TJMA - 0800576-25.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:54
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES RODRIGUES JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800576-25.2016.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO ALVES RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta pelo requerente, em face do requerido, Documentos juntados.
Despacho de Id nº 4676406 determinou a realização de exame do autor junto ao IML para verificar o grau de debilidade.
IML em resposta ao oficio designou data para realização do Exame no autor.
Despacho de Id nº 12511504 designou data para audiência.
Certidões de Ids nº 10624316; 13272214 atestaram que o autor não foi encontrado no endereço constante nos autos.
Despacho de Id nº 19883944 determinou que a intimação do autor para manifestar se ainda tem interesse na continuidade da demanda, devendo se manifestar no prazo 05 dias, sob pena de extinção.
Petição de Id nº 20745517 acostada pela advogada do autor informou que realizou vários diligências, mas não o encontrou, tendo sido informada que o mesmo foi embora pra Rondon/PA., seguindo os autos conclusos. É o relatório.
Decido Compulsando os autos, verifico que o requerente incorreu em dissidia ao deixar de informar neste juízo o seu endereço atualizado, prejudicando, assim, o bom andamento processual, caracterizando, assim, o abandono da causa. Sobre o assunto assim dispõe o art. 485, III, do CPC, senão vejamos: art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando; I. (omissis) II. (omissis) III.
Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A jurisprudência pátria, também é pacifica quanto a questão, verbis: ABANDONO DA CAUSA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
I.
A inércia da parte, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contudo, antes de extinguir o processo, deve o magistrado determinar a intimação pessoal da parte (§ 1º daquele dispositivo).
II.
No caso, após envio de intimação por carta com aviso de recebimento ao autor, sobreveio informação de que o número da residência é inexistente, sendo que é dever das partes, e seus procuradores, manter atualizado seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Tal entendimento implica em imediata informação ao juízo. (Inteligência do art. 77 , inciso V , do CPC ).
III.
De outra banda, caso ocorra a mudança de endereço e ela não seja comunicada ao juízo serão presumidas válidas as intimações enviadas ao endereço constante na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pela parte notificada, nos termos do art. 274 , parágrafo único do CPC .
IV.
Assim, considerando a inércia da parte autora em manter atualizado seu endereço, presumindo válidas, assim, as intimações enviadas, se justifica a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa.
Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*66-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 30-01-2020) Isto posto, declaro o presente processo extinto, sem resolução de mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.
SÃO LUÍS/MA, 22 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 961/2021 -
23/04/2021 18:18
Juntada de Certidão
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23/04/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 19:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2019 09:38
Conclusos para despacho
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18/06/2019 17:29
Juntada de petição
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28/05/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 13:55
Conclusos para despacho
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31/08/2018 13:54
Juntada de Certidão
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17/08/2018 18:33
Juntada de contestação
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07/08/2018 08:53
Juntada de diligência
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07/08/2018 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2018 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2018.
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05/07/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2018 14:59
Expedição de Mandado
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28/06/2018 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/08/2018 11:40.
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26/06/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 14:16
Conclusos para despacho
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09/06/2018 01:00
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 08/06/2018 23:59:59.
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23/04/2018 00:18
Publicado Intimação em 23/04/2018.
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21/04/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2018 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2018 14:54
Juntada de termo
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02/04/2018 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2018 10:02
Expedição de Mandado
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19/03/2018 10:00
Juntada de Ofício
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19/03/2018 09:09
Juntada de Certidão
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15/03/2018 00:24
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 14/03/2018 23:59:59.
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16/02/2018 10:45
Juntada de termo
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16/02/2018 10:42
Juntada de termo
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04/12/2017 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2017 14:46
Expedição de Mandado
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28/11/2017 14:43
Juntada de Ofício
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28/08/2017 11:40
Juntada de Ofício
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07/04/2017 00:39
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 05/04/2017 23:59:59.
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24/03/2017 00:04
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 23/03/2017 23:59:59.
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08/03/2017 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2017 10:08
Juntada de termo
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15/02/2017 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/01/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2017 11:54
Conclusos para despacho
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21/12/2016 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
22/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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