TJMA - 0800263-77.2018.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2021 20:19
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 05:42
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 22:13
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 22:11
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:49
Juntada de petição
-
08/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:31
Juntada de petição
-
06/07/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:37
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2021.
-
05/07/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
03/07/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
-
01/07/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 12:34
Homologada a Transação
-
30/06/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 22:43
Juntada de petição
-
28/06/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:39
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
08/06/2021 11:22
Juntada de protocolo BACENJUD
-
31/05/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 22:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:19
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR em 04/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:54
Juntada de petição
-
19/04/2021 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2021.
-
16/04/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800263-77.2018.8.10.0013 | PJE Promovente: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147 Promovido: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DECISÃO Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada. Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive, para fins de pré-questionamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se o decurso de prazo para interposição de eventuais recursos pelos executados quanto ao conteúdo da decisão que rejeitou a impugnação à execução ID 39840516, para análise do pedido de liberação dos valores penhorados em favor do credor.
No mais, proceda-se nova tentativa de penhora on line até a satisfação da dívida, consoante cálculo apresentado pelo credor no ID 40583903.
Após a resposta da diligência, façam-se os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de conciliação, se houver garantia do juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95) e dos demais pedidos formulados pelo credor.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de abril de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
15/04/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 04:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 04:58
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:39
Juntada de petição
-
02/02/2021 18:24
Juntada de petição
-
02/02/2021 18:10
Juntada de petição
-
02/02/2021 07:27
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 13:16
Juntada de embargos de declaração
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800263-77.2018.8.10.0013 | PJE Promovente: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147 Promovido: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 IMPUGNAÇÃO À PENHORA VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO Trata-se de pedido de impugnação à penhora, onde o devedor insurge-se contra o bloqueio judicial no valor de R$ 4.722,71 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos).
Alega o impugnante nulidade da penhora, pois aduz que fora realizada em face da sua conta-salário, protegida pelo instituto da impenhorabilidade, preconizada pelo art. 833 do CPC.
Não há como constatar que a penhora on-line, realizada nos presentes autos incidiu sobre o salário da parte devedora, pois existe uma grande movimentação financeira na conta do executado.
Vindo, dessa forma, demonstrar que o impugnante não tem somente como fonte de renda o seu salário por meio do cargo de procurador do município de Barreirinhas.
Apesar disso, vamos acompanhar o que dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;.
Tal restrição está amparada no princípio da dignidade da pessoa, garantindo o mínimo existencial do devedor, que não poderá sofrer constrição patrimonial a lhe suprir o seu sustento familiar, ressalvada as dívidas de natureza alimentar.
Ocorre que a jurisprudência seguindo entendimento da Corte Superior vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Mais recentemente, a matéria foi apreciada pela 3º Turma Julgadora do STJ, no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”.
No caso em comento, como já dito, percebo que existem movimentações financeiras na conta do executado de valores vultuosos, descaracterizando assim a conta salário.
Logo, não há como afirmar que a penhora fora realizada em cima do salário do devedor.
Somado a isso, o valor de R$ 4.722,71 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos) se torna pequeno, em razão dessas grandes movimentações financeiras insertas no extrato da conta do devedor.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e converto a penhora discutida em penhora definitiva.
Por oportuno, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
21/01/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 18:29
Outras Decisões
-
25/09/2020 17:13
Juntada de petição
-
25/09/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/09/2020 10:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
24/09/2020 21:12
Juntada de petição
-
25/08/2020 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2020.
-
25/08/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 15:36
Juntada de petição
-
21/08/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:34
Juntada de petição
-
10/08/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 14:18
Audiência Conciliação designada para 25/09/2020 10:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/08/2020 20:27
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
05/08/2020 17:56
Juntada de petição
-
03/08/2020 22:09
Juntada de protocolo BACENJUD
-
23/03/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 02:55
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 19:23
Juntada de petição
-
21/02/2020 14:23
Juntada de petição
-
21/02/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 11:38
Outras Decisões
-
19/02/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 15:54
Juntada de petição
-
15/01/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 08:54
Juntada de Carta precatória
-
30/07/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 11:01
Juntada de petição
-
14/02/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/02/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 11:13
Juntada de diligência
-
10/10/2018 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2018 10:59
Juntada de diligência
-
10/10/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 15:24
Expedição de Mandado
-
17/09/2018 15:24
Expedição de Mandado
-
17/09/2018 10:33
Juntada de petição
-
06/09/2018 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/09/2018 12:59
Juntada de diligência
-
04/09/2018 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 12:55
Juntada de diligência
-
04/09/2018 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2018 15:05
Expedição de Mandado
-
20/07/2018 15:05
Expedição de Mandado
-
20/07/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/07/2018 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2018 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2018 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2018 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2018 12:25
Expedição de Mandado
-
09/05/2018 12:25
Expedição de Mandado
-
09/05/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/04/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 15:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2018 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2018 14:10
Expedição de Mandado
-
07/03/2018 14:10
Expedição de Mandado
-
07/03/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 11:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 11:51
Distribuído por sorteio
-
22/02/2018 11:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042018-92.2014.8.10.0001
Rosangela Araujo Silva da Cunha
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Eloi Santana Costa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2014 00:00
Processo nº 0807001-49.2020.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Romulo Santos de Melo
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2020 16:15
Processo nº 0000051-78.2019.8.10.0070
Maria Domingas dos Anjos
Clodoaldo
Advogado: Celso Henrique de Carvalho Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2019 00:00
Processo nº 0001449-13.2007.8.10.0060
Uniao - Fazenda Nacional
Imediata Distribuidora de Produtos Farma...
Advogado: Vanessa Melo Oliveira de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2007 00:00
Processo nº 0803313-73.2018.8.10.0058
Banco Honda S/A.
Jose Wilson Fontenele Cunha
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2018 16:08