TJMA - 0800155-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 14:04
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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22/05/2021 05:05
Decorrido prazo de NEIL CARLOS AVELAR ARAUJO em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:30
Juntada de petição
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30/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800155-84.2018.8.10.0001 AUTOR: NEIL CARLOS AVELAR ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA - MA9915 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ISONOMIA SALARIAL proposta por NEIL CARLOS AVELAR ARAUJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados à inicial.
Alega o requerente, em suma, que é servidor público estadual e que não foi contemplado pela Lei Estadual nº 9.549/2012 a qual reajustou, no percentual de 7,2%, a remuneração dos servidores públicos do quadro de apoio técnico-administrativo e cargos comissionados do Ministério Público do Maranhão.
Sustenta que o referido diploma legal estabeleceu discriminação salarial quanto aos demais servidores públicos estaduais por se tratar de revisão geral anual, sendo desrespeitadas as disposições contidas no art. 37, X da Constituição Federal e art. 19, Constituição Estadual.
Assevera que houve violação ao princípio da isonomia de maneira a considerar legítima discriminação de servidores sujeitos a idênticas condições de trabalho.
Requer a procedência da ação, para que o requerido promova a implantação do percentual de 7,2% com pagamento dos valores retroativos, a contar de janeiro de 2012 até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros, correção monetária e verba honorária.
Com a inicial, colacionou documentos.
Em contestação de Id 10616640, o Estado do Maranhão sustenta, no mérito, que a Lei nº 9.549/2012 não se trata de revisão geral anual, mas sim de reajuste de remuneração, podendo, desse modo, haver a aplicação de índices diferenciados para determinadas categorias de servidores.
Aduzindo que a referida Lei assegurou aos os servidores ocupantes dos cargos do Ministério Público Estadual revisão de remuneração de 7,2 % (sete inteiros e dois décimos por cento), a partir do mês de janeiro de 2012, não se estendendo aos demais servidores do Poder Executivo estadual como pretende a parte autora.
Sustenta, que a tutela jurisdicional favorável ao autor representaria violação aos princípios constitucionais da separação de poderes e da reserva legal.
Aduz ainda, que existe vedação quanto à vinculação de quaisquer espécies remuneratórias e a necessidade de previsão orçamentária.
Réplica (Id 11963963).
Em parecer de Id 13457883, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora o reajuste de sua remuneração no percentual de 7,2% (sete virgula dois porcento) nos termos da Lei nº 9.549/2012, contudo, verifico que a parte autora não faz jus a tal acréscimo em sua remuneração.
Com efeito, o art. 1° da Lei 9.549 de 04 de janeiro de 2012 dispõe que: “O vencimento-base dos cargos de Auxiliar Ministerial, Técnico Ministerial, Analista Ministerial e dos cargos comissionados do Ministério Público Estadual fica reajustado em sete vírgula dois por cento a partir de 1° de janeiro de 2012”.
Por sua vez, o art. 2° dessa Lei estabelece que: “As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento do Ministério Público”.
Sendo assim, verifico que a quaestio cinge-se em saber se a referida Lei corresponde a revisão geral anual para todos os servidores públicos.
Lecionando sobre o tema JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO ensina que a revisão geral: “representa um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário”, enquanto o revisão específica “atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado” (in: Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 804).
Observa-se que o tema revisão geral de vencimentos já foi objeto de discussão e julgamento pelo STF, oportunidade em que o Min.
Marco Aurélio1 assentou que: a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV, do art. 7° - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado.
Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública.
Com a Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998, o inciso X do art. 37 da Carta Magna foi substancialmente modificado, pois embora mantendo a orientação de que a revisão geral anual deva ocorrer sem distinção de índices, também consagrou o entendimento de que o reajuste da remuneração (ressalvada a natureza, grau de responsabilidade e a complexidade do cargo – § 1° do art. 39 da Constituição Federal) poderá ser implementado de forma específica para um ou outro grupo de servidores.
Destarte, a iniciativa de lei que trate da revisão geral anual é da competência de cada chefe de Poder ou Órgão Constitucional observado a iniciativa privativa estabelecida pela constituição e tal se justifica, em face da autonomia administrativa - financeira de cada um.
