TJMA - 0802173-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2021 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO) em 11/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de RAFAELA EVERTON DURANS em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:51
Decorrido prazo de CREUSA CUTRIM EVERTON em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
-
27/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802173-13.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: CREUSA CUTRIM EVERTON E RAFAELA EVERTON DURANS Advogado: Dr.
Francisco André Cardoso de Araújo(OAB/MA 10.382-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DÉBITO QUITADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I-Verificando-se que o débito executado foi quitado na via administrativa, carece ao recorrente interesse recursal.
Perda superveniente do objeto do recurso.
II-Recurso prejudicado. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Creusa Cutrim Everton e Rafaela Everton Durans contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dr.
Raimundo Nonato Neris Ferreira, que nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Estado do Maranhão, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas ora recorrentes.
Alegaram as recorrentes a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva das agravadas, em especial por que a agravante Creuza retirou-se da empresa desde o ano de 2008, antes mesmo do ajuizamento da execução.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões aduzindo que houve perda do objeto em razão do pagamento administrativo da dívida.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar. Com efeito, compulsando os autos verifica-se que há questão prejudicial à análise do mérito.
Analisando os autos de origem, verifica-se que o Estado do Maranhão informou a quitação do débito referente à execução fiscal na via administrativa.
O interesse recursal pressupõe a necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, o recurso deve ser útil.
Hipótese em que, da análise dos autos, extrai-se a perda superveniente do objeto da ação, na medida em que o crédito tributário objeto da lide restou quitado administrativamente.
Desta feita, o julgamento do presente recurso resta prejudicado, ante a perda de seu objeto.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECLARADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO INFORMADA PELO EXEQUENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
No caso concreto, tendo sido informada, pelo próprio exequente, a quitação do débito objeto da CDA que instrui a execução fiscal, não há razão para ser mantida a penhora que ora se busca revogar.
Tendo em vista a perda superveniente do objeto, resta prejudicada análise do presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-82, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-04-2020) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/04/2021 15:24
Juntada de malote digital
-
26/04/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 11:43
Prejudicado o recurso
-
04/08/2020 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2020 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 16:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/07/2020 01:01
Decorrido prazo de CREUSA CUTRIM EVERTON em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:01
Decorrido prazo de RAFAELA EVERTON DURANS em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2020.
-
07/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
03/07/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO) em 12/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 06:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2020 00:50
Decorrido prazo de RAFAELA EVERTON DURANS em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 00:45
Decorrido prazo de CREUSA CUTRIM EVERTON em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:53
Juntada de petição
-
19/05/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
14/05/2020 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2020 19:07
Juntada de petição
-
11/03/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2020.
-
11/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
09/03/2020 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800099-46.2020.8.10.9001
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Carlos Quirino dos Santos Filho
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 13:38
Processo nº 0812827-27.2018.8.10.0001
David Serafim Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Raimundo Erre Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2018 18:07
Processo nº 0802627-24.2020.8.10.0022
Rosangela Silva de Sousa
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 11:57
Processo nº 0800641-22.2021.8.10.0015
Condominio Graphos Residence
Sergio Gomes Robson
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 14:39
Processo nº 0801903-20.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
J. Guilherme de Oliveira - ME
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2019 11:28