos autos mandado de busca e apreensão, expedido pela 1ª Vara Criminal de São Luiz, referente à Ação Penal nº8261/2019, para fins de cumprimento no endereço: Av.
Maravilha, nº285, Setor Industrial, Balsas/MA (residência de EVANILDE DA SILVA BARROSO).
Adentrando ao caso, tem-se que a pretensão indenizatória da autora se funda em erro quanto ao imóvel objeto da abordagem policial.
Argumenta que não conhece a pessoa indicada no mandado (EVANILDE DA SILVA BARROSO), tampouco esta residia ou reside naquele imóvel.
No entanto, em que pese a autora demonstrar que habita com sua família o aludido imóvel, fato corroborado pelos vizinhos, o indicado endereço consta como destinatário de ordem judicial para fins de investigação criminal, sob segredo de justiça, sendo certo que, aos agentes da policia civil local cabia a execução do mandado nos limites da lei.
Os limites da atuação policial podem ser identificados na finalidade do mandado, in litteris: FINALIDADE: Depois de ler e apresentar o presente MANDO DE BUSCA E APREENSÃO, ser cumprido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a quem nele se encontrar (desde que maior de idade), com fundamento no art. 240 do Código de Processo Penal, tudo na mais absoluta cautela e respeito, a bem das garantias da integridade física, dignidade e da imagem dos ocupantes do referido imóvel, ficando autorizada a apreensão de aparelhos eletrônicos potencialmente utilizados na práticas delituosas, como objeto, documentos computadores e aparelhos de telefonia móvel, com objetivo de colher provas complementares relativas aos fatos investigados ou ainda conexos que possam configurar novas infrações penais, inclusive lavagem de capitais.
Cumpra-se.
Inexiste o alegado erro na abordagem policial.
Como se depura do mandado, os agentes foram autorizados a executar os atos de busca e apreensão no imóvel, com a presença de quem nele se encontrar, desde que observadas as garantias individuais dos ocupantes.
Atestada a legitimidade da conduta, analisa-se o excesso de poder na ação dos agentes.
A prova oral é categórica no sentido de que os agentes públicos não agiram com truculência, alteração exacerbada de tom voz ou agressões à integridade física aos ocupantes do imóvel quando da execução da finalidade do mandado em questão.
Ademais, no curso da instrução a autora, em depoimento pessoal, informa que os bens apreendidos foram devidamente restituídos, esvaziando a alegação de prejuízo material.
Dessarte, verificada a observância dos limites da determinação judicial, julgo que os agentes públicos agiram em estrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão da responsabilidade civil.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍTIMA ALVEJADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL QUE CUMPRIA MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR - INAPLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ATO PRATICADO NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL, POR SUA POLÍCIA JUDICIÁRIA - DEVER DE INDENIZAR CONDICIONADO À ILEGALIDADE DA AÇÃO ESTATAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCESSO NA CONDUTA DOS POLICIAIS, ÔNUS QUE INCUMBIA AO APELANTE (ART. 333 , I , DO CPC)- VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À CASA DO APELANTE - INOCORRÊNCIA - POLICIAIS QUE AGIRAM DURANTE O DIA, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL (ART. 5º , XI , DA CF)- FUGA DO APELANTE QUE AUTORIZAVA O EMPREGO DA FORÇA (ARTS. 284 E 292 DO CPP)- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO - ATO LÍCITO (ART. 188 , I , DO CC/02), IMPASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO -SENTENÇA ESCORREITA. 1.
Nos casos de atos praticados no âmbito de atuação da justiça criminal, por sua polícia judiciária (art. 144 , § 4º , da CF), o Estado só deve responder pelos danos provocados em decorrência de ato manifestamente ilegítimo, a exemplo da prisão indevida (art. 954 , III, do CC/02), excepcionando-se, portanto, a teoria do risco administrativo e a regra constitucional da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37 , § 6º , da CF). 2.
