TJMA - 0803847-23.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:38
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/07/2023 23:59.
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12/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JUCINALVA FERREIRA ABREU em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 21:21
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
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24/05/2021 22:00
Juntada de petição
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15/05/2021 03:52
Decorrido prazo de JUCINALVA FERREIRA ABREU em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803847-23.2020.8.10.0001 AUTOR: JUCINALVA FERREIRA ABREU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202, DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA - MA16310 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 do CPC , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Srª Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
28/04/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 18:21
Juntada de Petição (outras)
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30/07/2020 12:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2020 12:31
Juntada de petição
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29/07/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 13:05
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:35
Decorrido prazo de JUCINALVA FERREIRA ABREU em 27/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 09:13
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2020 04:36
Juntada de 01-+Contestação+0803847-23.pdf
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25/03/2020 11:05
Juntada de petição
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16/03/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2020 09:42
Conclusos para decisão
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14/02/2020 08:15
Juntada de petição
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11/02/2020 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2020 09:23
Juntada de diligência
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07/02/2020 11:57
Expedição de Mandado.
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07/02/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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