TJMA - 0800002-80.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2023 19:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 00:02 Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 24/02/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 15:33 Publicado Intimação em 01/02/2023. 
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                                            14/04/2023 15:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            04/04/2023 12:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2023 12:04 Juntada de termo 
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                                            31/01/2023 11:13 Juntada de petição 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0800002-80.2020.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 01/01/2020 09:35:55 Valor da causa: R$ 5.636,70 Credor: MA5945 - JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO Devedor: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA JUDICIAL: EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.
 
 Este Juízo de Direito proferiu decisão judicial determinando a Expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do Credor (Id. 44379033). 2.
 
 O RPV foi devidamente expedido por esta Secretaria Judicial (Id. 52285979). 3.
 
 O Devedor promoveu o adimplemento voluntário dos honorários advocatícios integralmente, nos termos do DJO de Id. 66316210. 4.
 
 De acordo ao previsto no artigo 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando for satisfeita a obrigação”. 5.
 
 EXTINGO a vertente execução, proposta por JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO em desfavor do executado MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), considerando o pagamento da dívida. 6.
 
 Intime-se o Credor, via publicação no DJN, para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas de expedição de alvará judicial. 7.
 
 Comprovada o pagamento das custas, Determino a expedição de Alvará Judicial, com a finalidade de transferência do valor integralmente depositado, a título de honorários advocatícios, em face de JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO (OAB/MA nº 5945). 8.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Custas processuais já pagas. 9.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
 
 São Luís, 22 de setembro de 2022 Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito
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                                            30/01/2023 18:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2023 18:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/09/2022 17:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/06/2022 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2022 12:06 Juntada de petição 
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                                            03/05/2022 19:36 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 02/05/2022 23:59. 
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                                            17/01/2022 14:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/09/2021 11:32 Juntada de Ofício 
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                                            05/05/2021 12:05 Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 04/05/2021 23:59:59. 
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                                            05/05/2021 12:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 04/05/2021 23:59:59. 
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                                            27/04/2021 02:05 Publicado Intimação em 27/04/2021. 
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                                            26/04/2021 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021 
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                                            26/04/2021 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0800002-80.2020.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Pedido de Cumprimento de Sentença Credor: MA 5945 JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO JUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE RPV 1.
 
 Das ocorrências processuais.
 
 Transitado em julgado a sentença que resultou na condenação da parte ao pagamento da importância de R$5.636,70 (cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos), “correspondente a 10% do valor da causa atualizada” (id 26831383 e id 26831384), o(s) credor(es) iniciara(m) a fase de cumprimento da referida sentença proferida na Ação nº 1707-45.2003.8.10.0001, mediante pedido id 26831379.
 
 O Credor/Requerente apresentou como valor a ser pago a título de honorários advocatícios a quantia de R$5.636,70 (cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos) e requereu o seu pagamento, mediante requisição de pequeno valor (RPV).
 
 Em cumprimento ao despacho de id 29751687, o Requerido/devedor fora citado e apresentou manifestação “no sentido de concordar dos cálculos apresentados”. 2.
 
 Da decisão e comandos judiciais. 2.1.
 
 Homologação dos cálculos Estando o processo em ordem e não havendo impugnações, homologo os cálculos atualizados na importância total de R$5.636,70 (cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos), para fins de quitação dos honorários advocatícios, conforme pedido id 26831379. 2.2.
 
 Da Expedição da RPV Determino, com fundamento no artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO, dirigido ao ente devedor MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, que será intimado por Oficial de Justiça, na pessoa do seu Procurador-Geral, com prazo de 02 (dois) meses para o efetivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de sequestro de quantia suficiente para a sua quitação, tendo em vista que a importância devida encontra-se dentro do limite estipulado na Lei (Lei Municipal nº. 4.476/2005), que estabelece o valor máximo de (10 (dez) salários mínimos para as Requisições de Pequeno Valor contra o mencionado ente devedor.
 
 O Ofício Requisitório deve ser expedido, com seus anexos necessários, conforme previsto na Resolução GP nº. 10/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 22 de abril de 2021.
 
 Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito
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                                            23/04/2021 18:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2021 06:19 Outras Decisões 
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                                            19/03/2021 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2020 01:53 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/06/2020 23:59:59. 
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                                            20/05/2020 10:45 Juntada de Petição (outras) 
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                                            21/04/2020 13:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/03/2020 06:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2020 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            01/01/2020 09:35 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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