TJMA - 0801683-02.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:36
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/03/2024 03:09
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:01
Juntada de petição
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09/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 15:32
Denegada a Segurança a DILMA MARIA SOUSA LIMA - CPF: *88.***.*02-04 (IMPETRANTE)
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04/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 22:49
Juntada de petição
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03/02/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 15:36
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA em 30/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 12:48
Juntada de Ofício
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22/05/2021 02:59
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:51
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 15:13
Juntada de petição
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28/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801683-02.2019.8.10.0137 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: DILMA MARIA SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475 Requeridos: Prefeito de Tutóia Romildo Damasceno Soares Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizado por DILMA MARIA SOUSA LIMA em face do Prefeito Municipal de Tutóia/MA.
Aduz a parte autora que prestou concurso público para o cargo de “operador de serviços diversos” do Município de Tutóia/MA, tendo logrado êxito na 6ª colocação, cujo edital previa 04 (quatro) vagas para o mencionado cargo.
Alega que o Município contratou diversos profissionais análogos ao cargo para o qual a impetrante conseguiu aprovação, apesar do concurso ainda se encontrar válido, o que geraria o direito líquido e certo à nomeação.
Intimada a se manifestar, a Municipalidade quedou-se inerte.
Eis o relatório.
Decido.
In casu, busca a parte autora o ingresso nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Tútoia/MA, sob o argumento de que fora aprovado em concurso público, para o cargo de Operador de serviços diversos, obtendo a 6ª colocação e que, a despeito da existência de cargos ociosos, existem terceiros contratados ocupando as vagas, as quais deveriam estar sendo exercidas pelos candidatos concursados.
Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou no Id 25395483, pág. 04, documento que comprova ter obtido a 6ª colocação para o cargo de Operador de serviços diversos, cujo edital previa apenas 04 (quatro) vagas para nomeação imediata.
Assim, os aprovados dentro do cadastro de reserva, tidos como classificados ou classificáveis, em tese, têm mera expectativa de direito à nomeação, o que apenas excepcionalmente se convolará em direito subjetivo, a demonstrar existência de vaga a ser preenchida, e, consequentemente, a necessidade do mencionado serviço público.
Essa é a regra geral da situação de como deve ser encarada as nomeações de um concurso público.
Ocorre que, existem situações que o ordenamento jurídico tem aceitado nomeações de candidatos fora da ordem das vagas estabelecidas no edital.
No presente caso, não é possível visualizar no momento se a situação atual existe alguma possibilidade da impetrante ser nomeado.
Somente após o juízo final de deslinde de prestações de informações da parte impetrada e manifestação do Ministério Público será possível analisar o pleito com convicção factual sobre a situação.
Ante tal quadra factual, não vislumbro na espécie elementos suficientes para a concessão do pedido liminar, tendo em vista que não observei, de plano, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, já que os elementos trazidos aos autos não servem a um juízo imediato de convicção.
Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal em combinação com o dispositivo nas letras do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO a liminar requerida e determino: a) Notificação da autoridade coatora, o Prefeito Municipal, Sr.
ROMILDO DAMASCENO SOARES, para nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009 prestar informações, caso assim entendam, no prazo de 10 (dez) dias; b) Intime-se a Procuradoria do Município de Tútóia/MA para os exatos termos do art.7°, I, da Lei 12.016/2009 para, desejando, ingresse no processo no prazo de 10 (dez) dias; c) Intime-se o Ministério Público, após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, indicado nas determinações de letra b e c, para opinar no feito, na conformidade do dispositivo no art. 12 da Lei 12.016/2009. d) Conclusão dos autos após o prazo de 10 (dez) dias disponíveis para a manifestação do Ministério Público o que deverá ser feito mesmo sem o parecer do órgão custos legis (art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 26 de abril de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
26/04/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2020 15:53
Conclusos para decisão
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11/11/2020 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 17:16
Juntada de Certidão
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20/09/2020 01:59
Decorrido prazo de Prefeito de Tutóia Romildo Damasceno Soares em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:49
Decorrido prazo de Prefeito de Tutóia Romildo Damasceno Soares em 15/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 09:03
Juntada de diligência
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21/08/2020 11:05
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 17:25
Juntada de Ofício
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13/01/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 17:27
Conclusos para decisão
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07/11/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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