TJMA - 0042018-92.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:33
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:24
Juntada de petição
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23/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:24
Juntada de petição
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13/06/2022 15:07
Juntada de petição
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06/06/2022 13:14
Juntada de petição
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31/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/04/2022 15:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/10/2021 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2021 11:40
Juntada de petição
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26/10/2021 09:50
Juntada de petição
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18/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0042018-92.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ROSANGELA ARAUJO SILVA DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335, WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA11661, ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA16928 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por ANTÔNIO ISRAEL AMORIM VIANA em desfavor do Estado do Maranhão e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Sustentou a parte autora, em síntese, que é ocupante do cargo de auxiliar judiciário desde junho de 2007, contudo, alega que vem exercendo as atribuições de técnico judiciário no Fórum da Comarca de Vargem Grande/MA, exclusivamente dentro da Secretaria da Vara, portanto, com desvio de funções e das atribuições para as quais foi originalmente nomeada, em virtude da exigência e, realização de serviços necessários e imprescindíveis ao funcionamento da vara e andamento e movimentação de processos, conforme atribuições determinadas no item 31 da Resolução do TJ/MA.
Asseverou, outrossim, que em virtude dessa atividade típica de técnico judiciário, incorreu em desvio de função sem, contudo, receber a diferença de valores referentes à função que de fato exercia.
Ao final, pugnou pela condenação dos réus a pagarem, no período não prescrito, a título indenizatório, as diferenças decorrentes dos vencimentos vencidos e pagos de auxiliar judiciário e os vencimentos de técnico judiciário fixados em lei, bem assim a pagarem todas as diferenças vencidas no curso da presente ação, inclusive em férias, 13º salários, adicionais dos períodos anteriores aos últimos cinco anos, não prescritos e, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, além de pedido de condenação ao pagamento das diferenças vincendas no curso da ação e, enquanto perdurar o desvio de função, tudo acrescido de juros e correção monetária, conforme forem apurados por artigos de liquidação.
Juntou documentos ao sistema PJE.
Benefícios da justiça gratuita deferidos em despacho ao id 7247687, e, excluindo do polo passivo, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, ofertou contestação ao id 7556875, alegando prescrição parcial, conforme Súmula 85 do STJ e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ofertada ao id 8037741.
Parecer ministerial ao id 1156921, abstendo-se de intervenção no feito.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se manifestaram aos id’s 15745699 e 15818854. É o relatório.
DECIDO.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, com relação à prescrição parcial alegada pelo Estado do Maranhão, é sabido que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como é a hipótese versada nos autos, restrito está apenas o direito da autora, às parcelas vencidas dentro do quinquídio legal anterior à propositura da Ação, nos exatos termos do que estabelece o art. 3º do Decreto 20.910/32.
Dessa forma, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação, será observada quando da resolução do mérito, acaso seja julgado procedente o pleito autoral.
Ultrapassada essa análise preliminar, passo ao exame do mérito.
A pretensão da parte autora é o recebimento de diferenças remuneratórias em decorrência do desvio de função, alegando que fora nomeada para o exercício do cargo de Auxiliar Judiciário – apoio administrativo do Tribunal de Justiça do Maranhão, no entanto, exercera desde 03/06/2013, o cargo de Técnico Judiciário, sem, contudo, haver a respectiva contraprestação remuneratória.
Sendo assim, verifico que a questão trazida à baila é estritamente de reconhecimento do desvio de função e pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre os cargos.
Com efeito, os cargos públicos estão submetidos à rígida disciplina constitucional, segundo a qual a investidura "depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei" (art. 37, II, CF/88).
Pois bem, segundo a vigente Resolução nº 06/2007, são atribuições dos cargos de Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo e Técnico Judiciário B: AUXILIAR JUDICIÁRIO (Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo): Participar de treinamentos diversos de interesse da administração; proceder à entrega e ao recebimento de documentos, em âmbito externo e/ou interno, utilizando protocolo, quando necessário, objetivando dar seguimento às atividades da área; providenciar fotocópias de leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos necessários à instrução de processos administrativos e judiciais; manter organizados os armários e arquivos destinados à guarda de materiais de consumo e permanentes e de documentos diversos; efetuar a remoção de móveis e equipamentos; auxiliar no tombamento do material permanente; manter em condições de higiene e asseio os equipamentos e utensílios do local de trabalho; apoiar o atendimento de copas nas Salas de Sessões, Gabinetes, Secretarias, Serviços e Setores; proceder à entrega de material de expediente nas unidades do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau; operar equipamento de reprografia; executar outras tarefas de mesma natureza e grau de complexidade; na Área Judiciária incumbe ainda, executar os serviços de expediente, inclusive digitação, entre outras atividades de mesma natureza que lhe forem cometidas pelo titular da serventia.
TÉCNICO JUDICIÁRIO B: Participar de comissões, guando designado, e de treinamentos diversos de interesse da administração; I – Área Judiciária: incumbe executar os serviços de expediente, servir nas audiências, elaborar e digitar pautas de publicação, entre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que lhe forem cometidas pelo titular da serventia.
II - Área Administrativa: incumbe desenvolver atividades em geral dos órgãos onde estiverem lotados, incluindo digitação, andamento de feitos, elaboração de certidões e relatórios, indexação de documentos e o atendimento ao público, entre outras atividades que lhe forem cometidas pelo superior hierárquico Assim, não se trata de um rol taxativo, podendo o Auxiliar Judiciário desenvolver outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Cabe destacar, ainda, que não há desvio de função quando o servidor pratica alguns atos, de menor complexidade, atribuídos ao nível superior, sem deslocamento de posição funcional de capacitação das atribuições gerais de cargo diverso do seu, ainda mais que no serviço cartorário exige-se uma colaboração de equipe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Servidora pública estadual Auxiliar Judiciário I Desvio de função para o cargo de Auxiliar Judiciário VI Fragilidade probatória Desvio não configurado Sentença de improcedência RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há desvio da função de auxiliar judiciário nível I para nível IV, quando o auxiliar pratica um ou alguns atos de menor complexidade atribuídos ao nível superior, em espírito de colaboração de equipe, sem deslocamento indicativo de posição funcional de capacitação (e exercício) das atribuições gerais de cargo diverso do seu. 2.
