TJMA - 0000051-78.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 06:58
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:58
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 16/12/2024 23:59.
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15/10/2024 12:41
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 12:39
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 18:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:59
Decorrido prazo de COZINHADO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:56
Decorrido prazo de VICO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:56
Decorrido prazo de BIGONGO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:09
Juntada de petição
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15/01/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 11:06
Juntada de diligência
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15/01/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 09:12
Juntada de diligência
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15/01/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 09:08
Juntada de diligência
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15/01/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 09:04
Juntada de diligência
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09/01/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:35
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:35
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:14
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
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30/07/2022 13:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 51-78.2019.8.10.0070 (512019) AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR AUTORES: MARIA DOMINGAS DOS ANJOS, ROMUALDO LEANDRO REGO, MARIA DA GLÓRIA FERNANDES REGO e ALIBEK BRITO LOPES RÉUS: VICO e OUTROS DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar ajuizada por Maria Domingas dos Anjos, Romualdo Leandro Rego, Maria da Glória Fernandes Rego e Alibek Brito Lopes contra "Vico" e outros, todos já qualificados.
Os autores alegaram, em síntese, que: a) são legítimos possuidores de porções de terras situadas nos locais denominados "Flexeira", "Fazenda São Benedito" e "Fazenda Ilha do Mel", neste município; b) as áreas, integralmente cercadas, são exploradas economicamente através da criação de animais e cultivo de alimentos; c) os requeridos destruíram as cercas de suas propriedades nos dias 16.10.2018, 18.10.2018 e 26.11.2018, causando-lhes prejuízo; d) "os autores podem circular pelo local, porém não podem colocar seus animais nas respectivas fazendas, em virtude do comportamento dos réus, e o que é mais grave, ainda encontram-se sob ameaça caso resolvam fazer valer seu direito de propriedade"; e) "os invasores, todos do povoado Flexeiras, para justificarem suas condutas, alegam que a área em comento não pertence aos requerentes, e que os imóveis são bens públicos, portanto, podem ser objeto de ações desta natureza"; f) "os imóveis em questão, os quais têm com (SIC) possuidores os autores das demandas, revelam natureza de bens particulares, uma vez que se encontram devidamente registrados".
Por esses motivos, requereram a concessão de liminar, a fim de determinar que os réus se abstenham de turbar a posse exercida nas áreas supracitadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 22/92.
Comprovante de pagamento das custas (fl. 97).
Eis o relatório.
Decido.
A concessão da liminar nas ações possessórias depende da comprovação, em sede de cognição sumária, dos requisitos constantes no art. 561, do CPC, quais sejam: a) posse do autor; b) a existência de turbação ou esbulho praticado pelo réu, bem como a data respectiva; c) continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a sua perda, na ação de reintegração.
No caso em tela, os registros emitidos pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Arari e os recibos de inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural demonstram, à primeira vista, que os autores, há certo tempo, vêm exercendo posse nas porções de terras descritas na petição inicial.
Por outro lado, as diversas fotografias que instruíram a exordial e as certidões de ocorrência, bem como os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de justificação prévia dos processos nº 484/2018, 485/2018 e 486/2018, indicam que os réus continuariam a promover, há menos de ano e dia, atos de turbação, fato a reclamar pronta intervenção do Poder Judiciário (periculum in mora evidente), a fim de garantir, até deliberação judicial em contrário, o exercício do direito de posse pelos demandantes e, sobretudo, a paz, a tranquilidade social e a incolumidade física das partes, evitando-se consequências danosas, a exemplo da instalação de um iminente conflito armado generalizado motivado pela disputa de terras.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFLITO AGRÁRIO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE.
Demonstrado a contento os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, deve ser mantido o deferimento de liminar em Ação de Reintegração de Posse. (TJMG, 16ª Câmara Cível, AI: 10000160080768001 MG, Relator: Wagner Wilson, Julgamento: 27.09.2016, grifei) PROCESSUAL CIVIL.
INTERDITO POSSESSÓRIO.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO. 1) Demonstrada, com a inicial do interdito possessório, a posse e a sua turbação, essa que confessada pela ré, a concessão da liminar era medida que se impunha, esta que sabiamente apenas visou resguardar o estado de fato das coisas e a integridade física dos envolvidos [especialmente os autores], diante das ameaças comprovadamente sofridas por parte de prepostos da ré-agravante, e isso até a solução definitiva da causa; 2) Agravo desprovido. (TJAP, Câmara Única, AP 00008909020148030000, Relator: Raimundo Vales, Julgamento: 09.09.2014, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - PROVA DA DERRUBADA DA CERCA ANTIGA QUE DIVIDIA OS LOTES - COGNIÇÃO EM SEDE LIMINAR QUE NÃO ADMITE ESGOTAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO PROVIDO.
Em sede de análise perfunctória sobre o litígio possessório posto em discussão pelas partes, a proteção judicial de urgência não exige certeza da posse e da turbação/esbulho, bastando que estejam seguramente demonstrados os indícios de tal fato, para justificar a proteção judicial requerida. (TJMT, 1ª Câmara Cível, AI: 00937384520128110000, Relator: Orlando de Almeida Perri, Julgamento: 07.11.2012, grifei) LIMINAR.
MANUTENÇÃO NA POSSE.
Provas colacionadas aos autos apontam para a posse dos Agravantes sobre o imóvel.
Derrubada do muro de fundos e construção de cerca de arame farpado no local.
Turbação praticada pelo Agravado.
Análise superficial dos fatos, que devem ser submetidos ao crivo da cognição exauriente própria do juízo monocrático.
Liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal confirmada.
Recurso provido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI: 02246735920128260000 SP, Relator: Tasso Duarte de Melo, Julgamento: 08.05.2013, grifei) Pelo exposto, com fulcro no art. 1210 do CC e nos arts. 561 e 562, do CPC, DEFIRO a LIMINAR para manter os autores na posse dos imóveis objeto desta ação, proibindo, por conseguinte, os réus de adentrar e praticar qualquer atividade nas referidas áreas, sob pena de multa (a cada um) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato de turbação, a exemplo da derrubada de cercas ou da retirada de animais (art. 563, §1º do CPC).
Citem-se os requeridos para, querendo, oferecerem contestação (art. 564, caput, do CPC).
Apresentadas as peças defensivas, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias.
Intimem-se os litigantes.
Por fim, diante da conexão entre esta ação e as de nº 484/2018, 485/2018, 486/2018 e 550/2018, determino que sejam reunidas para processamento e julgamento conjunto (art. 55, §1º, do CPC).
Esta decisão serve como mandado.
Arari - MA, 30 de setembro de 2020.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari Resp: 183079
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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