TJMA - 0800022-94.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 14:22
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:46
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:25
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800022-94.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EUCIANE RAPOSO DE SOUSA REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EUCIANE RAPOSO DE SOUSA, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora de nº 3004404334, pertencente ao imóvel localizado na Rua Principal, nº 8, bairro: Piçarreira, neste município de São José de Ribamar/MA.
Alega a autora que reside com três filhos e dois irmãos possuindo consumo moderado de energia elétrica por não possuir aparelhos elétricos que ensejem cobranças elevadas.
Informa que a concessionária requerida tem cobrado valores exorbitantes em suas faturas de consumo, de competência julho de 2018 a dezembro de 2019, incompatíveis com seu histórico de consumo anterior.
Aduz que deixou de efetuar o pagamento das últimas faturas por entender que as cobranças são abusivas, relata que tentou resolver a lide administrativamente e não obteve êxito.
Com base nesses fatos, pediu a concessão de tutela antecipada para restabelecimento fornecimento do serviço, que a ré não efetuasse cobranças abusivas e não inscrevesse o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
No mérito, pede a confirmação da liminar, a revisão das faturas a partir de julho de 2018, bem assim indenização a título de danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada- id 27432922.
Contestação da ré em id 28564213, acompanhada dos documentos, por meio da qual alega, em suma, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e, no mérito, a regularidade das cobranças e improcedência da ação.
Réplica- id 28825662.
Decisão de saneamento e organização- id 30798706.
Manifestação da autora pela produção de provas- id 31029081.
Manifestação da requerida pelo julgamento antecipado da lide- id 31672267.
Despacho indeferiu pedido de produção de provas e encerrou a instrução probatória- id 32872911.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que a preliminar levantada pela requerida foi apreciada na decisão de saneamento e organização de id 30798706.
DO MÉRITO O caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 355 do CPC, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia.
Com efeito, verifico que as faturas de energia elétrica de competência de julho de 2018 a dezembro de 2019, reclamadas pela autora como exorbitantes, apresentam valores numa média constante, não havendo o alegado aumento nas faturas em comparação às anteriores, consoante se depreende do histórico de consumo anexado ao id 28564214.
Além disso, a autora realizou o parcelamento dos débitos em aberto conforme demonstra o termo de confissão e parcelamento acostado pela requerida em id 28564217.
Dessa forma, a autora não logrou êxito em demonstrar que os valores das faturas reclamadas são exorbitantes.
Como se vê, a partir dos documentos apresentados pela ré, não ouve troca de medidores e nem anormalidade nas leituras das faturas.
O histórico de consumo de id 28564214 não demonstra variação grande, anormal, abrupta ou desproporcional na medição do consumo da autora.
Nessa linha, o caso é de confirmação da decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, isso porque, conforme se observa dos autos, a autora não conseguiu comprovar a existência dos requisitos imprescindíveis para a procedência da ação.
Diante desses argumentos, entendo que a parte ré logrou êxito em apresentar fatos impeditivos do direito da parte autora, pois não há abusividade nas cobranças reclamadas.
Assim, tendo em vista o reconhecimento da legalidade das cobranças reclamadas, restam insubsistentes os argumentos conducentes à responsabilidade civil da concessionária requerida, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, bem assim o pleito de anulação de débito, por inexistir cobrança indevida de valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida initio litis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 15 de setembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021. -
20/01/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 09:15
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2020 12:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
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15/07/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 15:09
Conclusos para despacho
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03/06/2020 11:17
Juntada de petição
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16/05/2020 10:12
Juntada de petição
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13/05/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2020 15:44
Juntada de petição
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14/04/2020 11:51
Conclusos para decisão
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14/04/2020 11:50
Juntada de Certidão
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13/04/2020 15:33
Juntada de petição
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08/04/2020 22:36
Juntada de petição
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04/04/2020 01:08
Juntada de petição
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05/03/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 13:42
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2020 10:50
Juntada de petição
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04/03/2020 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2020 23:59:59.
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01/03/2020 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 28/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 10:01
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2020 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2020 10:13
Juntada de diligência
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28/01/2020 11:33
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 08:55
Juntada de Mandado
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27/01/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2020 11:47
Conclusos para decisão
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07/01/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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