A avaliação do desvio de função se faz por inteiro, não em parte ou apenas no exercício de algumas atribuições simples do cargo diverso daquele que se ocupa. (TJ-SP - APL: 6077003820088260053 SP 0607700 38.2008.8.26.0053, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2012).
Ressalte-se, ademais, é necessária a prática habitual das atividades inerentes a outro cargo para seu claro reconhecimento do ilícito laboral, o que não verifico no caso em apreço.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
OFICIAL DE GABINETE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
ASSISTENTE TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
Para a configuração do desvio de função no serviço público, situação excepcional em face da legalidade, princípio primeiro e fundamental a que se há de cingir a administração pública, exige-se demonstração robusta, que possa evidenciar, com segurança, a convocação para prática habitual de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado, o que não se verifica no caso. 2.
Sentença improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-32, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/02/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*41-32 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 24/02/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2016).
Sobre o tema, colaciono recente decisão do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PRECLUSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS À SUA FUNÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I.
A questão posta em análise no presente recurso refere-se a (suposto) desvio de função de servidora do Tribunal de Justiça ocorrido em uma das unidades judiciais da Comarca de Balsas, razão pela qual pleiteia o direito a diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
II.
Preliminar.
Intimada para manifestar-se sobre a intenção de produzir provas (id 8191990), esta deixou passar in albis sem manifestação.
Assim, havendo despacho específico para que as partes se manifestem sobre a produção de provas mediante justificação e não o fazem, entende-se pela falta de interesse em produzi-las.
III.
Mérito.
Nos termos da Resolução nº. 06/2007 que descreve as atividades de cada cargo informa que compete ao auxiliar, executar os serviços de expediente, inclusive digitação.
Refere-se ainda em atividades similares.
Nesse aspecto, entendo que a atividade de movimentação processual nos sistemas informatizados, como alega a Apelante também se insere nas atribuições desse cargo, uma vez que este desempenha suas atividades numa unidade judicial.
IV.
Inexistindo na espécie, desvio de função, inexiste ilícito por parte da Administração apto a ensejar qualquer reparação, inclusive dano moral como pleiteado pela Apelante.
V.
Apelo improvido. (APELAÇÃO: 0800564-82.2018.8.10.0026; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 03 A 10 DE MAIO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Relator).
Com efeito, pelo arcabouço probatório, notadamente, documentais, tem-se que as atividades desenvolvidas pela parte requerente, revelam a execução de tarefas de suporte técnico e de apoio à atividade judiciária, mostrando-se compatível com o cargo de Auxiliar Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
14/10/2021 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 12:11
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO SILVA DA CUNHA em 05/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:23
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0042018-92.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ROSANGELA ARAUJO SILVA DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335, WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA11661, ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA16928 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Não houve oferecimento de impugnação/embargos pelo executado (id 39415039 – pag/pdf 76).
Certidão da contadoria judicial informando a ausência de fichas financeiras no período de novembro/1995 a dezembro/2012 (id 39415039 – pag/pdf 83).
Ausência de juntada das fichas financeiras pela exequente (id 39415039 – pag/pdf 87).
Intimada a exequente para se manifestar sobre as teses fixadas no IAC nº 18193/2018, esta se manteve inerte (id 39415039 – pag/pdf 93).
Por sua vez, o executado pugnou pela aplicação imediata das teses firmadas no IAC nº 18193/2018 (id 39415039 – pag/pdf 96/101).
Autos digitalizados (id 39850204).
Executado não indicou falhas na digitalização (id 40109847).
De outro giro, a exequente não se manifestou sobre a digitalização dos autos (id 41635666). É o relatório.
Decido.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Desta feita, considerando que o Acórdão nº 247.890/2019 e a tese jurídica fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 são claros e objetivos quanto à metodologia e marcos temporais a serem utilizados na elaboração dos cálculos que envolvem os créditos objeto da Ação Coletiva (Processo nº 14.440/2000), determino que os cálculos exequendos sejam elaborados conforme os novos parâmetros estabelecidos pelo Acórdão nº 247.890/2019 proferido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Nesse sentido, visando impulsionar o feito, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, proceder a juntada de fichas financeiras oficiais referentes ao período de fevereiro/1998 a novembro/2004, sob pena de extinção do feito.
Posteriormente à juntada de fichas financeiras, encaminhem-se os autos à contadoria judicial, a fim de que sejam apurados os valores devidos à autora, devendo o aludido órgão certificar expressamente sobre a existência de eventual excesso de execução em relação aos cálculos da inicial.
No mais, a liquidação deverá atender aos parâmetros fixados no IAC nº 18.193/2018, bem como o Provimento da CGJMA nº 9/2018.
Após, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o cálculo, iniciando-se pela parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/09/2021 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 10:55
Outras Decisões
-
25/02/2021 10:26
Conclusos para despacho
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25/02/2021 10:26
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:48
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO SILVA DA CUNHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:48
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO SILVA DA CUNHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
25/01/2021 09:23
Juntada de petição
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20/01/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0042018-92.2014.8.10.0001 AUTOR: ROSANGELA ARAUJO SILVA DA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335, ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA16928, WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA11661 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) -
19/01/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:43
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 17:29