TJMA - 0802774-33.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 18:55
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:54
Decorrido prazo de VERISSIMA DE SOUSA LIMA em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:16
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
04/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 11:09
Transitado em Julgado em 16/12/2021
-
24/05/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 20:38
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 04:18
Decorrido prazo de ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:18
Decorrido prazo de ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:13
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802774-33.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERISSIMA DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO PAN S/A em face da Sentença ID 48084802, que rejeitou os pedidos iniciais.
A parte requerida apresentou embargos de declaração alegando OMISSÃO.
Intimado no ID 50424105, o embargado apresentou as Contrarrazões aos Embargos de Declaração em ID 51407501. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos, vez que são tempestivos e versam sobre OMISSÃO.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A embargante alega que há omissão na referida sentença pois esta não contém determinação quanto à revogação da tutela liminar concedida na Decisão ID 34163215.
In casu, não assiste razão à embargante.
Em que pese seja mais didática a sentença que expressamente confirme ou rejeite a tutela provisória anteriormente deferida, é consolidado o entendimento que a sentença de improcedência impõe, como consequência lógica, a revogação tácita da liminar.
Ora, dada a improcedência dos pedidos da demandante, o que ocorre é uma verdadeira desconstituição dos requisitos que sustentavam a medida antecipatória, não tendo mais que se falar em verossimilhança das alegações.
Destarte, se o juízo rejeita o pedido inicial na sentença, a parte autora continua no mesmo status quo anterior ao ajuizamento da demanda, ficando desprovida do bem da vida perseguido na lide.
Com efeito, não se ressente o Decisum embargado de qualquer omissão.
Nesse ponto, ressalto que o julgador não está vinculado às alegações dos litigantes, tampouco se obriga a rebater, um a um, os seus argumentos, quando já encontrou as razões para a formação da sua convicção, cumprindo-lhe apreciar a questão de acordo com o que reputar atinente à lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART, 1.022 DO CPC.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
A indicada afronta aos arts. 141, 492, 373, 502, 503, 505, 507, 508 e 783 do CPC e ao art. 3º, da LINDT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
A alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF/1988. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
REsp 1704283/RJ.
RECURSO ESPECIAL. 2017/0270344-1.
Relator(a); Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 12/12/2017.
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2017. - Grifamos Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração e mantenho em todos os seus termos o Decisum vergastado, haja vista que a sentença de improcedência, como na espécie, traz como corolário lógico a revogação tácita da tutela de urgência antes concedida.
Sem custas.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, e após, certificando-se o necessário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo.
Não havendo apelação e observadas as formalidades legais, arquive-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/ MA, 18 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 22/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 08:28
Outras Decisões
-
27/08/2021 15:46
Juntada de termo
-
27/08/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:28
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2021 00:23
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
13/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 22:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 23:51
Juntada de petição
-
12/07/2021 15:08
Juntada de termo
-
12/07/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:07
Juntada de embargos de declaração
-
01/07/2021 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2021 13:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 13:34
Juntada de termo
-
24/06/2021 13:34
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 20:17
Juntada de petição
-
22/06/2021 14:56
Juntada de petição
-
16/06/2021 00:57
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2021 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2021 14:36
Juntada de termo
-
19/05/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 20:46
Juntada de petição
-
27/04/2021 02:11
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802774-33.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERISSIMA DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação acostada aos autos.
Aos 23/04/2021, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/04/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 13:19
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
18/12/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2020 16:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
08/08/2020 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2020 14:08
Juntada de termo
-
07/08/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 20:08
Juntada de petição
-
06/07/2020 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800814-49.2019.8.10.0069
Antonio Joao da Conceicao Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Scheila Maria de Araujo Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2019 13:46
Processo nº 0807065-30.2018.8.10.0001
Rick Leal Frazao
Nalva Lopes Costa
Advogado: Rick Leal Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2018 12:26
Processo nº 0000335-94.2018.8.10.0111
Dina Sousa Lima
Municipio de Satubinha
Advogado: Camila Vieira Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2018 00:00
Processo nº 0805337-49.2021.8.10.0000
Claudeny Costa Cardoso
Juiz de Direito da Comarca de Sao Joao B...
Advogado: Horacio Dantas Gomes Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 13:12
Processo nº 0800360-60.2020.8.10.0093
Marcia Cristina de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2020 13:32