TJMA - 0844807-26.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 16:32
Transitado em Julgado em 09/06/2021
-
22/05/2021 05:05
Decorrido prazo de REGINALDO VIEGAS em 21/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:29
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844807-26.2017.8.10.0001 AUTOR: REGINALDO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por REGINALDO VIEGAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que teve seus vencimentos ou proventos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94.
Sustenta, ainda, que tal fato resultou em perda salarial com reflexos até a atualidade, em evidente afronta ao artigo 22 da Lei n° 8.880/1994 e ao artigo 37, XV, da Constituição Federal.
Requereu a condenação do requerido à recomposição da remuneração, no percentual de 11,98% ou outro percentual ser apurado em liquidação de sentença, bem como a pagar a diferença apurada até a atualidade, devidamente acrescida de juros e correção monetária, nos termos do artigo 1°- F, da Lei n° 9.494/1997, ressalvadas eventuais prescrições incidentes sobre tais verbas.
Com a inicial, colacionou documentos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita e citado o Município de São Luís para contestar, conforme despacho Id 8972815.
Em contestação (Id 10152373), o Município de São Luís requer: preliminarmente, que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva nos moldes do art. 337, XI do CPC, pois não pode fazer parte dessa relação processual, visto que o autor deve ingressar contra o Instituto de Previdência do Município que é uma autarquia.
Assim, por força do art. 339 do CPC, vê-se que o sujeito passivo da relação jurídica é o IPAM.
No mérito, que seja declarada a total improcedência de todas as pretensões formuladas, no presente feito, ou a decretação da prescrição (Decreto n.º 20.910/32, art. 1º) da totalidade das pretensões formuladas, no presente feito, pelo autor; ou a decretação da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), nos termos acima pleiteados.
No caso de eventual condenação, que o percentual seja em 3,17% e não nos 11,98% requerido pelo autor, além de que os juros de mora não ultrapassem o percentual estabelecido em lei.
Sem apresentação de réplica (Id 11197911).
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas (Id 19329569).
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 12153779). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a parte ré aduz que a parte legitima para compor o polo passivo da demanda é o IPAM, pois trata-se de revisão de proventos.
Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que, conforme contracheque anexado aos autos (Id 21609678), o autor encontra-se na ativa, portanto possui vínculo com o Município de São Luís.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Não há que se falar em prescrição da totalidade das pretensões do autor, uma vez que no presente caso a pretensão renasce periodicamente mês a mês.
Rejeito a preliminar de prescrição total.
Considerando que a ação foi proposta em 22/11/2017, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
In casu, reconheço a existência da limitação temporal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
NEGRITEI.
No caso em análise, verifico que houve a reestruturação remuneratória no cargo de Professor, sendo que sua carreira sofreu reestruturação remuneratória com o advento da Lei Municipal nº 4.931/2008, a contar do dia 07 de abril de 2008.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 07/04/2008, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira funcional do Magistério Municipal de São Luís, concretizada pela Lei n° 4.931/2008.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de março de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública/1º Cargo -
28/04/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2021 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 01:36
Decorrido prazo de REGINALDO VIEGAS em 08/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 16:04
Juntada de petição
-
16/07/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 16:09
Conclusos para julgamento
-
03/05/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 10:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 28/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 15:05
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
10/01/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/09/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 11:01
Conclusos para julgamento
-
07/06/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/04/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 02:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 02/04/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2018.
-
09/03/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 11:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2017 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/11/2017 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 09:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000714-43.2011.8.10.0026
Banco do Nordeste
Joao Martins Rocha
Advogado: Livia Karla Castelo Branco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2011 00:00
Processo nº 0800922-97.2021.8.10.0040
Antonio Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 21:51
Processo nº 0806136-40.2019.8.10.0040
Alderina Araujo Vieira
Banco Pan S/A
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2019 15:14
Processo nº 0816478-02.2020.8.10.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Benjamim Bezerra de Oliveira Campos
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 17:37
Processo nº 0803080-28.2021.8.10.0040
Maria Clara Lopes dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 17:44