TJMA - 0826366-60.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 04:01
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:04
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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26/07/2023 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 17:20, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/07/2023 18:46
Conciliação infrutífera
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26/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:50
Juntada de petição
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25/07/2023 11:34
Juntada de petição
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25/07/2023 08:43
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 07:37
Recebidos os autos.
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24/07/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/07/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 11:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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22/07/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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22/07/2023 11:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:20, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/07/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/07/2023 13:10
Recebidos os autos.
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21/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 20:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2021 13:49
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
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11/08/2021 23:19
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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02/06/2021 18:35
Juntada de petição
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22/05/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:54
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:44
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826366-60.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA RAIMUNDA FREIRE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANA RAIMUNDA FREIRE DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, sustenta que ser correntista do banco/réu e “durante algum tempo desconta indevidamente o valor R$ 31,44 (trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), a título de PREVISUL”.
Pugna pela inversão do ônus da prova, o benefício da justiça gratuita, em sede de liminar a suspensão das cobranças e em tutela definitiva o ressarcimento em dobro das parcelas pagas e condenação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tutela de urgência deferida (ID 12619026).
Banco Bradesco apresenta contestação (ID 14128333), onde ressalta ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, refuta o mérito, inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar ou improcedência do pedido.
Parte autora apresentou réplica, onde rechaça os argumentos da contestação (ID 15521896).
Despacho intimando as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir (ID 19227856), não houve manifestação.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Para Cândido Rangel Dinamarco a “legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou restringi-la”. (Instituições de Direito Processual Civil. v.
II. 3 ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 306.) In casu, a demanda foi ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ao passo que o extrato informa que desconto no valor de R$ 31,14 (trinta e um reais e quatorze centavos) foi firmado com o PREVISUL, pessoa jurídica distinta do banco réu.
Num simples busca no sistema PJE, verifica-se que PREVISUL é pessoa jurídica diversa do Banco Bradesco.
Não se fale em teoria da aparência, posto que o extrato (ID 12305333 - Pág. 1/8) é bastante claro na indicação do responsável pelo desconto.
Com efeito, ausente o pressuposto processual legitimidade, a lide não se constitui, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito ex vi do artigo 485 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” Nesse sentido é a jurisprudência das Cortes de Justiça em situações semelhantes: “Se constatado, pelas provas existentes nos autos, que a pessoa jurídica que contratou empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora é diversa da instituição financeira ré, resta evidenciada a ilegitimidade passiva, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10073170034208001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 10/05/2019)” “Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Apontamento de restrição junto ao serviço de proteção ao crédito – Iniciativa do credor – Empresa devedora homônima – Não demonstração de que o CNPJ foi inserido equivocadamente por parte da apelante - Ilegitimidade passiva da empresa de banco de dados reconhecida – Recurso provido para julgar extinta a ação. (TJ-SP - AC: 10199603720178260451 SP 1019960-37.2017.8.26.0451, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 27/03/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019) Com efeito, aquele que juridicamente deveria figurar no polo passivo da relação processual seria o PREVISUL, merece prosperar, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 20 de Abril de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ - 9602021 -
27/04/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2020 10:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2019 03:47
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 01/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 03:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 13:54
Conclusos para despacho
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28/11/2018 13:54
Juntada de Certidão
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13/11/2018 09:35
Juntada de petição
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01/11/2018 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2018 14:29
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2018 13:06
Juntada de ata da audiência
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13/09/2018 18:48
Juntada de petição
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13/08/2018 13:44
Juntada de petição
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08/08/2018 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2018 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/07/2018 13:47
Audiência conciliação designada para 14/09/2018 09:30.
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04/07/2018 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2018 23:10
Conclusos para decisão
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14/06/2018 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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