TJMA - 0811080-22.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 29/04/2025 23:59.
-
21/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/08/2023 16:16
Realizado cálculo de custas
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18/08/2023 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2023 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2023 12:17
Juntada de termo
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15/04/2023 18:27
Juntada de petição
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15/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2023 09:11
Juntada de termo
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06/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 09:56
Juntada de termo
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10/11/2022 17:33
Juntada de termo
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17/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/10/2022 08:03
Realizado cálculo de custas
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05/10/2022 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2022 17:50
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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05/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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30/08/2022 23:26
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIMAR MATOS DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 23:26
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 23:26
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 23:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2022 20:12
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:12
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:10
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:10
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 06/07/2022 23:59.
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14/07/2022 14:24
Desentranhado o documento
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14/07/2022 14:23
Juntada de termo
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13/07/2022 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2022 15:30
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:19
Juntada de petição
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11/07/2022 13:03
Juntada de petição
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20/06/2022 06:22
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 07:51
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/06/2022 11:18
Conta Atualizada
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03/06/2022 21:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 18:15
Juntada de termo
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01/04/2022 18:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:36
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:36
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:20
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:20
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:59
Juntada de petição
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16/03/2022 02:43
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 13:53
Juntada de protocolo
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23/02/2022 17:14
Juntada de Alvará
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15/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
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24/01/2022 17:42
Juntada de petição
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21/01/2022 09:32
Juntada de petição
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19/01/2022 17:48
Juntada de petição
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03/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
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01/11/2021 10:15
Juntada de termo
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01/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:11
Decorrido prazo de BANCO IBI em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:11
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:11
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 10:10
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811080-22.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE(S) : MARIA CLEIDIMAR MATOS DOS SANTOS REQUERIDA(S) : NORDESTE PARTICIPACOES S.A e outros (2) MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de NORDESTE PARTICIPACOES S.A e outros (2), já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RICARDO LOPES GODOY, OAB/MA n.º , para dizer sobre a petição de ID. 51425966, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a diferença do valor depositado judicialmente e do valor apresentado no cumprimento de sentença de ID. 47090515.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
13/09/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 14:21
Juntada de protocolo
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09/09/2021 09:14
Juntada de petição
-
08/09/2021 16:27
Juntada de Alvará
-
08/09/2021 16:27
Juntada de Alvará
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05/09/2021 12:36
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIMAR MATOS DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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01/09/2021 11:49
Juntada de petição
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31/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811080-22.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE(S) : MARIA CLEIDIMAR MATOS DOS SANTOS REQUERIDA(S) : NORDESTE PARTICIPACOES S.A e outros (2) MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA CLEIDIMAR MATOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: MILSETH DE OLIVEIRA SILVA, para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito do depósito realizado pelo executado.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
25/08/2021 11:56
Conclusos para decisão
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25/08/2021 08:45
Juntada de petição
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25/08/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 17:06
Juntada de termo
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09/06/2021 22:53
Juntada de petição
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09/06/2021 15:46
Juntada de petição
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22/05/2021 03:49
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIMAR MATOS DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:49
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO IBI em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIMAR MATOS DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO IBI em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:04
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 08:55
Juntada de petição
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26/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0811080-22.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIDIMAR MATOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILSETH DE OLIVEIRA SILVA - MA7086 RÉU: NORDESTE PARTICIPACOES S.A e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CLEIDIMAR MATOS DOS SANTOS em face de NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A (Ricardo Eletro – antiga Lojas Gabryella/City Lar), BANCO LOSANGO S/A – Banco Múltiplo Atual Denominação do Hsbc Finance Brasil S/A – Banco Múltiplo Sucessora por Incorporação da Losango Promoções de Vendas Ltda) e BANCO BRADESCARD S/A (Atual Denominação do Banco Ibi – Banco Múltiplo), pelos fatos e argumentos expostos a seguir.
A parte Autora relata que no início de setembro de 2015 foi surpreendida com a negativação do seu nome junto aos órgãos de restrição creditícia em virtude de supostos débitos inscritos pelas 2ª e 3ª Requeridas, no valor de R$ 65,78 (sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos) e R$ 60,94 (sessenta reais e noventa e quatro centavos), com vencimentos nas datas de 02/02/2015 e 02/03/2015, respectivamente.
