TJMA - 0800372-14.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 09:02
Transitado em Julgado em 11/11/2020
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02/02/2021 04:29
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 08:26
Juntada de Certidão
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800372-14.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: PAULO CESAR COSTA SANTOS ADVOGADOS: DR.
REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 18.148 e DRA.
JANAINA MOREIRA LOBAO COELHO - OAB/MA 9.101 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A S E N T E N Ç A Recebi em 09/11/2020.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por PAULO CESAR COSTA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte demandada peticionou aos autos, juntando TERMO DE ACORDO firmado entre as partes, pugnando ao final, a homologação da avença (Num. 36885844 - Págs. 1/3).
Posteriormente, a parte requerida atravessou nova petição, requerendo a juntada dos comprovantes de pagamentos nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos (Num. 37351659 - Pág. 1 e Num. 37351660 - Pág. 1). É o breve relatório.
Decido. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão. O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes. In casu, verifica-se que as partes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos, devidamente assinado pela causídica da parte autora e, assinado eletronicamente pelo causídico da parte ré (Num. 36885844 - Págs. 1/3 ).
Assim, não sendo verificada, no termo de acordo juntado pelas partes, qualquer cláusula atentatória aos direitos das mesmas, vislumbro não se exigir outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido. Neste mister, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta (Num. 36885844 - Págs. 1/3 ), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, em razão da previsão contida no art. 90, § 3.º do NCPC.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes (Num. 36885844 - Pág. 2 - cláusula nº 3). P.R.I.C.
Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento n.º 0815192-86.2020.8.10.0000 quanto à extinção do presente feito por homologação de transação entre os litigantes.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, diante da renúncia expressa das partes ao direito de interposição de recurso (Num. 36885844 - Pág. 2 - cláusula nº 7).
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
20/01/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 15:19
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2020 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 14:38
Homologada a Transação
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09/11/2020 16:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 16:40
Juntada de Certidão
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09/11/2020 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2020 12:56
Juntada de petição
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16/10/2020 15:36
Juntada de petição
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16/10/2020 12:19
Juntada de petição
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15/10/2020 16:00
Juntada de petição
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26/09/2020 02:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2020 06:36
Conclusos para decisão
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11/09/2020 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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