TJMA - 0818236-27.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 08:22
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 08:20
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
22/05/2021 03:38
Decorrido prazo de JURACY SOUSA ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:31
Decorrido prazo de JURACY SOUSA ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0818236-27.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: JURACY SOUSA ARAUJO Requerido: BANCO DO BRASIL SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, DR.
JOSE AIRTON DOS SANTOS - OAB/MA nº 12607, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais em que figuram as partes em epígrafe.
Foi a parte autora instada a impulsionar o feito para juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou justificando o vínculo de parentesco com a pessoa indicada no comprovante de id nº 26788476, todavia, quedou-se inerte, conforme certidão de id. nº 33200926. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, do NCPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente intimada juntar aos autos procuração e comprovante de residência, sob pena de extinção, todavia, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 33200926.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante disso, tendo em vista que a parte autora não realizou as providências necessárias, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas1 e honorários.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA, 30 de julho de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR A CITAÇÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AFASTAMENTO.
A desistência do feito postulada em momento anterior à citação do réu não obriga a requerente ao pagamento das custas.
Hipótese que se assemelha ao cancelamento de distribuição por falta de preparo, de acordo com o art. 257 do Código de Processo Civil.
Aplicação do art. 557, § 1º - A, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-90, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...257Código de Processo Civil557§ 1º - ACPC. (*00.***.*89-90 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 24/01/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2012).
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
23/04/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 17:46
Indeferida a petição inicial
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15/07/2020 10:34
Conclusos para despacho
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15/07/2020 10:33
Juntada de Certidão
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30/03/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 15:09
Conclusos para despacho
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23/12/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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