Alega que realizara uma compra a prazo junto à 1ª Requerida, parcelada em 09 (nove) vezes de R$ 65,78 (sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), com vencimentos entre os dias 02/11/2014 a 02/07/2015, porém atrasou o pagamento das parcelas de nº 04 e 05, com vencimentos em fevereiro e março de 2015.
Assim, com o objetivo de quitar o montante em atraso, dirigiu-se até uma loja da Nordeste Participações S/A (1ª Requerida) e efetuou o pagamento no valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), oportunidade em que lhe foi entregue um recibo de quitação das duas parcelas (ID 13856185).
Portanto, sob o argumento de que a negativação do seu nome deu-se de forma indevida, a Autora pugna pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, bem como requer a declaração de inexistência do débito e condenação das Requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida a medida liminar em ID 13878858 determinando às Requeridas a exclusão do nome da Autora dos cadastros do SPC/SERASA.
Apresentada Contestação em ID 17592414, o Requerido Banco Bradescard S/A argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir e ausência da pretensão resistida.
No mérito, aduz que a negativação do CPF da Autora configura tão somente exercício regular do direito do credor diante do inadimplemento da dívida, pelo que argumenta inexistirem danos morais a serem indenizados.
Em Contestação apresentada em ID ID 17763525, o Requerido NORDESTE PARTICIPACOES S.A suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam.
Nas razões meritórias alega ausência de comprovação do dano, deste modo, argumenta inexistirem danos morais a serem indenizados.
Por fim, apresentada Contestação em ID 17983453, o Requerido BANCO CBSS S/A, argui preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de documentos.
Nas alegações meritórias sustenta que a negativação do CPF da Autora configura tão somente exercício regular do direito do credor diante do inadimplemento da dívida, pelo que argumenta inexistirem danos morais a serem indenizados.
Réplicas às Contestações apresentadas reafirmando os termos da inicial (ID 17662973; 17820604 e 18090611).
Realizada audiência de conciliação (ID 19421186), a qual restou infrutífera.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito.
Sendo o que cabia relatar, passo a decidir.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares arguidas pelas partes.
Inicialmente, cumpre destacar que o BANCO CBSS S/A é parte ilegítima na presente lide, visto que comprova através de documentos juntados em ID 17983453 que a negativação do CPF da parte Autora deu-se em virtude de débitos referentes a um cartão de crédito contratado não guarda relação com a presente lide.
Entretanto, quanto às preliminares de ilegitimidades passiva suscitadas pelas outras Requeridas, saliento que estes possuem relação direta com os fatos narrados pela parte Autora, na medida em que: 1. a Nordeste Participações S/A (Ricardo Eletro – antiga Lojas Gabryella / City Lar) foi quem efetuou a venda e quem recebeu o pagamento em loja dando o respectivo recibo de quitação à requerente; 2.
O Banco Losango S/A realizou uma das negativações contra as quais se insurge a parte autora na presente lide.
Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva APENAS do Requerido BANCO CBSS S/A.
Ainda, cumpre destacar que não deve prosperar a preliminar quanto a ausência de pretensão resistida em virtude da falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu, uma vez que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Quanto à distribuição do ônus da prova, temos que, nesse tipo de matéria, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré, a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora, conforme se infere da regra inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, a luz da sábia doutrina, ressalta-se que o fato constitutivo é aquele apto a dar nascimento à relação jurídica que a parte autora afirma existir ou o direito que dá sustentação à pretensão deduzida pela parte autora em juízo.
Ocorre que, quando for constatada que a alegação feita pela parte demandante é verossímil e que a parte é hipossuficiente, pode o juízo inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 6º-São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso ora em apreço, é evidente que o demandado possui maiores condições técnicas de trazer aos autos elementos fundamentais para a resolução da lide.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
Portanto, considerando a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A análise da questão posta em juízo divide-se nos seguintes pontos: a) se os réus incluíram o nome do autor nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito e, em caso positivo; b) se tal inclusão fora ou não devida dentro do contexto do nexo causal.
Da análise detida dos autos, vislumbro ter razão a Autora em seus argumentos.
