TJMA - 0807065-30.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 04:55
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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10/02/2024 23:01
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:23
Decorrido prazo de RICK LEAL FRAZAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:15
Decorrido prazo de RICK LEAL FRAZAO em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:34
Juntada de termo
-
26/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:20
Juntada de Mandado
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28/09/2023 22:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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17/06/2023 18:09
Juntada de petição
-
09/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de NALVA LOPES COSTA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de NALVA LOPES COSTA em 11/04/2023 23:59.
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23/03/2023 23:29
Juntada de petição
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23/03/2023 23:22
Juntada de petição
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16/03/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 09:35
Juntada de Mandado
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16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
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07/09/2021 17:06
Juntada de petição
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13/08/2021 15:01
Desentranhado o documento
-
13/08/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 14:58
Desentranhado o documento
-
13/08/2021 14:58
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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30/06/2021 14:49
Realizado cálculo de custas
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23/06/2021 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
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20/06/2021 02:17
Decorrido prazo de RICK LEAL FRAZAO em 17/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807065-30.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICK LEAL FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICK LEAL FRAZAO - OAB/MA 17357 REU: NALVA LOPES COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Sexta-feira, 28 de Maio de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnica Judiciária Matrícula 148064 -
28/05/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 09:20
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2021 09:18
Transitado em Julgado em 22/05/2021
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22/05/2021 04:30
Decorrido prazo de NALVA LOPES COSTA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:12
Decorrido prazo de NALVA LOPES COSTA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:50
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807065-30.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICK LEAL FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICK LEAL FRAZAO - MA 17357 REU: NALVA LOPES COSTA SENTENÇA: RICK LEAL FRAZAO promoveu esta demanda em face de NALVA LOPES COSTA, pretendendo a cobrança de valores decorrentes de contrato de honorários advocatícios.
Para tanto, alega que na data de 29 de agosto de 2017, firmou contrato verbal de honorários com a demandada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para acompanhá-la em audiência preliminar no 2º Juizado Especial Criminal nesta comarca, combinando, ainda, o pagamento pelo serviço prestado até a data de 01 de setembro de 2017.
Aduz que decorrido o prazo sem receber a referida quantia, o autor procurou a demandada para receber o pagamento, oportunidade em que soube que ela se mudou para o interior do estado.
Despacho recebendo a petição inicial e determinando a citação da demandada (ID23282899 - Pág. 1).
Certidão do Oficial de Justiça informado a citação da demandada (ID18867835 - Pág. 1).
Audiência de conciliação sem a presença da demandada (doc.26066910 - Pág. 1).
Certidão acostada ao evento nº 26630618 - Pág. 1, informando que a demandada não ofereceu contestação. É o relatório.
D E C I D O.
Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, tendo em vista que o réu é revel e não há requerimento de provas.
Tendo em vista que a requerida foi citada e não apresentou contestação, decreto sua revelia, devendo incidir no caso os efeitos daí decorrentes, para presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O cerne da lide gira em torno da cobrança por serviços jurídicos prestados a demandada e firmados por meio de contrato verbal de honorários para acompanhá-la em audiência preliminar ocorrida no 2º Juizado Criminal do Anil, na data de 29 de agosto de 2017.
Inicialmente, informo que a falta de formalização de contrato de honorários advocatícios não impede a remuneração do patrono pelo serviço jurídico efetivamente prestado, restando apenas a discussão sobre o valor da quantum remuneratório que, segundo o autor, foi pactuado em R$300,00 (trezentos reais) para recebimento até o dia 01 de setembro de 2017.
Para distribuição do ônus da prova aplicam-se as regras contidas no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõem: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. (grifo nosso).
No presente caso, à demandada incumbia fazer a prova de seu direito, ou por outra, do fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) e, não o fazendo - em razão da revelia certificada no evento nº. 26630618 - Pág. 1 - a pretensão do autor há de ser bem-sucedida, visto que presumem-se verdadeiros os fatos alegados e não contestados (art. 344 do CPC).
Ademais, embora não tenham formalizado contrato de honorários advocatícios, restou comprovado nos autos por meio da cópia da assentada da audiência preliminar no 2º Juizado Criminal do Anil (id.doc.10195857 - Pág. 1), que o autor foi patrono da demandada, representando-a no ato judicial.
Quanto ao pleito de dano moral, não o tenho como procedente, pois o simples inadimplemento contratual não é capaz de ensejar, por si só, a ocorrência de dano moral, não se tratando no caso de dano moral in re ipsa.
Não se afigura que ter havido fato gerador de ofensa excepcional aos direitos da personalidade do autor, aptos a ensejar indenização.
Diante do que exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a parte demandada ao pagamento da dívida no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data de 01 de setembro de 2017, mais juros moratórios de um por cento ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedentes o pedido de dano moral.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais em 50% e honorários advocatícios devidos ao autor, que advoga em causa própria, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação aqui imposta, ante a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
26/04/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 15:51
Juntada de
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26/04/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 21:45
Juntada de petição
-
26/11/2020 11:27
Juntada de termo
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12/11/2020 04:01
Decorrido prazo de RICK LEAL FRAZAO em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:54
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 16:42
Julgado procedente o pedido
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20/12/2019 02:37
Juntada de petição
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16/12/2019 17:58
Conclusos para decisão
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16/12/2019 17:58
Juntada de Certidão
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28/11/2019 17:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/11/2019 15:00 9ª Vara Cível de São Luís .
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09/09/2019 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2019 12:58
Juntada de diligência
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26/08/2019 09:41
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 09:40
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 15:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
21/08/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 06:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 13:38
Conclusos para despacho
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11/05/2018 11:40
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/05/2018 14:30 9ª Vara Cível de São Luís.
-
03/05/2018 22:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 13:37
Juntada de Certidão
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06/04/2018 13:24
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2018 00:48
Decorrido prazo de RICK LEAL FRAZAO em 05/04/2018 23:59:59.
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19/03/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/03/2018 11:40
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2018 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2018 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/03/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2018 14:44
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 14:30.
-
02/03/2018 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 12:58
Conclusos para despacho
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23/02/2018 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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