TJMA - 0807831-18.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de OSVALDO AMERICANO SALOMAO em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de PRESTIGE BLINDAGEM EM AUTOMOVEIS LTDA - ME em 17/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:31
Juntada de malote digital
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26/04/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807831-18.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Osvaldo Americano Salomão ADVOGADO: Dr.
Raimundo da Conceição Aires Neto (OAB/MA 8536) AGRAVADO: Prestige Blindagem em Automóveis Ltda.
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°_____________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA TROCA DOS VIDROS DO CARRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
LIMINAR SATISFATIVA COMINAÇÃO DE MULTA.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
Medida liminar, ainda que satisfativa, tem caráter provisório e revogável, sendo indispensável ao encerramento da prestação jurisdicional o julgamento definitivo do feito com a análise do mérito e a confirmação ou não da liminar. 3.
Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil é cabível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Para que a multa possa consubstanciar uma autêntica forma de pressão sobre a vontade do réu, é indispensável que ela seja fixada com base em critérios que lhe permitam atingir seu fim, que é garantir a efetividade da ordem do juiz. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 19 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
22/04/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 17:24
Conhecido o recurso de OSVALDO AMERICANO SALOMAO - CPF: *38.***.*90-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2021 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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25/03/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2020 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2020 10:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/11/2020 10:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/10/2020 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2020 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2020 01:03
Decorrido prazo de PRESTIGE BLINDAGEM EM AUTOMOVEIS LTDA - ME em 27/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 12:45
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2020.
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04/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/07/2020 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 07:07
Juntada de malote digital
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02/07/2020 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2020 13:47
Conclusos para decisão
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23/06/2020 09:57
Conclusos para decisão
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23/06/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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