Com efeito, o documento de ID 13856208 demonstra que o nome da Requerente fora incluído pelo 2º Réu (Banco Losango) no cadastro de inadimplentes no dia 19/07/2015, constando dívida no valor de R$ 65,75, com vencimento no dia 02/02/2015.
Todavia, o comprovante de pagamento em ID 13856185 atesta que a Requerente efetuou o pagamento do débito no dia 03/03/2015, tudo assinado pela Sra.
Izabel Reis em nome da City Lar.
Por sua vez, as empresas Rés não juntaram qualquer indício de prova de que a negativação deu-se de forma lícita, tampouco apresentaram comprovante de débito da Autora capaz de justificar tal argumentação, restringindo-se a alegações genéricas e questionando o dano moral sofrido. É inconteste, portanto, que a parte Autora teve seu nome negativado por débitos já quitados, o que inegavelmente traduz-se em falha na prestação dos serviços.
Cumpre ressaltar que o art. 14, § 3º, II, do CDC, prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento.
Competia aos Requeridos estarem munidos de instrumentos seguros para provar de forma inegável a inadimplência da Autora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Dessa forma, falharam os Demandados na efetiva comprovação da regularidade no ato da negativação do CPF da Requerente.
Não há, portanto, necessidade de apresentar provas que demostrem a ofensa a direitos da personalidade da Requerente, já que os resultados advindos da conduta ilícita dos Requeridos são presumidos para fins de caracterização de danos morais.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, situações estas, realmente experimentadas pela requerente ante os fatos descritos na inicial.
A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático punitivo ao ofensor.
No mesmo sentido, há decisões: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SERASA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1 – A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro. 2 – O valor da indenização por danos morais somente é revisto nesta sede em situações de evidente exagero ou manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em análise, onde o montante foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3 – Agravo regimental desprovido (STJ – AgRg no Ag: 777185 DF 2006/0067862-8, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2007, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.10.2007 p. 247) CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pela inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes injustificadamente, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3.
A concessionária de energia elétrica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 570295 PE 2014/0214783-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015) A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da Autor, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO IBI (CBSS S/A), excluindo-o do polo passivo, posto que a negativação refere-se a débitos estranhos à lide.
Logo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONFIRMAR EM PARTES a tutela antecipada deferida em ID 13878858, devendo APENAS o Requerido Banco Losango S/A dar baixa na dívida em comento.
Desta forma, REVOGO a tutela antecipada deferida quanto à inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato de nº 4283041095183000, realizada pelo BANCO CBSS S/A, no valor de R$ 60,94 (sessenta reais e noventa e quatro centavos), vez que se refere a débitos estranhos à lide.
Ainda, CONDENO solidariamente os Requeridos, Banco Losango S/A e Nordeste Participações S/A, a pagar à Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, sobre a qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
CONDENO cada Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, I a III, do CPC, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, do CPC). À SECRETARIA para que exclua o BANCO IBI / BANCO (CBSS S/A) do polo passivo da lide.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
23/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2019 11:22
Conclusos para julgamento
-
21/10/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 02:23
Decorrido prazo de BANCO IBI em 14/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 02:23
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 02:47
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 04/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 10:10
Juntada de petição
-
24/09/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 15:33
Juntada de termo
-
28/03/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 09:58
Juntada de termo
-
14/03/2019 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2019 09:38
Juntada de petição
-
08/03/2019 15:50
Juntada de petição
-
07/03/2019 14:53
Juntada de petição
-
06/03/2019 17:29
Juntada de petição
-
06/03/2019 16:28
Juntada de petição
-
06/03/2019 15:45
Juntada de petição
-
06/03/2019 15:08
Juntada de contestação
-
27/02/2019 14:12
Juntada de petição
-
26/02/2019 15:43
Juntada de petição
-
25/02/2019 16:57
Juntada de contestação
-
25/02/2019 16:43
Juntada de petição
-
08/02/2019 17:38
Juntada de diligência
-
08/02/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2019 16:37
Juntada de diligência
-
23/01/2019 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2019 10:51
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2019 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2019 15:11
Expedição de Mandado
-
15/01/2019 09:50
Audiência conciliação designada para 07/03/2019 16:30.
-
04/09/2018 08:42
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2018 12:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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