TJMA - 0802566-66.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 08:38
Juntada de petição
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05/09/2022 12:17
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:57
Homologada a Transação
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02/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 15:40
Juntada de petição
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19/04/2022 20:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:30
Juntada de petição
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08/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:45
Outras Decisões
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30/12/2021 16:53
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:50
Juntada de petição
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23/11/2021 12:53
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
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22/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802566-66.2020.8.10.0022 Autor: JAQUELINE SILVA BRITO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o CPC disciplina o parcelamento das custas processuais (§ 6º do art. 98 do CPC: "§ 6º).
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto à autora a possibilidade de efetuar o pagamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas iguais.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
19/11/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:19
Outras Decisões
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21/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 21:01
Juntada de Certidão
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08/05/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
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29/04/2021 19:59
Juntada de
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29/04/2021 10:03
Juntada de petição
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29/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802566-66.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAQUELINE SILVA BRITO Advogados do autor: WALACY DE CASTRO RAMOS – OAB/MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA DESPACHO JAQUELINE SILVA BRITO ajuizou Ação Ordinária em face de MUNICIPIO DE CIDELANDIA, ambos já qualificados nos autos.
Torno sem efeito o despacho anterior, tendo em vista que a parte optou pelo rito comum.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
27/04/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:23
Conclusos para despacho
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08/04/2021 15:02
Juntada de Certidão
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01/10/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 12:43
Conclusos para despacho
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30/09/2020 12:36
Juntada de termo
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01/09/2020 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2020 16:29
Declarada incompetência
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13/08/2020 11:12
Juntada de petição
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11/08/2020 22:18
Conclusos para despacho
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11/08/2020 22:18
Juntada de termo
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11/08/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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