Logo, o entendimento de que somente porque foi colocada na ementa da Lei 9.549/2012 - “Dispõe sobre revisão geral anual da remuneração dos servidores” - a norma seria extensiva a todo o funcionalismo público beiraria a própria negação da norma contida no inciso X do art. 37 da CF, bem como nos demais dispositivos acerca da iniciativa legislativa.
Além disso, frise-se que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n° 53/10, com fundamento de conferir eficácia ao inciso X, do art. 37, da CR/88, senão vejamos: Art. 1º: Cada Ministério Público encaminhará, na falta de iniciativa de caráter geral, projeto de lei às Casas Legislativas visando assegurar a revisão geral anual da remuneração dos servidores e dos subsídios dos mesmos.
Art. 2º: O valor mínimo da revisão geral e anual será o do índice oficial de inflação do ano anterior, observando-se, no tocante aos subsídios dos membros, a paridade da magistratura.
Nesse passo, se pode perceber que a Lei discutida – 9.549/2012 – não violou o art. 37, X da Constituição Federal, na medida em que não se trata de norma que ansiou a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, mas de norma específica, do Ministério Público, concedendo majoração de vencimentos a seus servidores.
Ora, se toda lei de iniciativa própria de cada Poder ou Órgão Constitucional que concedesse revisão de remuneração a seus servidores fosse considerado como revisão anual para todo o funcionalismo público, ocorreria um caos sem igual nas finanças públicas, comprometendo a previsão orçamentária própria de cada um deles e os limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A propósito, acerca da matéria, o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se manifestado igualmente no mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEI ESTADUAL Nº 9.549/2012.
REAJUSTE DE 7,2% AOS INTEGRANTES DO QUADRO DE APOIO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DOS OUTROS PODERES.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O art. 37, X, da Constituição Federal impõe que aos servidores públicos seja assegurada revisão geral na mesma data e sem distinção de índices, ressaltando, ainda, que a remuneração seja fixada por lei específica observando-se a iniciativa privativa em cada caso. 2 - Hodiernamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de não ser possível ao Judiciário substituir o legislador e conceder aumento a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, consoante o enunciado da Súmula nº 339 do STF. 3.
A ratio decidendi da norma vinculante é impedir que o Judiciário, fazendo às vezes de legislador, conceda aumentos a servidores públicos sem existir diploma legal que o faça, o que viola o art. 37, X da CF e o princípio da Separação de Poderes, ou seja, pressupõe inexistir lei que aumente vencimentos num específico caso. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (Súmula Vinculante nº 339 do STF). 5.
O reajuste concedido aos servidores do Ministério Público não pode ser estendido aos servidores dos outros Poderes. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (Ap 0292122017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017 , DJe 22/08/2017) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
LEI ESTADUAL Nº. 9.549/2012.
REAJUSTE DE 7,2% (SETE VÍRGULA DOIS POR CENTO).
PERCENTUAL EXCLUSIVO AOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. 1.
A Lei Estadual nº. 9.549/2012 não apresenta as características de revisão geral, anual e obrigatória, imposta pelo art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 19, inciso X, da Constituição Estadual, que asseguram o mesmo índice de revisão remuneratória para todos os servidores do Estado do Maranhão. 2.
Considerando que o reajuste de que trata a lei em comento tem caráter específico, exclusivo para o Ministério Público, traduzindo apenas a prerrogativa constitucional que o Órgão detém de propor ao Poder Legislativo sua política remuneratória, o que decorre de sua autonomia funcional e administrativa, não há vinculação de percentual com outros órgãos.
Precedentes. 3.
Apelo desprovido. (Ap 0087702017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017).
Ademais, cabe ressaltar que a nova redação dada ao inciso X do art. 37, da CF pela Emenda n° 19/98 se diferencia da redação original que estabelecia revisão geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices, para todos os servidores públicos.
Assim, atualmente a Carta da República estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Portanto, se mostra totalmente em descompasso com a inteligência do inciso X, do art. 37, se acatar a Lei 9.549/2012 como de revisão geral anual para todo o funcionalismo público, não havendo falar em aplicação de índices diferenciados a categorias de servidores.
ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
28/04/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 10:05
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2018 14:49
Conclusos para decisão
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15/08/2018 09:12
Juntada de petição
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14/08/2018 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/06/2018 14:29
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/05/2018 01:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 13:16
Juntada de Certidão
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16/03/2018 19:23
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2018 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/01/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2018 02:00
Conclusos para despacho
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05/01/2018 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2018
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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