TJMA - 0803289-79.2020.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 20:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 16/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 12:02
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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22/05/2021 03:47
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:41
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803289-79.2020.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSEFA DA SILVA PINTO Advogado(a) do(a) Requerente: KERLANNY OLIVEIRA BENTO - OAB/MA 12577 Requerido(a): MUNICIPIO DE BACABAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: KERLANNY OLIVEIRA BENTO - OAB/MA 12577, do inteiro teor da Sentença ID44357044 a seguir transcrita: S E N T E N Ç A Cuida-se de Demanda ajuizada nos termos da inicial ID 38817660, pg. 03 e seguintes. No despacho ID 38849060 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, tomar ciência do recebimento dos presentes autos neste Juízo e dizer do seu interesse pelo seu prosseguimento, sob pena de extinção. Em certidão acostada no ID 44354797 se verifica que a autora não se manifestou nos autos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito por parte do autor, uma vez que o autor deixou de promover diligências indispensáveis ao andamento do feito, a saída processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Nestas condições, tendo em vista a preclusão temporal para pronunciamento do interessado, com apoio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Acaso esta sentença transite em julgado, o que deve ser certificado nos autos, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Bacabal/MA, 22.04.2021. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
22/04/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 08:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/04/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 15:52
Juntada de termo
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20/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
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06/02/2021 08:53
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:36
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 25/01/2021 23:59:59.
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09/12/2020 01:37
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 22:45
Conclusos para despacho
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03/12/2020 22:45
Juntada de termo
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03/12/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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