Na falta de elementos probatórios capazes de convencer o Juízo da existência de excesso na conduta dos policiais quando da execução do mandado de busca domiciliar - ônus da prova que incumbia ao apelante (art. 333 , I , do CPC)-, há que se concluir pela legalidade da ação estatal. 3.
A fuga durante a ação policial legalmente autoriza o emprego da força, nos termos dos arts. 284 e 292 do Código de Processo Penal , e assim, na falta de provas de eventual excesso, os disparos efetuados caracterizam-se como atos praticados no estrito cumprimento do dever legal dos policiais e, para efeitos civis, no exercício regular de um direito reconhecido, o que sabidamente afasta a ilicitude da conduta (art. 188 , I , do CC/02). 4.
Pretensão indenizatória improcedente.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Data de publicação: 02/10/2012. – grifo nosso.
A DECISÃO FINAL.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, porém suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, os quais, em tempo, concedo à parte autora (art.85, §§ 2º e 3º c/c art.98, §3º todos do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Havendo recurso, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Prov nº22/2018 e remetam-se o processo à Turma Recursal competente, por incidência do rito especial da Lei nº12.153/09.
P.R.I.C.
Balsas (MA), 3 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS". -
14/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:52
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:53
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 09/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 23:25
Juntada de petição
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09/06/2021 10:55
Juntada de petição
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17/05/2021 15:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/05/2021 15:55
Juntada de termo
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17/05/2021 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 10:00 1ª Vara de Balsas .
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17/05/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 05/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 17:54
Juntada de petição
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28/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803918-81.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JANIA DE SOUSA LEITE SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO LEITE - MA15336 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
ANTONIO RIBEIRO LEITE - OAB/MA 15336, da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/05/2021, às 10 horas, que será realizada através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/vara1bal (senha: tjma1234), bem como para ciência da DECISÃO ID Nº44205354, a seguir transcrito(a): " DESPACHO SANEADOR As partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Não há preliminares, tampouco irregularidades, dou o feito por saneado.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da parte autora.
Fixo pontos a serem objeto de prova: (a).
Identificação de equívoco quanto ao endereço para cumprimento do mandado judicial, referente a Ação Penal de nº 8261/2019, expedido pelo juízo da 1ª Vara Criminal de São Luis-MA.; (b).
Abuso de autoridade por parte dos agentes públicos; (c).
Configuração e extensão de danos morais e materiais; (d).
Incidência de excludente de responsabilidade civil; O ônus da prova segue a regra ordinária estabelecida pelo artigo 373 do CPC.
Defiro a prova oral, pleiteada pela autora.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/05/2021, às 10 horas.
Sob pena de preclusão, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para juntada do rol de outras testemunhas que julgarem pertinentes, nos termos artigo §4º do artigo 357 do CPC, com envio da qualificação completa e documento pessoal.
Ausentes as hipóteses arroladas no §4º do art.455, cabe ao advogado de cada parte intimar as testemunhas por ele arroladas (CPC, art.455).
A audiência será realizada através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/vara1bal (senha: tjma1234) e deverá ser acessado no dia e horário supra.
As testemunhas e as partes serão ouvidas através do sistema de videoconferência, onde estiverem ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1ª Vara de Balsas, através do telefone 99 2141-1416 e e-mail: [email protected].
CUMPRA-SE.
Balsas-MA, 23 de abril de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Balsas ". -
26/04/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/05/2021 10:00 em/para 1ª Vara de Balsas .
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26/04/2021 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2021 15:45
Conclusos para despacho
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28/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
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09/11/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:04
Juntada de petição
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01/09/2020 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 10:27
Conclusos para despacho
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23/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
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24/06/2020 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 23/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 15:54
Conclusos para despacho
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19/05/2020 15:53
Juntada de Certidão
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28/04/2020 13:36
Juntada de contestação
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04/03/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2020 02:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/01/2020 18:36
Conclusos para despacho
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30/11/2019 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 28/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 16:08
Juntada de petição
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06/11/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 02:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 17:27
Conclusos para despacho
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31/10/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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